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5853701-30.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853701-30.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: ALEX FERRARI AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX FERRARI contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela agravada, PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Decisão agravada (mov. 65 e 77 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Decisão de evento nº 65 Assim, por se tratar de crédito não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, INDEFIRO o pedido de suspensão. Decisão de evento nº 77 – Embargos de declaração Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 70 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 65, que permanece integralmente mantida. Esclareço, apenas para evitar dúvida quanto ao cumprimento da decisão embargada, que, em razão do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, a transferência dos valores bloqueados no mov. 62 somente poderá ocorrer após o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão embargada, contado da intimação desta decisão, observada igualmente a ressalva já estabelecida quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal. Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que embora o crédito da agravada seja garantido por alienação fiduciária sobre um trator e uma plaina agrícola, a execução não busca a apreensão desses bens, mas sim a constrição de dinheiro. Alega que a própria decisão de primeiro grau reconheceu que os bens são essenciais à sua atividade rural, a qual se encontra em processo de recuperação judicial (autos nº 5011369-81.2026.8.09.0093), e que eventual apreensão do maquinário atrairia a competência do juízo universal. Contudo, ao autorizar a penhora e transferência de numerário, o juízo de origem estaria permitindo, por via transversa, o mesmo resultado econômico que a apreensão direta dos bens, esvaziando o capital de giro necessário à manutenção da atividade em recuperação. Defende que a extraconcursalidade do crédito fiduciário, prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, limita-se ao valor do bem dado em garantia, não se estendendo a outros ativos do devedor, sobretudo quando essenciais à sua recuperação. Argumenta, ainda, que a decisão de permitir a transferência dos valores antes de uma deliberação do juízo recuperacional sobre a essencialidade do numerário gera um vício procedimental e risco de dano irreparável. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a transferência dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão para que qualquer ato constritivo seja submetido ao juízo da recuperação judicial. Preparo: Devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados na movimentação 1, arquivos 2 e 3. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se na controvérsia sobre o alcance da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária quando o credor opta pela execução por quantia certa em vez da busca e apreensão do bem. No caso, o agravante argumenta que a proteção legal conferida ao credor fiduciário (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) está atrelada ao bem dado em garantia. Assim, ao optar por executar o valor em dinheiro, a constrição de outros ativos do devedor, especialmente numerário, deveria se submeter ao controle do juízo universal da recuperação judicial, notadamente quando tais ativos são essenciais à continuidade da atividade empresarial. Portanto, a argumentação de que a constrição de dinheiro em conta, ativo não dado em garantia, deve ser analisada sob a ótica de sua essencialidade pelo juízo da recuperação, afigura-se plausível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente pois a decisão agravada autorizou a transferência imediata dos valores bloqueados em favor da parte agravada. Assim, a liberação desse montante de uma empresa em recuperação judicial, cujo fluxo de caixa já se encontra comprometido, pode gerar dano grave e de difícil reparação, impactando diretamente sua capacidade operacional e o próprio soerguimento almejado pelo processo recuperacional. Ademais, a medida é reversível, pois a suspensão da transferência apenas mantém os valores em depósito judicial, resguardando tanto o interesse do credor até que o mérito recursal seja analisado em cognição exauriente pelo Colegiado. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, de modo que uma análise profunda e exaustiva de todos os pedidos importaria no próprio julgamento antecipado do agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 65 e 77 dos autos de origem), obstando a transferência ou o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando o teor desta decisão. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853701-30.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: ALEX FERRARI AGRAVADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX FERRARI contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela agravada, PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Decisão agravada (mov. 65 e 77 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Decisão de evento nº 65 Assim, por se tratar de crédito não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, INDEFIRO o pedido de suspensão. Decisão de evento nº 77 – Embargos de declaração Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 70 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 65, que permanece integralmente mantida. Esclareço, apenas para evitar dúvida quanto ao cumprimento da decisão embargada, que, em razão do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, a transferência dos valores bloqueados no mov. 62 somente poderá ocorrer após o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão embargada, contado da intimação desta decisão, observada igualmente a ressalva já estabelecida quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal. Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que embora o crédito da agravada seja garantido por alienação fiduciária sobre um trator e uma plaina agrícola, a execução não busca a apreensão desses bens, mas sim a constrição de dinheiro. Alega que a própria decisão de primeiro grau reconheceu que os bens são essenciais à sua atividade rural, a qual se encontra em processo de recuperação judicial (autos nº 5011369-81.2026.8.09.0093), e que eventual apreensão do maquinário atrairia a competência do juízo universal. Contudo, ao autorizar a penhora e transferência de numerário, o juízo de origem estaria permitindo, por via transversa, o mesmo resultado econômico que a apreensão direta dos bens, esvaziando o capital de giro necessário à manutenção da atividade em recuperação. Defende que a extraconcursalidade do crédito fiduciário, prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, limita-se ao valor do bem dado em garantia, não se estendendo a outros ativos do devedor, sobretudo quando essenciais à sua recuperação. Argumenta, ainda, que a decisão de permitir a transferência dos valores antes de uma deliberação do juízo recuperacional sobre a essencialidade do numerário gera um vício procedimental e risco de dano irreparável. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a transferência dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão para que qualquer ato constritivo seja submetido ao juízo da recuperação judicial. Preparo: Devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados na movimentação 1, arquivos 2 e 3. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se na controvérsia sobre o alcance da extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária quando o credor opta pela execução por quantia certa em vez da busca e apreensão do bem. No caso, o agravante argumenta que a proteção legal conferida ao credor fiduciário (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) está atrelada ao bem dado em garantia. Assim, ao optar por executar o valor em dinheiro, a constrição de outros ativos do devedor, especialmente numerário, deveria se submeter ao controle do juízo universal da recuperação judicial, notadamente quando tais ativos são essenciais à continuidade da atividade empresarial. Portanto, a argumentação de que a constrição de dinheiro em conta, ativo não dado em garantia, deve ser analisada sob a ótica de sua essencialidade pelo juízo da recuperação, afigura-se plausível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente pois a decisão agravada autorizou a transferência imediata dos valores bloqueados em favor da parte agravada. Assim, a liberação desse montante de uma empresa em recuperação judicial, cujo fluxo de caixa já se encontra comprometido, pode gerar dano grave e de difícil reparação, impactando diretamente sua capacidade operacional e o próprio soerguimento almejado pelo processo recuperacional. Ademais, a medida é reversível, pois a suspensão da transferência apenas mantém os valores em depósito judicial, resguardando tanto o interesse do credor até que o mérito recursal seja analisado em cognição exauriente pelo Colegiado. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, de modo que uma análise profunda e exaustiva de todos os pedidos importaria no próprio julgamento antecipado do agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 65 e 77 dos autos de origem), obstando a transferência ou o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando o teor desta decisão. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

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