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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853673-84.2026.8.09.0021
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: VALENTIM RODRIGUES GUIMARÃES
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RIO VERDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (movimentação 15 dos autos originários n. 5674956-50.2026.8.09.0021) proferida pelo Juiz de Direito em Auxílio da Vara Judicial – Cível da Comarca de Caçu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por VALENTIM RODRIGUES GUIMARÃES, menor representado por sua genitora Graciella Guimarães dos Santos.
Consta dos autos que o agravado, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD – CID G71.0), postulou o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna®), prescrito para retardar a progressão da doença.
Na movimentação 13, foi colacionado NOTA TÉCNICA N. 42781/2026 – NAT JUS GOIÁS.
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“In casu, as provas carreadas demonstram, nesta fase processual, a probabilidade do direito, bem como a existência do alegado perigo de dano, uma vez que consta no relatório médico que o uso do medicamento é essencial para retardar a progressão da doença da criança V. R. G.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determino a intimação da requerida, para que no prazo máximo de 2 (dois) dias, forneça imediatamente o medicamento ATALURENO (TRANSLARNA), conforme recomendação médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Inconformada, a Unimed Rio Verde interpõe o presente recurso.
Sustenta, inicialmente, sua legitimidade recursal, ao argumento de que a demanda teria sido equivocadamente proposta contra a Unimed Goiânia, quando o beneficiário agravado estaria vinculado à Unimed Rio Verde.
No mérito, defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Alega que o beneficiário se encontrava em período de carência contratual quando formulado o pedido de fornecimento do medicamento e que teria havido omissão de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde, circunstância que justificaria a incidência da Cobertura Parcial Temporária.
Argumenta, ainda, que o Atalureno (Translarna®) é medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico e excluído da cobertura contratual e legal.
Sustenta, também, que o fármaco não possui registro sanitário vigente na ANVISA e que não estariam preenchidos os requisitos técnico-científicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265.
Aduz perigo de dano inverso e irreversibilidade prática da medida, diante do elevado custo do tratamento e da dificuldade de restituição dos valores despendidos na hipótese de posterior reforma da decisão.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Com efeito, a Nota Técnica nº 42.781/2026 do NATJUS registra que o agravado, menor com 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade, é portador de Distrofia Muscular de Duchenne, confirmada geneticamente por sequenciamento do gene DMD, que identificou variante patogênica do tipo nonsense, encontrando-se em fase ambulatorial, com comprometimento funcional inicial e deambulação independente preservada.
O parecer técnico consignou, ainda, que o medicamento Atalureno (Translarna®) possui registro sanitário válido na ANVISA e indicação on-label para pacientes com Distrofia Muscular de Duchenne decorrente de mutação nonsense, a partir dos 2 (dois) anos de idade, além de reconhecer a existência de evidências científicas robustas acerca de sua eficácia na desaceleração do declínio motor e na preservação da capacidade de marcha.
Registrou, igualmente, que o medicamento não está previsto no Rol da ANS, inexistindo, contudo, alternativa terapêutica nele incorporada para a condição clínica apresentada pelo agravado.
Todavia, ao analisar especificamente a classificação do quadro clínico, o NATJUS consignou expressamente que o caso não se enquadra nas classificações de urgência ou emergência, ressalvando que a demora na definição terapêutica pode levar à progressão da doença, com redução da eficácia do tratamento pleiteado.
Nesse contexto, embora não se desconheça a gravidade e o caráter progressivo da enfermidade que acomete o agravado, a conclusão do órgão técnico quanto à ausência de situação caracterizada como urgência ou emergência recomenda cautela na manutenção de medida antecipatória que impõe o fornecimento imediato do medicamento, antes da formação do contraditório e do exame mais aprofundado da controvérsia.
Assim, nesta análise inicial, não se encontra suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento imediato do fármaco, sobretudo diante da conclusão técnica acerca da ausência de situação de urgência ou emergência.
Por outro lado, a imediata eficácia da decisão agravada impõe à operadora o custeio de tratamento continuado e de elevado custo, com dispêndios de difícil restituição em caso de posterior reforma do decisum, circunstância que evidencia o risco de dano inverso.
Registre-se, por oportuno, que as demais questões suscitadas pela agravante, notadamente aquelas relacionadas à carência contratual e à alegada doença preexistente, não foram objeto de apreciação na decisão recorrida, razão pela qual não comportam exame nesta sede liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
Do mesmo modo, as demais controvérsias relacionadas à obrigação de cobertura deverão ser examinadas oportunamente, após a formação do contraditório, não se mostrando adequada sua resolução definitiva nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva acerca da obrigação de cobertura do tratamento, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853673-84.2026.8.09.0021
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: VALENTIM RODRIGUES GUIMARÃES
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RIO VERDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (movimentação 15 dos autos originários n. 5674956-50.2026.8.09.0021) proferida pelo Juiz de Direito em Auxílio da Vara Judicial – Cível da Comarca de Caçu, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por VALENTIM RODRIGUES GUIMARÃES, menor representado por sua genitora Graciella Guimarães dos Santos.
Consta dos autos que o agravado, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD – CID G71.0), postulou o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna®), prescrito para retardar a progressão da doença.
Na movimentação 13, foi colacionado NOTA TÉCNICA N. 42781/2026 – NAT JUS GOIÁS.
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“In casu, as provas carreadas demonstram, nesta fase processual, a probabilidade do direito, bem como a existência do alegado perigo de dano, uma vez que consta no relatório médico que o uso do medicamento é essencial para retardar a progressão da doença da criança V. R. G.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determino a intimação da requerida, para que no prazo máximo de 2 (dois) dias, forneça imediatamente o medicamento ATALURENO (TRANSLARNA), conforme recomendação médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Inconformada, a Unimed Rio Verde interpõe o presente recurso.
Sustenta, inicialmente, sua legitimidade recursal, ao argumento de que a demanda teria sido equivocadamente proposta contra a Unimed Goiânia, quando o beneficiário agravado estaria vinculado à Unimed Rio Verde.
No mérito, defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Alega que o beneficiário se encontrava em período de carência contratual quando formulado o pedido de fornecimento do medicamento e que teria havido omissão de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde, circunstância que justificaria a incidência da Cobertura Parcial Temporária.
Argumenta, ainda, que o Atalureno (Translarna®) é medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico e excluído da cobertura contratual e legal.
Sustenta, também, que o fármaco não possui registro sanitário vigente na ANVISA e que não estariam preenchidos os requisitos técnico-científicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265.
Aduz perigo de dano inverso e irreversibilidade prática da medida, diante do elevado custo do tratamento e da dificuldade de restituição dos valores despendidos na hipótese de posterior reforma da decisão.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Com efeito, a Nota Técnica nº 42.781/2026 do NATJUS registra que o agravado, menor com 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade, é portador de Distrofia Muscular de Duchenne, confirmada geneticamente por sequenciamento do gene DMD, que identificou variante patogênica do tipo nonsense, encontrando-se em fase ambulatorial, com comprometimento funcional inicial e deambulação independente preservada.
O parecer técnico consignou, ainda, que o medicamento Atalureno (Translarna®) possui registro sanitário válido na ANVISA e indicação on-label para pacientes com Distrofia Muscular de Duchenne decorrente de mutação nonsense, a partir dos 2 (dois) anos de idade, além de reconhecer a existência de evidências científicas robustas acerca de sua eficácia na desaceleração do declínio motor e na preservação da capacidade de marcha.
Registrou, igualmente, que o medicamento não está previsto no Rol da ANS, inexistindo, contudo, alternativa terapêutica nele incorporada para a condição clínica apresentada pelo agravado.
Todavia, ao analisar especificamente a classificação do quadro clínico, o NATJUS consignou expressamente que o caso não se enquadra nas classificações de urgência ou emergência, ressalvando que a demora na definição terapêutica pode levar à progressão da doença, com redução da eficácia do tratamento pleiteado.
Nesse contexto, embora não se desconheça a gravidade e o caráter progressivo da enfermidade que acomete o agravado, a conclusão do órgão técnico quanto à ausência de situação caracterizada como urgência ou emergência recomenda cautela na manutenção de medida antecipatória que impõe o fornecimento imediato do medicamento, antes da formação do contraditório e do exame mais aprofundado da controvérsia.
Assim, nesta análise inicial, não se encontra suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento imediato do fármaco, sobretudo diante da conclusão técnica acerca da ausência de situação de urgência ou emergência.
Por outro lado, a imediata eficácia da decisão agravada impõe à operadora o custeio de tratamento continuado e de elevado custo, com dispêndios de difícil restituição em caso de posterior reforma do decisum, circunstância que evidencia o risco de dano inverso.
Registre-se, por oportuno, que as demais questões suscitadas pela agravante, notadamente aquelas relacionadas à carência contratual e à alegada doença preexistente, não foram objeto de apreciação na decisão recorrida, razão pela qual não comportam exame nesta sede liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
Do mesmo modo, as demais controvérsias relacionadas à obrigação de cobertura deverão ser examinadas oportunamente, após a formação do contraditório, não se mostrando adequada sua resolução definitiva nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, sem antecipar conclusão definitiva acerca da obrigação de cobertura do tratamento, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator