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5853667-43.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5853667-43.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES E IDA HELENA CARVALHO FRANCESCANTONIO MENEZES AGRAVADAS: SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA EPP RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES E IDA HELENA CARVALHO FRANCESCANTONIO MENEZES, contra a decisão (mov. 173 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5327419-80.2022.8.09.0051, promovido em desfavor de SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA EPP. Na origem, os exequentes alegaram que eram credores da executada em razão de Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária, decorrente da venda dos lotes 04, 05 e 06 da quadra C-1, destinados à construção do Edifício City Flamboyant. Como pagamento, foi pactuada a permuta por 1.065,75 m² de área construída, correspondente a unidades do empreendimento. Também foi prevista indenização mensal de 0,5% do valor dos imóveis em caso de atraso na entrega. A inicial afirmou que a incorporação foi registrada em 19/12/2016 e que as unidades destinadas à dação em pagamento foram posteriormente definidas como 302, 303, 501, 502, 503, 701, 702 e 703. Diante do atraso, os exequentes notificaram extrajudicialmente a executada em dezembro de 2021, cobrando os aluguéis vencidos e a outorga das escrituras das unidades. Diante do alegado inadimplemento, requereram o pagamento dos aluguéis, inicialmente calculados em R$ 38.954,76 mensais, bem como a outorga das escrituras públicas de dação em pagamento das unidades devidas. A execução foi proposta pelo valor de R$ 1.285.507,08. À mov. 66, consta a transação judicial extintiva de litígio, pela qual a executada reconheceu o débito de R$ 2.103.557,04 e as partes ajustaram sua quitação mediante a entrega da quota-parte 903, o pagamento de R$ 338.005,50 em 20 parcelas e a entrega dos termos de adesão quitados das unidades previstas no acordo: Cláusula 3 - Valor da transação. 3.1. A Executada propõe e os Exequentes aceitam, para quitação do crédito reconhecido e confessado, qual seja, o montante atualizado de R$ 2.103.557,04 (dois milhões, cento e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a receber: a) A quota-parte 903, referente a 0,98%, da SCP City Flamboyant, nos termos do contrato de adesão que seguem anexos ao presente termo de acordo, sem qualquer obrigação dos Exequentes em integralizar qualquer quantia no presente ou futuro, as partes concordam que o empreendimento tem como prazo para conclusão de 36 meses a contar do primeiro aporte financeiro feito pelo fundo de Investimentos, sendo tal quota avaliada em R$ 931.039,11 (novecentos e trinta e um mil, trinta e nove reais e onze centavos) - valor este a ser considerado nos cálculos para o caso de não cumprimento integral do presente acordo. b) Pagamento de R$ 338.005,50 (trezentos e trinta e oito mil, cinco reais e cinquenta centavos) divididos em 20 parcelas iguais e consecutivas a contar do primeiro aporte financeiro feito pelo fundo de Investimentos. Esse aporte deve ser feito até novembro de 2024, sendo este o prazo limite para o início dos pagamentos. c) Fornecer o TERMO DE ADESÃO devidamente quitado das quotas-partes referentes às 08 (oito) unidades prometidas na escritura pública de confissão e novação de dívida com garantia hipotecária (unidades 301 - 303 - 501 - 502 - 503 - 701 - 703 - 1003), descrita acima, bem como da quota-parta da unidade 903, todas no prazo máximo de 10 (dez dias), com cláusula de possibilidade de sessão de direitos a quem os Exequentes indicarem, em qualquer tempo, e sem qualquer ônus. Na mov. 69, foi homologado o acordo celebrado entre os exequentes Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sergio N. Menezes e a executada SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 133), as executadas SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. sustentam que o acordo homologado totalizou R$ 2.103.557,04, dividido em três obrigações: R$ 931.039,11, referentes à dação em pagamento da quota-parte 903 da SCP City Flamboyant; R$ 338.005,50, relativos a 20 parcelas mensais; e R$ 834.520,43, correspondentes à entrega de quotas/termos de adesão. Alegam que a primeira obrigação foi integralmente cumprida mediante a entrega da quota 903 e que a terceira também foi integralmente satisfeita com a entrega dos termos de adesão relativos às unidades indicadas no acordo. Quanto à segunda, afirmam ter realizado três pagamentos de R$ 16.900,28, totalizando R$ 50.700,84, de modo que o saldo deveria ser reduzido. Alegam excesso de execução, afirmando que, considerando os pagamentos e obrigações cumpridas, o saldo inadimplido seria de R$ 92.452,75, enquanto o excesso apontado corresponderia a R$ 1.938.851,08. À mov. 147, os exequentes, em atendimento à determinação judicial, prestaram esclarecimentos acerca do valor de R$ 981.739,95 abatido nos cálculos do evento 103. Informaram que referido montante corresponde parcialmente às obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da cláusula 3.1 do acordo, abrangendo o valor atribuído à quota-parte da unidade 903, ainda não entregue, e três parcelas de R$ 16.900,27, que totalizam R$ 50.700,81. Sustentaram, assim, que, embora tenha havido o abatimento, permanece em execução o montante de R$ 2.103.557,04, conforme os cálculos do evento 103. Aduziram, ainda, que já haviam tratado dos limites do acordo na manifestação apresentada à impugnação de mov. 136, destacando que as executadas alegavam o cumprimento de aproximadamente 86,5% das obrigações, enquanto os exequentes sustentavam que, diante do inadimplemento substancial, não poderiam ser considerados cumpridos os termos do ajuste, especialmente porque não houve a entrega dos imóveis. Naquela manifestação, apontaram como valores passíveis de abatimento a quota do apartamento nº 903, no valor de R$ 931.039,11, e as três parcelas de R$ 16.900,27, totalizando R$ 50.700,81. Por fim, afirmaram que continuam devidos os aluguéis da área até a efetiva entrega dos imóveis e reiteraram que a alínea “c” da cláusula 3.1 corresponde ao próprio objeto principal da dação em pagamento. À mov. 152, as executadas sustentam que a parte exequente confirmou que o valor de R$ 981.739,95, abatido nos cálculos do evento 103, corresponde ao montante previsto na cláusula 3.1, “a”, referente à unidade 903. Afirmam, assim, que o acordo totalizou R$ 2.103.557,04, sendo R$ 931.039,11 relativos à alínea “a”, R$ 338.005,50 à alínea “b” e R$ 834.520,43 à alínea “c”, estando a primeira integralmente quitada e a segunda parcialmente adimplida. Alegam, ainda, que a obrigação da alínea “c” deve ser considerada quitada em razão de dação em pagamento. Reiteram as alegações de ilegitimidade passiva, pagamentos já efetuados, excesso de multa, aplicação do art. 413 do CC/02 e excesso de execução, requerendo o afastamento do decote da pretensão da credora. A decisão de mov. 154 foi proferida, nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em transação judicial homologada nos autos. A parte exequente noticia o inadimplemento do acordo e requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, excesso de execução, adimplemento substancial das obrigações assumidas e necessidade de redução da multa pactuada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A discussão deve observar o título judicial formado nos autos, consistente na transação homologada, bem como o contexto obrigacional originário, decorrente da Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária. No caso, as executadas participaram da relação jurídica que originou a obrigação executada, vinculada ao empreendimento Residencial City Flamboyant, não sendo possível, nesta fase, afastar a responsabilidade de qualquer delas com base em interpretação isolada de cláusulas do acordo. Ademais, a manutenção das executadas no polo passivo prestigia a boa-fé objetiva e a efetividade do título judicial, sobretudo porque a pretensão executiva decorre justamente do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito do empreendimento imobiliário discutido nestes autos. Passo ao exame do alegado excesso de execução As executadas sustentam ter havido cumprimento substancial do acordo, especialmente pela entrega de termos de adesão e pelo pagamento de parcelas. Todavia, a mera entrega de documentos formais não equivale, por si só, ao adimplemento integral da obrigação, notadamente quando a controvérsia envolve a efetiva entrega/disponibilização de unidades imobiliárias ou de participação economicamente útil aos credores. A finalidade econômica do acordo não se limita à circulação documental de termos de adesão, mas à efetiva satisfação do crédito reconhecido na transação homologada. Assim, não há falar em quitação integral ou adimplemento substancial capaz de obstar o prosseguimento da execução. Por outro lado, os valores comprovadamente pagos ou efetivamente abatidos devem ser considerados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. Conforme esclarecido nos autos, deve ser deduzido do montante confessado no acordo o valor incontroverso de R$ 981.739,95, referente aos abatimentos reconhecidos na própria memória executiva. Desse modo, partindo-se do valor confessado de R$ 2.103.557,04 e abatido o montante de R$ 981.739,95, fixo, por ora, o saldo principal remanescente em R$ 1.121.817,09, sem prejuízo de atualização monetária, juros, multa e honorários cabíveis. Quanto ao pedido de redução equitativa da multa, não verifico, neste momento, abusividade. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em transação judicial homologada, devendo prevalecer, salvo demonstração concreta de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, especialmente diante da persistência do inadimplemento. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das executadas; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o abatimento do valor de R$ 981.739,95; c) FIXO o saldo principal remanescente em R$ 1.121.817,09 (um milhão, cento e vinte e um mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos), a ser atualizado, acrescido dos encargos legais. d) INDEFIRO o pedido de redução equitativa da multa pactuada; e) MANTENHO a averbação/restrição já existente sobre as matrículas vinculadas ao empreendimento, como garantia da efetividade da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observados os parâmetros ora fixados. Após, ficam desde já autorizadas as pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, observadas as cautelas de praxe e os parâmetros fixados no mov. 118. Sobreveio a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e manteve hígida a decisão de mov. 154, nos seguintes termos (mov. 173): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. e por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a dedução do valor de R$ 981.739,95 do débito exequendo e fixando o saldo remanescente em R$ 1.121.817,09 (ev. 154). A primeira embargante alega omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (ev. 163). Os segundos embargantes apontam erro material, omissão e contradição, aduzindo ser indevido o abatimento da unidade 903 diante do descumprimento da obrigação de entrega do imóvel (ev. 168). Contrarrazões aos embargos de declaração (ev. 170 e 171). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, verificase que a questão foi apreciada e rejeitada no provimento recorrido. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, expediente incompatível com a via dos aclaratórios. A parte deverá se insurgir pelo meio próprio, não sendo os aclaratórios cabíveis para esta finalidade. Em relação aos honorários advocatícios, apenas houve a adequação dos cálculos, sem a resolução de incidente processual, de modo que é indevida a fixação de verba honorária pela simples adequação do débito exequendo, não se vislumbrando o vício apontado. Desta forma, afasto a existência de omissão na decisão embargada. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material, omissão e contradição, sob o argumento de que a quantia referente à unidade 903 não poderia ter sido abatida, haja vista a ausência de entrega efetiva do bem. Contudo, a pretensão da parte recorrente busca rediscutir os critérios fáticos e jurídicos adotados para o abatimento e apuração do saldo devedor remanescente. O entendimento exarado decorre da valoração das provas e dos termos do acordo homologado, de modo que a discordância da parte quanto à conclusão alcançada consubstancia tentativa de rediscussão da matéria decidida. A parte deverá se insurgir pelo meio próprio, não sendo os aclaratórios cabíveis para esta finalidade. Sendo assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. e por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes, mantendo hígida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Irresignados, os agravantes alegam que o valor de R$ 931.039,11, correspondente à quota-parte da unidade nº 903, compõe a maior parcela do abatimento reconhecido pelo juízo de origem, muito embora a própria decisão agravada admita, em sua fundamentação, que o referido imóvel jamais foi entregue aos agravantes. Sustentam que a entrega da unidade 903 foi pactuada, na Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária celebrada no âmbito do empreendimento Residencial City Flamboyant, como forma de dação em pagamento, instituto que, nos termos dos arts. 356 a 359 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa oferecida em substituição à prestação original, o que no caso não ocorreu. Aduzem que, subsistindo a obrigação originária de entrega da unidade 903 sem cumprimento, não seria lícito ao juízo de origem tratar o valor a ela atribuído como se efetivamente pago ou quitado fosse, sob pena de esvaziar o conteúdo material do próprio acordo homologado e de conferir às agravadas benefício sem causa jurídica que o ampare, em ofensa à boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do mesmo diploma, incorrendo as agravadas, ainda, em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, o chamado venire contra factum proprium. Argumentam, outrossim, que a mesma escritura pública, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, prevê indenização mensal equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado do metro quadrado da área construída em caso de atraso na entrega de qualquer unidade, de modo que a unidade 903, também não entregue, deveria receber o mesmo tratamento conferido às demais unidades do empreendimento igualmente pendentes de entrega, e apontam, por fim, que o valor de mercado do metro quadrado utilizado para o cálculo dessa indenização permanece congelado desde dezembro de 2021, em desacordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996 dos recursos repetitivos. Por essas razões, requerem “a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito ativo ao presente recurso, para determinar, desde logo, o prosseguimento da execução com a exclusão do abatimento de R$ 931.039,11 (referente à unidade nº 903) do saldo principal remanescente, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; c) Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (mov. 173) e a decisão de mov. 154 na parte impugnada, de modo a: (i) excluir o valor de R$ 931.039,11 do abatimento reconhecido sobre o crédito exequendo; e (ii) reconhecer a incidência, sobre a unidade nº 903, da indenização mensal prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, da Escritura Pública, no valor de R$ 7.820,30 mensais, desde a data-base do acordo até a efetiva entrega do imóvel, a ser apurada em liquidação; d) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido da alínea "c", seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em liquidação, seja apurado o valor devido em razão da não entrega da unidade 903, observados os mesmos critérios aplicáveis às demais unidades do empreendimento ainda não entregues;” Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. O pedido formulado possui natureza de tutela recursal de efeito ativo, cuja concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sobre o tema, o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: (…) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine) [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Em cognição sumária, contudo, não se evidencia a probabilidade de provimento necessária ao deferimento da medida. A controvérsia, em sede de cognição sumária, não pode ser resolvida apenas pela constatação de que a unidade nº 903 ainda não foi fisicamente entregue. A documentação juntada na origem contém Termo de Adesão relativo à quota-parte 903, no qual consta a integralização da participação societária representada pela referida quota, bem como declaração irrevogável e irretratável de quitação. O instrumento também estabelece que não haverá cobrança adicional até a conclusão da obra e entrega da respectiva unidade. Tais elementos conferem, ao menos nesta análise preliminar, suporte à tese de que a obrigação relativa à quota-parte foi considerada cumprida no plano da participação societária, permanecendo a entrega física da unidade vinculada à conclusão futura do empreendimento. Nesse contexto, a alegação de que a unidade 903 não foi fisicamente entregue, embora relevante para o exame definitivo da controvérsia, não basta, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito à imediata exclusão do valor de R$ 931.039,11 do abatimento reconhecido na origem. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do agravo, fica prejudicada, para fins da medida liminar, a análise do requisito relativo ao risco de dano, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. Sobre a matéria, segue a jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . 1. O efeito suspensivo é concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida liminar pleiteada. 2 . No caso dos autos, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a recorrente não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1 .021 do Código de Processo Civil. 4. Ausente declaração de manifesta improcedência do agravo interno, não há falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator .(TJ-GO 5036292-66.2022.8.09 .0044, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5853667-43.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES E IDA HELENA CARVALHO FRANCESCANTONIO MENEZES AGRAVADAS: SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA EPP RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PAULO SÉRGIO NUNES MENEZES E IDA HELENA CARVALHO FRANCESCANTONIO MENEZES, contra a decisão (mov. 173 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5327419-80.2022.8.09.0051, promovido em desfavor de SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA EPP. Na origem, os exequentes alegaram que eram credores da executada em razão de Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária, decorrente da venda dos lotes 04, 05 e 06 da quadra C-1, destinados à construção do Edifício City Flamboyant. Como pagamento, foi pactuada a permuta por 1.065,75 m² de área construída, correspondente a unidades do empreendimento. Também foi prevista indenização mensal de 0,5% do valor dos imóveis em caso de atraso na entrega. A inicial afirmou que a incorporação foi registrada em 19/12/2016 e que as unidades destinadas à dação em pagamento foram posteriormente definidas como 302, 303, 501, 502, 503, 701, 702 e 703. Diante do atraso, os exequentes notificaram extrajudicialmente a executada em dezembro de 2021, cobrando os aluguéis vencidos e a outorga das escrituras das unidades. Diante do alegado inadimplemento, requereram o pagamento dos aluguéis, inicialmente calculados em R$ 38.954,76 mensais, bem como a outorga das escrituras públicas de dação em pagamento das unidades devidas. A execução foi proposta pelo valor de R$ 1.285.507,08. À mov. 66, consta a transação judicial extintiva de litígio, pela qual a executada reconheceu o débito de R$ 2.103.557,04 e as partes ajustaram sua quitação mediante a entrega da quota-parte 903, o pagamento de R$ 338.005,50 em 20 parcelas e a entrega dos termos de adesão quitados das unidades previstas no acordo: Cláusula 3 - Valor da transação. 3.1. A Executada propõe e os Exequentes aceitam, para quitação do crédito reconhecido e confessado, qual seja, o montante atualizado de R$ 2.103.557,04 (dois milhões, cento e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a receber: a) A quota-parte 903, referente a 0,98%, da SCP City Flamboyant, nos termos do contrato de adesão que seguem anexos ao presente termo de acordo, sem qualquer obrigação dos Exequentes em integralizar qualquer quantia no presente ou futuro, as partes concordam que o empreendimento tem como prazo para conclusão de 36 meses a contar do primeiro aporte financeiro feito pelo fundo de Investimentos, sendo tal quota avaliada em R$ 931.039,11 (novecentos e trinta e um mil, trinta e nove reais e onze centavos) - valor este a ser considerado nos cálculos para o caso de não cumprimento integral do presente acordo. b) Pagamento de R$ 338.005,50 (trezentos e trinta e oito mil, cinco reais e cinquenta centavos) divididos em 20 parcelas iguais e consecutivas a contar do primeiro aporte financeiro feito pelo fundo de Investimentos. Esse aporte deve ser feito até novembro de 2024, sendo este o prazo limite para o início dos pagamentos. c) Fornecer o TERMO DE ADESÃO devidamente quitado das quotas-partes referentes às 08 (oito) unidades prometidas na escritura pública de confissão e novação de dívida com garantia hipotecária (unidades 301 - 303 - 501 - 502 - 503 - 701 - 703 - 1003), descrita acima, bem como da quota-parta da unidade 903, todas no prazo máximo de 10 (dez dias), com cláusula de possibilidade de sessão de direitos a quem os Exequentes indicarem, em qualquer tempo, e sem qualquer ônus. Na mov. 69, foi homologado o acordo celebrado entre os exequentes Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sergio N. Menezes e a executada SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 133), as executadas SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. sustentam que o acordo homologado totalizou R$ 2.103.557,04, dividido em três obrigações: R$ 931.039,11, referentes à dação em pagamento da quota-parte 903 da SCP City Flamboyant; R$ 338.005,50, relativos a 20 parcelas mensais; e R$ 834.520,43, correspondentes à entrega de quotas/termos de adesão. Alegam que a primeira obrigação foi integralmente cumprida mediante a entrega da quota 903 e que a terceira também foi integralmente satisfeita com a entrega dos termos de adesão relativos às unidades indicadas no acordo. Quanto à segunda, afirmam ter realizado três pagamentos de R$ 16.900,28, totalizando R$ 50.700,84, de modo que o saldo deveria ser reduzido. Alegam excesso de execução, afirmando que, considerando os pagamentos e obrigações cumpridas, o saldo inadimplido seria de R$ 92.452,75, enquanto o excesso apontado corresponderia a R$ 1.938.851,08. À mov. 147, os exequentes, em atendimento à determinação judicial, prestaram esclarecimentos acerca do valor de R$ 981.739,95 abatido nos cálculos do evento 103. Informaram que referido montante corresponde parcialmente às obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da cláusula 3.1 do acordo, abrangendo o valor atribuído à quota-parte da unidade 903, ainda não entregue, e três parcelas de R$ 16.900,27, que totalizam R$ 50.700,81. Sustentaram, assim, que, embora tenha havido o abatimento, permanece em execução o montante de R$ 2.103.557,04, conforme os cálculos do evento 103. Aduziram, ainda, que já haviam tratado dos limites do acordo na manifestação apresentada à impugnação de mov. 136, destacando que as executadas alegavam o cumprimento de aproximadamente 86,5% das obrigações, enquanto os exequentes sustentavam que, diante do inadimplemento substancial, não poderiam ser considerados cumpridos os termos do ajuste, especialmente porque não houve a entrega dos imóveis. Naquela manifestação, apontaram como valores passíveis de abatimento a quota do apartamento nº 903, no valor de R$ 931.039,11, e as três parcelas de R$ 16.900,27, totalizando R$ 50.700,81. Por fim, afirmaram que continuam devidos os aluguéis da área até a efetiva entrega dos imóveis e reiteraram que a alínea “c” da cláusula 3.1 corresponde ao próprio objeto principal da dação em pagamento. À mov. 152, as executadas sustentam que a parte exequente confirmou que o valor de R$ 981.739,95, abatido nos cálculos do evento 103, corresponde ao montante previsto na cláusula 3.1, “a”, referente à unidade 903. Afirmam, assim, que o acordo totalizou R$ 2.103.557,04, sendo R$ 931.039,11 relativos à alínea “a”, R$ 338.005,50 à alínea “b” e R$ 834.520,43 à alínea “c”, estando a primeira integralmente quitada e a segunda parcialmente adimplida. Alegam, ainda, que a obrigação da alínea “c” deve ser considerada quitada em razão de dação em pagamento. Reiteram as alegações de ilegitimidade passiva, pagamentos já efetuados, excesso de multa, aplicação do art. 413 do CC/02 e excesso de execução, requerendo o afastamento do decote da pretensão da credora. A decisão de mov. 154 foi proferida, nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em transação judicial homologada nos autos. A parte exequente noticia o inadimplemento do acordo e requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, excesso de execução, adimplemento substancial das obrigações assumidas e necessidade de redução da multa pactuada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A discussão deve observar o título judicial formado nos autos, consistente na transação homologada, bem como o contexto obrigacional originário, decorrente da Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária. No caso, as executadas participaram da relação jurídica que originou a obrigação executada, vinculada ao empreendimento Residencial City Flamboyant, não sendo possível, nesta fase, afastar a responsabilidade de qualquer delas com base em interpretação isolada de cláusulas do acordo. Ademais, a manutenção das executadas no polo passivo prestigia a boa-fé objetiva e a efetividade do título judicial, sobretudo porque a pretensão executiva decorre justamente do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito do empreendimento imobiliário discutido nestes autos. Passo ao exame do alegado excesso de execução As executadas sustentam ter havido cumprimento substancial do acordo, especialmente pela entrega de termos de adesão e pelo pagamento de parcelas. Todavia, a mera entrega de documentos formais não equivale, por si só, ao adimplemento integral da obrigação, notadamente quando a controvérsia envolve a efetiva entrega/disponibilização de unidades imobiliárias ou de participação economicamente útil aos credores. A finalidade econômica do acordo não se limita à circulação documental de termos de adesão, mas à efetiva satisfação do crédito reconhecido na transação homologada. Assim, não há falar em quitação integral ou adimplemento substancial capaz de obstar o prosseguimento da execução. Por outro lado, os valores comprovadamente pagos ou efetivamente abatidos devem ser considerados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. Conforme esclarecido nos autos, deve ser deduzido do montante confessado no acordo o valor incontroverso de R$ 981.739,95, referente aos abatimentos reconhecidos na própria memória executiva. Desse modo, partindo-se do valor confessado de R$ 2.103.557,04 e abatido o montante de R$ 981.739,95, fixo, por ora, o saldo principal remanescente em R$ 1.121.817,09, sem prejuízo de atualização monetária, juros, multa e honorários cabíveis. Quanto ao pedido de redução equitativa da multa, não verifico, neste momento, abusividade. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em transação judicial homologada, devendo prevalecer, salvo demonstração concreta de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, especialmente diante da persistência do inadimplemento. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das executadas; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o abatimento do valor de R$ 981.739,95; c) FIXO o saldo principal remanescente em R$ 1.121.817,09 (um milhão, cento e vinte e um mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos), a ser atualizado, acrescido dos encargos legais. d) INDEFIRO o pedido de redução equitativa da multa pactuada; e) MANTENHO a averbação/restrição já existente sobre as matrículas vinculadas ao empreendimento, como garantia da efetividade da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observados os parâmetros ora fixados. Após, ficam desde já autorizadas as pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, observadas as cautelas de praxe e os parâmetros fixados no mov. 118. Sobreveio a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e manteve hígida a decisão de mov. 154, nos seguintes termos (mov. 173): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. e por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a dedução do valor de R$ 981.739,95 do débito exequendo e fixando o saldo remanescente em R$ 1.121.817,09 (ev. 154). A primeira embargante alega omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (ev. 163). Os segundos embargantes apontam erro material, omissão e contradição, aduzindo ser indevido o abatimento da unidade 903 diante do descumprimento da obrigação de entrega do imóvel (ev. 168). Contrarrazões aos embargos de declaração (ev. 170 e 171). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, verificase que a questão foi apreciada e rejeitada no provimento recorrido. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, expediente incompatível com a via dos aclaratórios. A parte deverá se insurgir pelo meio próprio, não sendo os aclaratórios cabíveis para esta finalidade. Em relação aos honorários advocatícios, apenas houve a adequação dos cálculos, sem a resolução de incidente processual, de modo que é indevida a fixação de verba honorária pela simples adequação do débito exequendo, não se vislumbrando o vício apontado. Desta forma, afasto a existência de omissão na decisão embargada. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material, omissão e contradição, sob o argumento de que a quantia referente à unidade 903 não poderia ter sido abatida, haja vista a ausência de entrega efetiva do bem. Contudo, a pretensão da parte recorrente busca rediscutir os critérios fáticos e jurídicos adotados para o abatimento e apuração do saldo devedor remanescente. O entendimento exarado decorre da valoração das provas e dos termos do acordo homologado, de modo que a discordância da parte quanto à conclusão alcançada consubstancia tentativa de rediscussão da matéria decidida. A parte deverá se insurgir pelo meio próprio, não sendo os aclaratórios cabíveis para esta finalidade. Sendo assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. e por Ida Helena Carvalho Francescantonio Menezes e Paulo Sérgio Nunes Menezes, mantendo hígida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Irresignados, os agravantes alegam que o valor de R$ 931.039,11, correspondente à quota-parte da unidade nº 903, compõe a maior parcela do abatimento reconhecido pelo juízo de origem, muito embora a própria decisão agravada admita, em sua fundamentação, que o referido imóvel jamais foi entregue aos agravantes. Sustentam que a entrega da unidade 903 foi pactuada, na Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária celebrada no âmbito do empreendimento Residencial City Flamboyant, como forma de dação em pagamento, instituto que, nos termos dos arts. 356 a 359 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa oferecida em substituição à prestação original, o que no caso não ocorreu. Aduzem que, subsistindo a obrigação originária de entrega da unidade 903 sem cumprimento, não seria lícito ao juízo de origem tratar o valor a ela atribuído como se efetivamente pago ou quitado fosse, sob pena de esvaziar o conteúdo material do próprio acordo homologado e de conferir às agravadas benefício sem causa jurídica que o ampare, em ofensa à boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do mesmo diploma, incorrendo as agravadas, ainda, em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, o chamado venire contra factum proprium. Argumentam, outrossim, que a mesma escritura pública, em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, prevê indenização mensal equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado do metro quadrado da área construída em caso de atraso na entrega de qualquer unidade, de modo que a unidade 903, também não entregue, deveria receber o mesmo tratamento conferido às demais unidades do empreendimento igualmente pendentes de entrega, e apontam, por fim, que o valor de mercado do metro quadrado utilizado para o cálculo dessa indenização permanece congelado desde dezembro de 2021, em desacordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996 dos recursos repetitivos. Por essas razões, requerem “a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito ativo ao presente recurso, para determinar, desde logo, o prosseguimento da execução com a exclusão do abatimento de R$ 931.039,11 (referente à unidade nº 903) do saldo principal remanescente, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; c) Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (mov. 173) e a decisão de mov. 154 na parte impugnada, de modo a: (i) excluir o valor de R$ 931.039,11 do abatimento reconhecido sobre o crédito exequendo; e (ii) reconhecer a incidência, sobre a unidade nº 903, da indenização mensal prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, da Escritura Pública, no valor de R$ 7.820,30 mensais, desde a data-base do acordo até a efetiva entrega do imóvel, a ser apurada em liquidação; d) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido da alínea "c", seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em liquidação, seja apurado o valor devido em razão da não entrega da unidade 903, observados os mesmos critérios aplicáveis às demais unidades do empreendimento ainda não entregues;” Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. A princípio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. O pedido formulado possui natureza de tutela recursal de efeito ativo, cuja concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sobre o tema, o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: (…) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine) [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Em cognição sumária, contudo, não se evidencia a probabilidade de provimento necessária ao deferimento da medida. A controvérsia, em sede de cognição sumária, não pode ser resolvida apenas pela constatação de que a unidade nº 903 ainda não foi fisicamente entregue. A documentação juntada na origem contém Termo de Adesão relativo à quota-parte 903, no qual consta a integralização da participação societária representada pela referida quota, bem como declaração irrevogável e irretratável de quitação. O instrumento também estabelece que não haverá cobrança adicional até a conclusão da obra e entrega da respectiva unidade. Tais elementos conferem, ao menos nesta análise preliminar, suporte à tese de que a obrigação relativa à quota-parte foi considerada cumprida no plano da participação societária, permanecendo a entrega física da unidade vinculada à conclusão futura do empreendimento. Nesse contexto, a alegação de que a unidade 903 não foi fisicamente entregue, embora relevante para o exame definitivo da controvérsia, não basta, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito à imediata exclusão do valor de R$ 931.039,11 do abatimento reconhecido na origem. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do agravo, fica prejudicada, para fins da medida liminar, a análise do requisito relativo ao risco de dano, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. Sobre a matéria, segue a jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . 1. O efeito suspensivo é concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida liminar pleiteada. 2 . No caso dos autos, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a recorrente não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1 .021 do Código de Processo Civil. 4. Ausente declaração de manifesta improcedência do agravo interno, não há falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator .(TJ-GO 5036292-66.2022.8.09 .0044, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 03J

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