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5853595-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5853595-97.2026.8.09.0051 Promovente (s): Zelito Rodrigues De Souza Promovido (s): Banco Pan S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZELITO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (mov. 1, arq. 1). Narra o autor, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, contando com 76 (setenta e seis) anos, e titular de dois benefícios previdenciários: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 506.407.985-7) e Pensão por Morte (NB 186.007.605-7). Alega que constatou a existência de 10 (dez) contratos de empréstimo consignado averbados em seus benefícios em nome do banco requerido, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos indevidos, que totalizam R$ 25.457,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), comprometem sua subsistência, tratando-se de fraude em relação de consumo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos nos seus benefícios previdenciários. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 50.914,00 (cinquenta mil, novecentos e quatorze reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.914,00 (duzentos mil, novecentos e quatorze reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1, arqs. 2 a 17). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase inicial, comportando a análise dos pedidos de tramitação prioritária, gratuidade da justiça, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Da Prioridade de Tramitação O pedido de prioridade na tramitação do processo merece acolhimento. Conforme documento de identidade juntado (mov. 1, arq. 5), o autor nasceu em 21/12/1949, possuindo mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) asseguram a prioridade na tramitação dos feitos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Destarte, o deferimento da medida é imperativo. Anote-se na capa dos autos e nos registros do sistema. Da Gratuidade da Justiça O requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (mov. 1, arq. 3). A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) garantem o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, os documentos anexados, em especial os extratos de pagamento de benefício (mov. 1, arq. 7), demonstram que o autor aufere renda proveniente de aposentadoria e pensão, a qual, embora superior ao parâmetro usual de isenção, encontra-se substancialmente comprometida pelos descontos dos empréstimos que alega serem fraudulentos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos indícios de endividamento por suposta fraude, justifica a concessão do benefício para garantir o acesso à jurisdição. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Da Tutela Provisória de Urgência O autor requer, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente. A parte autora, consumidor hipervulnerável em razão da idade e da condição de pensionista, nega veementemente a contratação de 10 (dez) empréstimos consignados. A alegação de fraude é verossímil, especialmente diante do notório aumento de golpes aplicados contra aposentados e pensionistas, conforme citado na própria inicial. Ademais, em se tratando de relação de consumo, e com a inversão do ônus probatório que se impõe, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que milita em favor da tese autoral nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto. Os descontos mensais incidem diretamente sobre verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência do autor. A continuidade dos descontos pode causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privando-o de recursos para suas necessidades básicas. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte requerida, BANCO PAN S.A., suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos referentes aos 10 (dez) contratos de empréstimo consignado listados na petição inicial (mov. 1, arq. 1, p. 3-4 e 5), nos benefícios previdenciários de titularidade do autor (NB 506.407.985-7 e NB 186.007.605-7), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da medida. Esta decisão tem força de ofício, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica descrita na inicial é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança decorre da negativa plausível de contratação por parte de um consumidor idoso, e a hipossuficiência é técnica, financeira e informacional, pois a instituição financeira detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação (contratos, assinaturas, gravações, registros de IP, biometria facial, etc.), ônus que seria excessivamente oneroso, senão impossível, para o autor (prova de fato negativo). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese de contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, a instituição financeira tem o dever de demonstrar a validade do negócio jurídico". Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida o dever de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações objeto da lide. Deverá a requerida apresentar todos os documentos comprobatórios das contratações impugnadas, incluindo os contratos assinados, o dossiê digital completo com logs de IP, geolocalização, biometria e demais provas de manifestação de vontade, sob as penas do art. 400 do CPC. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que trata da audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando à realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme decidido no PROAD n.º 202405000515445. Considerando ainda que, para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve ser grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citações/intimações. Considerando também a previsão contida na Resolução n.º 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: a) De forma ASSÍNCRONA – a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, caso a parte ré possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação, e, nesse caso, a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO e as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual são específicas para esta modalidade de tentativa de conciliação. A parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata que noticie a ausência de conciliação nos autos, e após a intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO – nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas para o seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica do TJGO repassará a proposta à outra parte, tentando conciliação. A contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL. b) De forma CONVENCIONAL – a ser realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, e a parte ré deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ocorrerá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se tenha obtido êxito. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las na audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que, uma vez indicado o nome do conciliador e confirmada sua presença, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência, observando o que preceitua o art. 169 do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA – Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO n.º 970/2020 (art. 7º e 8º) e no decidido no PROAD n.º 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NÚCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail ou, na sua ausência, o número de telefone com aplicativo WHATSAPP. A parte autora deverá, se possível, fornecer o e-mail da parte requerida ou, se desconhecido, ao menos o número de WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvidas, as partes podem se comunicar com a S.U. do CEJUSC pelos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Não havendo interesse na autocomposição, a parte requerida deverá se manifestar nos autos, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Realizada a audiência, deverá ser apresentada a contestação no prazo pertinente, conforme art. 335, I e seguintes, do CPC. Apresentada a contestação, autorizo, excepcionalmente, a UPJ a realizar as intimações de praxe, a fim de manter a celeridade processual e, em momento oportuno, deverá ser realizada a intimação da parte autora para apresentar impugnação. Após a devida impugnação ou, caso não haja, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se necessário, fica desde já autorizada a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação deverá ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes dessa primeira tentativa de conciliação, deverá a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados), citando o(s) requerido(s) para contestarem o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil. Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme a vontade das partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs

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