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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE ENVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98. VULNERABILIDADE DE BENEFICIÁRIOS IDOSOS E ENFERMOS. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. CANCELAMENTO ABUSIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a rescisão contratual por inadimplência foi precedida de notificação eletrônica válida, comprovada por certificação digital de envio e registro de entrega da mensagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a certificação digital do envio e o registro de entrega de notificação eletrônica, sem prova de confirmação de leitura ou de ciência efetiva da consumidora, satisfazem o padrão de notificação "comprovadamente" realizada exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; (ii) se o cancelamento fundado em notificação ineficaz gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos financeiros invocados pela apelante já constavam dos autos desde a contestação, não configurando prova superveniente apta a atrair a incidência do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo interpretação teleológica e mais favorável à consumidora na aferição dos requisitos que autorizam a ruptura unilateral do contrato pelo fornecedor. 5. O artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 prevê o certificado digital ou a confirmação de leitura como formas alternativas de notificação eletrônica, mas essa disciplina regulamentar não afasta o padrão de comprovação da ciência efetiva exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, norma de hierarquia superior. 6. A prova produzida pela operadora limita-se à certificação digital do envio e ao registro do horário de entrega da mensagem, sem qualquer elemento indicativo de que a consumidora tenha efetivamente tomado ciência de seu conteúdo, circunstância que não satisfaz a finalidade protetiva da norma, notadamente diante da vulnerabilidade de dependentes idosos e portadores de enfermidades graves. 7. Não comprovada a notificação eficaz até o quinquagésimo dia de inadimplência, a rescisão unilateral do contrato é abusiva, impondo-se o restabelecimento do plano de saúde. 8. O cancelamento indevido de plano de saúde que interrompe a cobertura de beneficiários vulneráveis configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo específico. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A comprovação da notificação de cancelamento de plano de saúde exigida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, deve ser interpretada teleologicamente, exigindo prova de ciência inequívoca do consumidor, não bastando a certificação digital isolada do envio ou o registro de entrega da mensagem eletrônica. 2. O cancelamento de plano de saúde fundado em notificação ineficaz é abusivo e gera dano moral in re ipsa quando reflete sobre a cobertura de beneficiário vulnerável." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853446-38.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853446-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN APELADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN contra a sentença (mov. 40) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, a autora, ora apelante, narrou que é titular de um plano de saúde da ré desde 2011, do qual seus pais são dependentes, ambos idosos e portadores de enfermidades graves. Alegou que, após atrasar o pagamento de uma mensalidade, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, mesmo tendo quitado o débito, e sustentou não ter sido previamente notificada de forma regular, o que lhe causou danos, especialmente pela necessidade de continuidade do tratamento médico de seus genitores. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, ao fundamento de que a rescisão contratual foi legítima, uma vez que a operadora comprovou a inadimplência da autora por período superior a 60 dias e a sua notificação prévia, realizada por meio eletrônico com certificação digital, em conformidade com a legislação aplicável. Reconheceu, ainda, que, mesmo após o pagamento da parcela de julho de 2025, a inadimplência persistiu em relação às mensalidades subsequentes, afastando a alegação de conduta contraditória e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o argumento principal de que documentos supervenientes revelariam a abusividade do cancelamento. A parte apelada, em contrapartida, sustenta a regularidade do ato e a ausência de fatos novos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a súplica está apta ao exame imediato do mérito, fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal formulado pela apelante para manutenção da cobertura contratual até o julgamento definitivo da apelação. De plano, a alegação de que os documentos financeiros que instruem a apelação são “supervenientes” e que não estavam disponíveis quando do julgamento de primeiro grau não corresponde à realidade processual. Conforme se verifica dos autos e da própria sentença (mov. 40), a planilha financeira detalhando o histórico de pagamentos e a persistência da inadimplência já constava nos autos desde a contestação (mov. 26), tendo sido expressamente considerada pelo juízo de origem para fundamentar sua decisão. Portanto, não se trata de prova nova, na acepção do artigo 435 do CPC, mas de reiteração de prova já existente e devidamente valorada. Superada essa questão, a análise de mérito não confirma o acerto da sentença. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como tipicamente consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a submissão das operadoras de assistência à saúde, que prestam serviços remunerados à população, às disposições normativas editadas pelo CDC, aplica-se ao caso. A propósito, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Cumpre destacar que o Código Consumerista visa a proteger consumidor, na condição de vulnerável, das práticas abusivas e ilegais eventualmente praticadas pelo fornecedor ou prestador de serviços. Isso não implica em colocá-lo na condição de superioridade nas relações contratuais, mas sim, garantir o equilíbrio nas relações contratuais, uma vez que tanto o fornecedor quanto o consumidor deverão observar os princípios que norteiam as relações contratuais. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a saber se a notificação de inadimplência encaminhada por correio eletrônico, comprovada tão somente pela certificação digital do envio e pelo registro do horário de entrega da mensagem, satisfaz o padrão de notificação “comprovadamente” realizada exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como se, reconhecida a insuficiência da notificação, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Sobre a suspensão ou cancelamento dos contratos de plano de saúde, a Lei Federal nº 9.656/98 assim preceitua: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” É certo que o artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 prevê, como formas alternativas de notificação por correio eletrônico, o certificado digital ou a confirmação de leitura pelo destinatário, de modo que, em tese, a certificação digital do envio, isoladamente considerada, atende à literalidade do dispositivo regulamentar. Tal previsão, contudo, disciplina o meio pelo qual a notificação pode ser veiculada, sem afastar o padrão de comprovação da ciência efetiva que decorre diretamente do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, norma de hierarquia superior e que a resolução administrativa não pode mitigar. A opção regulamentar por formas alternativas de envio não converte a certificação digital em presunção absoluta e irrefutável de conhecimento, sobretudo em contratos de consumo regidos pela boa-fé objetiva e pela informação adequada e clara a que alude o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, essa é a interpretação que privilegia a segurança jurídica e a celeridade nas relações contratuais, e foi a linha adotada pelo juízo a quo. Todavia, a aplicação da norma não pode se dar de forma dissociada dos princípios constitucionais e dos pilares que regem as relações de consumo, sobretudo quando direitos fundamentais como a vida e a saúde estão em jogo. No caso dos autos, a prova produzida pela apelada limita-se a demonstrar a certificação digital do envio da mensagem eletrônica e o registro do horário de sua entrega, às 09h18min22s do dia 29 de julho de 2025. Não há, contudo, qualquer elemento que evidencie a efetiva abertura da mensagem pela apelante, tampouco resposta, confirmação de leitura ou qualquer outro indício de ciência real de seu conteúdo. A mera entrega técnica da mensagem na caixa eletrônica do destinatário, por mais que tecnicamente certificada quanto à autenticidade e à integridade do envio, não equivale, por si só, à prova de que a consumidora tomou efetivo conhecimento do risco iminente de perda de cobertura, distinção relevante que não pode ser desconsiderada quando a consequência do inadimplemento recai sobre beneficiários especialmente vulneráveis. Nesse particular, é incontroverso nos autos que o plano de saúde abrange, como dependentes da apelante, seus genitores idosos, portadores de enfermidades graves, circunstância que reforça a necessidade de rigor na aferição da ciência inequívoca da notificação, dada a gravidade e a irreversibilidade das consequências de eventual falha de comunicação. Ademais, embora a autora tenha juntado aos autos o recebimento a comunicação escrita anexada na mov. 01, a operadora do plano de saúde não comprovou o seu envio em tempo oportuno para a quitação ou que ela foi recebida pela autora. Tal circunstância, não satisfaz, no caso concreto, a finalidade protetiva da norma. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é sensível a esse tipo de situação, reconhecendo a invalidade de notificações que, a despeito de formalmente encaminhadas, não demonstram a efetiva ciência do titular do plano, e prestigiando, em caso de dúvida, a manutenção da cobertura em detrimento da ruptura unilateral do vínculo contratual. Nesse contexto de extrema vulnerabilidade, a exigência de comprovação da notificação deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, à luz de sua finalidade, que é garantir que o consumidor tenha ciência inequívoca do débito e a real oportunidade de saná-lo, evitando a consequência drástica do cancelamento. Ausente, portanto, prova de ciência inequívoca da apelante quanto ao conteúdo da notificação, tal como exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a comunicação eletrônica encaminhada pela apelada não pode ser reputada suficiente para legitimar o cancelamento unilateral do contrato, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da rescisão e o consequente restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores ao cancelamento. Esclareço que não se trata de exigir da operadora providência sem amparo legal, mas de reconhecer que a notificação, para ser válida, deve alcançar sua finalidade. À luz da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 4º e 6º do CDC), a comunicação dirigida a consumidor idoso e cognitivamente vulnerável reclama diligência reforçada, não suprida pelos elementos coligidos. Assim, não comprovada a notificação eficaz até o quinquagésimo dia de inadimplência, a rescisão unilateral revela-se abusiva, sendo de rigor a manutenção do contrato, como decidido na origem. A propósito: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada. Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados . Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025). Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA . MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . (...). Tese de julgamento: 1. A notificação de inadimplemento para fins de cancelamento de plano de saúde deve ser pessoal, inequívoca e efetivamente comprovada pela operadora, não se admitindo mero envio de e-mail sem prova da ciência do beneficiário. 2. (...)(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00457790220258190000, Relator.: Des(a). ANTÔNIO DA ROCHA LOURENÇO NETO, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2025) Em relação ao dano moral, também merece reforma a sentença. O cancelamento indevido de plano de saúde, por si só, já configura conduta apta a gerar abalo psíquico relevante, na medida em que priva o consumidor, de forma abrupta e sem a devida ciência, de cobertura essencial à preservação de sua saúde e da saúde de seus dependentes. No caso em exame, a situação se agrava pela circunstância, incontroversa nos autos, de que o contrato abrange como dependentes os genitores idosos da apelante, portadores de enfermidades graves (mov. 8), dentre elas neoplasia maligna e quadro demencial, cuja continuidade de tratamento restou comprometida pela interrupção abrupta e insuficientemente comunicada da cobertura contratual. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há se falar em exercício regular de direito pelo recorrido, pois, como demonstrado, o cancelamento não observou os requisitos legais de validade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna" . Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2 . O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente . 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . 6. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º). Provido o recurso, necessário inverter os ônus de sucumbência, de modo que fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante em ambas as instâncias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento do plano de saúde da apelante nas condições contratuais anteriores ao cancelamento, e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% pela Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, em atenção ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368/STJ. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, de modo que fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE ENVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98. VULNERABILIDADE DE BENEFICIÁRIOS IDOSOS E ENFERMOS. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. CANCELAMENTO ABUSIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a rescisão contratual por inadimplência foi precedida de notificação eletrônica válida, comprovada por certificação digital de envio e registro de entrega da mensagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a certificação digital do envio e o registro de entrega de notificação eletrônica, sem prova de confirmação de leitura ou de ciência efetiva da consumidora, satisfazem o padrão de notificação "comprovadamente" realizada exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; (ii) se o cancelamento fundado em notificação ineficaz gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos financeiros invocados pela apelante já constavam dos autos desde a contestação, não configurando prova superveniente apta a atrair a incidência do artigo 435 do Código de Processo Civil. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo interpretação teleológica e mais favorável à consumidora na aferição dos requisitos que autorizam a ruptura unilateral do contrato pelo fornecedor. 5. O artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 prevê o certificado digital ou a confirmação de leitura como formas alternativas de notificação eletrônica, mas essa disciplina regulamentar não afasta o padrão de comprovação da ciência efetiva exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, norma de hierarquia superior. 6. A prova produzida pela operadora limita-se à certificação digital do envio e ao registro do horário de entrega da mensagem, sem qualquer elemento indicativo de que a consumidora tenha efetivamente tomado ciência de seu conteúdo, circunstância que não satisfaz a finalidade protetiva da norma, notadamente diante da vulnerabilidade de dependentes idosos e portadores de enfermidades graves. 7. Não comprovada a notificação eficaz até o quinquagésimo dia de inadimplência, a rescisão unilateral do contrato é abusiva, impondo-se o restabelecimento do plano de saúde. 8. O cancelamento indevido de plano de saúde que interrompe a cobertura de beneficiários vulneráveis configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo específico. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A comprovação da notificação de cancelamento de plano de saúde exigida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, deve ser interpretada teleologicamente, exigindo prova de ciência inequívoca do consumidor, não bastando a certificação digital isolada do envio ou o registro de entrega da mensagem eletrônica. 2. O cancelamento de plano de saúde fundado em notificação ineficaz é abusivo e gera dano moral in re ipsa quando reflete sobre a cobertura de beneficiário vulnerável." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853446-38.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5853446-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN APELADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FABIOLA SCORVO DE ALBUQUERQUE AHRINGSMANN contra a sentença (mov. 40) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na petição inicial, a autora, ora apelante, narrou que é titular de um plano de saúde da ré desde 2011, do qual seus pais são dependentes, ambos idosos e portadores de enfermidades graves. Alegou que, após atrasar o pagamento de uma mensalidade, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, mesmo tendo quitado o débito, e sustentou não ter sido previamente notificada de forma regular, o que lhe causou danos, especialmente pela necessidade de continuidade do tratamento médico de seus genitores. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, ao fundamento de que a rescisão contratual foi legítima, uma vez que a operadora comprovou a inadimplência da autora por período superior a 60 dias e a sua notificação prévia, realizada por meio eletrônico com certificação digital, em conformidade com a legislação aplicável. Reconheceu, ainda, que, mesmo após o pagamento da parcela de julho de 2025, a inadimplência persistiu em relação às mensalidades subsequentes, afastando a alegação de conduta contraditória e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o argumento principal de que documentos supervenientes revelariam a abusividade do cancelamento. A parte apelada, em contrapartida, sustenta a regularidade do ato e a ausência de fatos novos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a súplica está apta ao exame imediato do mérito, fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal formulado pela apelante para manutenção da cobertura contratual até o julgamento definitivo da apelação. De plano, a alegação de que os documentos financeiros que instruem a apelação são “supervenientes” e que não estavam disponíveis quando do julgamento de primeiro grau não corresponde à realidade processual. Conforme se verifica dos autos e da própria sentença (mov. 40), a planilha financeira detalhando o histórico de pagamentos e a persistência da inadimplência já constava nos autos desde a contestação (mov. 26), tendo sido expressamente considerada pelo juízo de origem para fundamentar sua decisão. Portanto, não se trata de prova nova, na acepção do artigo 435 do CPC, mas de reiteração de prova já existente e devidamente valorada. Superada essa questão, a análise de mérito não confirma o acerto da sentença. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como tipicamente consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a submissão das operadoras de assistência à saúde, que prestam serviços remunerados à população, às disposições normativas editadas pelo CDC, aplica-se ao caso. A propósito, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Cumpre destacar que o Código Consumerista visa a proteger consumidor, na condição de vulnerável, das práticas abusivas e ilegais eventualmente praticadas pelo fornecedor ou prestador de serviços. Isso não implica em colocá-lo na condição de superioridade nas relações contratuais, mas sim, garantir o equilíbrio nas relações contratuais, uma vez que tanto o fornecedor quanto o consumidor deverão observar os princípios que norteiam as relações contratuais. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a saber se a notificação de inadimplência encaminhada por correio eletrônico, comprovada tão somente pela certificação digital do envio e pelo registro do horário de entrega da mensagem, satisfaz o padrão de notificação “comprovadamente” realizada exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como se, reconhecida a insuficiência da notificação, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Sobre a suspensão ou cancelamento dos contratos de plano de saúde, a Lei Federal nº 9.656/98 assim preceitua: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” É certo que o artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 593/2023 prevê, como formas alternativas de notificação por correio eletrônico, o certificado digital ou a confirmação de leitura pelo destinatário, de modo que, em tese, a certificação digital do envio, isoladamente considerada, atende à literalidade do dispositivo regulamentar. Tal previsão, contudo, disciplina o meio pelo qual a notificação pode ser veiculada, sem afastar o padrão de comprovação da ciência efetiva que decorre diretamente do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, norma de hierarquia superior e que a resolução administrativa não pode mitigar. A opção regulamentar por formas alternativas de envio não converte a certificação digital em presunção absoluta e irrefutável de conhecimento, sobretudo em contratos de consumo regidos pela boa-fé objetiva e pela informação adequada e clara a que alude o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, essa é a interpretação que privilegia a segurança jurídica e a celeridade nas relações contratuais, e foi a linha adotada pelo juízo a quo. Todavia, a aplicação da norma não pode se dar de forma dissociada dos princípios constitucionais e dos pilares que regem as relações de consumo, sobretudo quando direitos fundamentais como a vida e a saúde estão em jogo. No caso dos autos, a prova produzida pela apelada limita-se a demonstrar a certificação digital do envio da mensagem eletrônica e o registro do horário de sua entrega, às 09h18min22s do dia 29 de julho de 2025. Não há, contudo, qualquer elemento que evidencie a efetiva abertura da mensagem pela apelante, tampouco resposta, confirmação de leitura ou qualquer outro indício de ciência real de seu conteúdo. A mera entrega técnica da mensagem na caixa eletrônica do destinatário, por mais que tecnicamente certificada quanto à autenticidade e à integridade do envio, não equivale, por si só, à prova de que a consumidora tomou efetivo conhecimento do risco iminente de perda de cobertura, distinção relevante que não pode ser desconsiderada quando a consequência do inadimplemento recai sobre beneficiários especialmente vulneráveis. Nesse particular, é incontroverso nos autos que o plano de saúde abrange, como dependentes da apelante, seus genitores idosos, portadores de enfermidades graves, circunstância que reforça a necessidade de rigor na aferição da ciência inequívoca da notificação, dada a gravidade e a irreversibilidade das consequências de eventual falha de comunicação. Ademais, embora a autora tenha juntado aos autos o recebimento a comunicação escrita anexada na mov. 01, a operadora do plano de saúde não comprovou o seu envio em tempo oportuno para a quitação ou que ela foi recebida pela autora. Tal circunstância, não satisfaz, no caso concreto, a finalidade protetiva da norma. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é sensível a esse tipo de situação, reconhecendo a invalidade de notificações que, a despeito de formalmente encaminhadas, não demonstram a efetiva ciência do titular do plano, e prestigiando, em caso de dúvida, a manutenção da cobertura em detrimento da ruptura unilateral do vínculo contratual. Nesse contexto de extrema vulnerabilidade, a exigência de comprovação da notificação deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, à luz de sua finalidade, que é garantir que o consumidor tenha ciência inequívoca do débito e a real oportunidade de saná-lo, evitando a consequência drástica do cancelamento. Ausente, portanto, prova de ciência inequívoca da apelante quanto ao conteúdo da notificação, tal como exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a comunicação eletrônica encaminhada pela apelada não pode ser reputada suficiente para legitimar o cancelamento unilateral do contrato, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da rescisão e o consequente restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores ao cancelamento. Esclareço que não se trata de exigir da operadora providência sem amparo legal, mas de reconhecer que a notificação, para ser válida, deve alcançar sua finalidade. À luz da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 4º e 6º do CDC), a comunicação dirigida a consumidor idoso e cognitivamente vulnerável reclama diligência reforçada, não suprida pelos elementos coligidos. Assim, não comprovada a notificação eficaz até o quinquagésimo dia de inadimplência, a rescisão unilateral revela-se abusiva, sendo de rigor a manutenção do contrato, como decidido na origem. A propósito: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada. Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados . Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025). Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA . MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . (...). Tese de julgamento: 1. A notificação de inadimplemento para fins de cancelamento de plano de saúde deve ser pessoal, inequívoca e efetivamente comprovada pela operadora, não se admitindo mero envio de e-mail sem prova da ciência do beneficiário. 2. (...)(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00457790220258190000, Relator.: Des(a). ANTÔNIO DA ROCHA LOURENÇO NETO, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2025) Em relação ao dano moral, também merece reforma a sentença. O cancelamento indevido de plano de saúde, por si só, já configura conduta apta a gerar abalo psíquico relevante, na medida em que priva o consumidor, de forma abrupta e sem a devida ciência, de cobertura essencial à preservação de sua saúde e da saúde de seus dependentes. No caso em exame, a situação se agrava pela circunstância, incontroversa nos autos, de que o contrato abrange como dependentes os genitores idosos da apelante, portadores de enfermidades graves (mov. 8), dentre elas neoplasia maligna e quadro demencial, cuja continuidade de tratamento restou comprometida pela interrupção abrupta e insuficientemente comunicada da cobertura contratual. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há se falar em exercício regular de direito pelo recorrido, pois, como demonstrado, o cancelamento não observou os requisitos legais de validade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna" . Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2 . O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente . 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . 6. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º). Provido o recurso, necessário inverter os ônus de sucumbência, de modo que fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante em ambas as instâncias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento do plano de saúde da apelante nas condições contratuais anteriores ao cancelamento, e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% pela Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, em atenção ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368/STJ. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, de modo que fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21
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