2026-09-16 · TJGO
JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5853383-70.2026.8.09.0150 Promovente: Nara Gomes, CPF nº 896.239.321-20 Promovidos: Banco Bradesco S.a., Banco Santander e Banco Pan DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de limitação de descontos ajuizada por Nara Gomes em desfavor de Banco Bradesco S.a. e outros, ambos qualificados. Alega a autora que possui diversos empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua remuneração. Sustenta que, em agosto de 2026, os descontos relativos aos empréstimos totalizaram R$ 3.647,45, enquanto a margem consignável de 30% corresponderia a R$ 2.246,17. Afirma que o excesso decorre, especialmente, do sexto contrato, cuja parcela é de R$ 1.310,24, comprometendo parcela significativa de sua remuneração líquida. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou para que as requeridas se abstenham de realizar descontos que ultrapassem o limite de R$ 2.246,17 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), correspondente a 30% da remuneração da autora. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, entendo que a tutela de urgência não comporta concessão, neste momento, dada a ausência de probabilidade do direito alegado e também porque a requerente não demonstrou a urgência na medida pleiteada, não evidenciando que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo. Outrossim, se faz necessário conhecer os argumentos da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito