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5853364-70.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Processo n.: 5853364-70.2026.8.09.0051 Requerente: Trie Solucoes Financeiras Go Ltda Requerido(a): Raveli Cruz Tavares SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial proposto por Trie Solucoes Financeiras Go Ltda em face de Raveli Cruz Tavares, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que as partes requerem a homologação de “Termo de rescisão contratual e acordo extrajudicial”, objeto de cessão de crédito entre pessoas jurídicas. Entretanto, a parte autora trata-se de parte ilegítima para figurar ativamente nestes autos, tendo em vista que o art. 8º, § 1º, I da Lei 9.099/95, exclui os cessionários de direito de pessoa jurídica do rol de partes admitidas de propor ação em Juizados Especiais. Diz o artigo 8º,§ 1º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (negrito inserido) Neste sentido, é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUES NOMINAIS A PESSOAS JURÍDICAS. POSTERIOR REPASSE À OUTRA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, I, C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Murilo Vieira de Faria, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV c/c art. 8º, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95. 2. Depreende-se do relato autoral que a empresa autora é credora de diversos cheques emitidos pela parte reclamada. 3. Diferentemente do argumento trazido, extrai-se dos documentos juntados na exordial e no evento 25 que os cheques cuja cobrança se pretende ( foram emitidos nominalmente em favor de pessoas jurídicas, sendo, portanto, a requerente, cessionária de pessoa jurídica. Assim, tem-se que a parte autora não pode pleitear referida cobrança no sistema criado pela Lei nº 9.099/95, ante o contido no artigo 8º, §1º, I. Vejamos: ?Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas? 4. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: ?RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXEQUENTE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES QUE SE ENQUADRAM COMO MICROEMPRESAS. IRRELEVÂNCIA. NORMA PROCESSUAL CLARA QUANTO À CAPACIDADE DAS PARTES NO RITO DA LEI 9.099/95. EXCLUSÃO DOS CESSIONÁRIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DESTAS EMPRESAS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso prejudicado.? (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676-54.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) 5. Logo, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o pedido inicial, sendo medida de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, c/c art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. 6. Ante o exposto, desprovejo o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995, ficando sobrestada a execução, por 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5099413-18.2020.8.09.0051, Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/09/2022) (negrito inserido) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte exequente, ora recorrente, busca em juízo a satisfação de notas promissórias que adquiriu em cessão de crédito realizada com pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional. Antes mesmo da triangulação processual, sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a empresa cedente não é legitimada para demandar nos juizados especiais. Irresignada, a parte exequente interpôs a presente súplica recursal, objetivando a reforma da sentença, sob o argumento principal de que sua qualidade tributária é de microempresa e, dessa forma, possui direito de utilizar os meios legais disponíveis para obter o adimplemento do crédito adquirido.2 ? O artigo 8, § 1º, da Lei 9099/95 possui rol taxativo acerca das pessoas admitidas para propor ação nos Juizados Especiais, vedando expressamente os cessionários de direito de pessoas jurídicas em seu inciso I.3 ? Veja-se a redação do supracitado dispositivo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [?] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I ? as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas [?].4 ? Da inteligência da norma, basta que se verifique que o direito de crédito fora, originalmente, de uma pessoa jurídica e repassado para uma das pessoas legitimadas para que seja constatada a incidência da restrição à possibilidade deste último ser parte perante dos Juizados Especiais.5 ? Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS QUE NÃO FORAM ENDOSSADOS PELO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA POR TERCEIRO QUE SE REVELA INVIÁVEL, POR PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PESSOA JURÍDICA QUE É APONTADA COMO BENEFICIÁRIA NA NOTA PROMISSÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIA INDIVIDUAL). PROCEDIMENTO DESCABIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, INC. I, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71007793912, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019).5 ? No caso dos autos, embora a parte exequente seja legitimada para propor ação perante os Juizados Especiais, esta busca a execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias) que foram emitidos para pessoa jurídica que não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e que lhe foram cedidos, o que não pode ser admitido.6 ? Convém salientar que, não fosse esta a interpretação, toda e qualquer empresa, que não incluída dentre aquelas legitimadas pelo artigo 8º da Lei 9099/95, a fim de beneficiar-se do rito dos Juizados Especiais, cederia seus títulos em favor de pessoas legitimadas para ver viabilizada a cobrança célere no microssistema.7 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5204582-21.2020.8.09.0139, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/10/2020) (negrito inserido) O dispositivo transcrito veda a atuação no Juizado Especial Cível, de certas pessoas, em razão de suas particularidades ou características próprias. No caso em tela, verifica-se que o termo de acordo, é objeto de cessão de crédito entre a pessoa jurídica TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS NACIONAL LTDA, CNPJ: 46.088.529/0001-00 e a parte autora. Neste sentido, constata-se a impossibilidade do processamento da ação no âmbito dos juizados especiais, conforme disposição legal. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8, §1º e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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