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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5853290-53.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco Votorantim S.a. POLO PASSIVO Wesley Junio Lima Da Silva D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Wesley Junio Lima da Silva, ambos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora por meio de notificação encaminhada ao devedor. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, sob o rito dos repetitivos, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros. Não obstante, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, em casos em que o aviso de recebimento retorna com o status "não procurado", não é aplicável o entendimento firmado no Tema 1.132, haja vista que a notificação nem sequer saiu da agência para ser encaminhada ao endereço do devedor. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024, grifei). Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a aplicação do Tema 1.132 do STJ pressupõe a demonstração de efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço contratual, circunstância não evidenciada quando o aviso de recebimento retorna com a anotação "não procurado", uma vez que a devolução da correspondência com referida anotação não comprova que a comunicação ingressou na esfera de conhecimento potencial do destinatário, distinguindo-se das hipóteses em que houve tentativa efetiva de entrega, como nos casos de ausência, recusa, mudança de endereço ou insuficiência de dados. Por amostragem, cito AgInt na AC, 5088192-28.2026.8.09.0051, Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, 16/07/2026; AgInt, 5130442-27.2025.8.09.0014, Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, 21/05/2026; AgInt na AC, 5088195-20.2026.8.09.0071, Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, 15/05/2026; EDcl no AgInt, 5942989-90.2025.8.09.0006, Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, 30/04/2026; EDcl na AC, 5998435-33.2024.8.09.0097, José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 30/04/2026; AC, 5111632-90.2026.8.09.0071, José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 30/04/2026; AC, 5123617-27.2026.8.09.0113, Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, 24/04/2026; AC, 5998435-33.2024.8.09.0097, José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 06/03/2026; AgInt na AC, 5508367-49.2025.8.09.0071, Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, 26/02/2026; AgInt na AC, 5016487-64.2025.8.09.0128, Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, 12/02/2026. No caso dos autos, o aviso de recebimento contém o referido status, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos a notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5853290-53.2026.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 25.669,51 PROCEDIMENTO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco Votorantim S.a. | Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 04794000 POLO PASSIVO Wesley Junio Lima Da Silva | Endereço: RUA 11, 001, SETOR GARAVELO, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000
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