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5853215-11.2025.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5853215-11.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Cleidson Barros Pimentel De Araujo Polo Passivo: W S B Imobiliaria, Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAÚJO em face de WSB IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes qualificadas nos autos. A demanda originária foi ajuizada sob o procedimento monitório, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 175.063,22. A decisão do evento 7 recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Regularmente citada no evento 13, a requerida celebrou acordo com o autor no evento 14, ocasião em que confessou a dívida objeto da ação monitória, reconhecendo sua liquidez, certeza e exigibilidade. Para viabilizar a composição, o credor concedeu desconto condicionado ao cumprimento regular das obrigações, reduzindo a dívida para R$ 100.000,00, a serem pagos mediante entrada de R$ 90.000,00, com vencimento em 16/12/2025, e duas parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 12/01/2026 e 12/02/2026. A representação da pessoa jurídica foi regularizada no evento 22. No evento 24, o credor informou que a última parcela, vencida em 12/02/2026, não havia sido paga, razão pela qual requereu o cumprimento do acordo pelo valor de R$ 80.063,22, correspondente à parcela inadimplida e ao desconto condicionado perdido. Posteriormente, no evento 25, o credor comunicou o pagamento superveniente da parcela de R$ 5.000,00, mas ressalvou expressamente que o adimplemento tardio não afastava as consequências do descumprimento, mantendo a cobrança do valor de R$ 75.063,22. A sentença do evento 26 homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, consignando que o inadimplemento anterior à homologação não desconstituía a transação, mas poderia deflagrar a fase de cumprimento de sentença. No evento 27, o credor iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 75.063,22. Recebido o cumprimento de sentença no evento 31, a executada foi intimada para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 36, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, o cumprimento integral do acordo, a purgação da mora, o adimplemento substancial da obrigação e o excesso de execução. Alegou que o atraso de aproximadamente trinta dias no pagamento da última parcela não poderia acarretar a perda do desconto de R$ 75.063,22. Subsidiariamente, requereu a redução do valor exigível aos encargos incidentes sobre a parcela paga em atraso. Postulou, ainda, efeito suspensivo, mediante o oferecimento à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 42, defendendo que o valor executado não representa penalidade, mas o saldo da dívida confessada, cujo desconto estava condicionado ao cumprimento regular do acordo. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 91.804,52, já incluídas a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Conforme se extrai do acordo homologado no evento 26, a executada reconheceu a dívida originária de R$ 175.063,22, ao passo que o exequente concedeu desconto para que a obrigação fosse satisfeita pelo valor de R$ 100.000,00, mediante pagamento de R$ 90.000,00 até 16/12/2025 e de duas parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 12/01/2026 e 12/02/2026. As duas primeiras prestações, que totalizavam R$ 95.000,00, foram pagas pontualmente. A última parcela, correspondente a R$ 5.000,00, foi quitada em 23/03/2026, no valor de R$ 5.165,00, após atraso de aproximadamente 39 dias. O exequente sustenta que a impontualidade ocasionou a perda integral do desconto concedido, tornando exigível o montante de R$ 75.063,22, sem prejuízo dos encargos próprios do cumprimento de sentença. Embora o acordo não tenha utilizado expressamente as denominações “multa” ou “cláusula penal”, a consequência pretendida pelo exequente possui inequívoca função sancionatória. Com efeito, a quantia de R$ 75.063,22 não corresponde à parcela inadimplida, aos encargos decorrentes da mora ou a prejuízo concretamente demonstrado. Sua exigência decorre exclusivamente do atraso no pagamento da última prestação, de modo que a recomposição integral da dívida anteriormente reconhecida atua, na prática, como medida de coerção ao adimplemento pontual e como consequência patrimonial previamente associada à mora. A natureza jurídica de determinada estipulação não decorre exclusivamente da denominação escolhida pelas partes, mas de seu conteúdo e de seus efeitos. Assim, se a perda do desconto é exigida como consequência automática do atraso, deve submeter-se ao controle judicial aplicável às cláusulas penais, especialmente quando produz resultado manifestamente desproporcional. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação constitui dever do magistrado e independe de requerimento específico, por representar instrumento de concretização da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio material entre as prestações. A intervenção judicial, nessa hipótese, não viola a autonomia privada nem desconstitui o acordo homologado. Limita-se a adequar os efeitos do inadimplemento aos parâmetros impostos pelo próprio ordenamento jurídico, impedindo que a força obrigatória dos contratos seja utilizada para legitimar consequência econômica incompatível com a extensão concreta do descumprimento. A propósito, no julgamento do REsp nº 1.898.738/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou situação semelhante, na qual as partes renegociaram uma dívida e estabeleceram que o atraso acarretaria o retorno ao valor originário. Naquela oportunidade, entendeu-se que a retomada do débito anterior à negociação cumpria função de cláusula penal e deveria ser equitativamente reduzida, levando-se em consideração o tempo de atraso, o montante já adimplido, a utilidade do pagamento para o credor e o grau de descumprimento da obrigação. Naquele precedente, apesar de duas parcelas terem sido pagas com atrasos de aproximadamente um e dois meses, depois de requerido o prosseguimento da execução, o Superior Tribunal de Justiça considerou proporcional a redução da penalidade para 20% do valor das prestações pagas fora do prazo. A mesma lógica deve ser aplicada aos presentes autos. A executada pagou pontualmente R$ 95.000,00, correspondentes a 95% do valor ajustado, e quitou integralmente a última parcela, acrescida de R$ 165,00, após atraso de aproximadamente 39 dias. O credor, portanto, recebeu a totalidade dos R$ 100.000,00 convencionados, ainda que a última prestação tenha sido satisfeita fora do prazo. O pagamento tardio não apaga a mora nem transforma a prestação em pontual. Também não impede a incidência das consequências proporcionais do atraso. Contudo, o inadimplemento temporal de uma parcela equivalente a apenas 5% do acordo não justifica a cobrança adicional de R$ 75.063,22, quantia quinze vezes superior à prestação paga fora do prazo e correspondente a aproximadamente 75% de todo o valor renegociado. Não há, ainda, demonstração de que o atraso de 39 dias tenha provocado ao exequente prejuízo próximo ao montante exigido. Ao contrário, a prestação foi integralmente recebida, com acréscimo, de modo que o pagamento, embora tardio, preservou a utilidade econômica do negócio. Nesse contexto, a exigência integral do desconto perdido ultrapassa as finalidades coercitiva e reparatória próprias da cláusula penal e gera desequilíbrio incompatível com os arts. 413, 421 e 422 do Código Civil. A teoria do adimplemento substancial reforça essa conclusão. Embora sua aplicação tenha como finalidade primordial impedir a resolução do negócio em razão de descumprimento de pequena importância, os princípios que a fundamentam também orientam a aferição da proporcionalidade das consequências patrimoniais do inadimplemento. No caso, houve o cumprimento integral da prestação principal, embora parte mínima da obrigação tenha sido satisfeita com atraso. A boa-fé objetiva impede que uma mora de extensão limitada, incapaz de frustrar a finalidade econômica do acordo, seja utilizada para impor à executada obrigação adicional manifestamente desproporcional. Isso não significa, entretanto, que o atraso deva ser desconsiderado. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil não autoriza, em regra, o afastamento completo da consequência convencionada, sob pena de igualmente esvaziar a força obrigatória do acordo. Considerando o percentual adimplido pontualmente, o tempo de atraso, a quitação integral da prestação e a inexistência de prejuízo relevante demonstrado pelo credor, mostra-se adequado reduzir a consequência econômica do inadimplemento para 30% do valor da parcela paga fora do prazo. Assim, a penalidade deve ser reduzida de R$ 75.063,22 para R$ 1.500,00, correspondente a 30% da parcela de R$ 5.000,00 paga em atraso. Quanto ao pagamento de R$ 5.165,00 realizado em 23/03/2026, os R$ 165,00 excedentes deverão ser inicialmente imputados à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre a parcela de R$ 5.000,00 entre o vencimento e a data do efetivo pagamento. Eventual saldo remanescente deverá ser abatido da penalidade ora reduzida, vedado o enriquecimento sem causa. Como o acordo não estabeleceu índice específico de atualização ou taxa de juros para a mora, deverão ser observados o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, deve ser reconhecido o excesso de execução, limitando-se o cumprimento de sentença à penalidade de R$ 1.500,00, aos encargos legais incidentes sobre a parcela paga em atraso e aos consectários processuais cabíveis, com o abatimento integral dos R$ 165,00 pagos além do principal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, seu exame fica prejudicado em razão do julgamento da impugnação. A nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944 também não se mostra adequada, sobretudo diante da expressiva redução do débito e da manifesta desproporção entre o valor do bem e o saldo remanescente, sem prejuízo da adoção de medida constritiva menos gravosa e suficiente à satisfação da obrigação. Ante o exposto, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 36 para: a) reconhecer a natureza de cláusula penal da perda do desconto decorrente do pagamento tardio; b) com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir a penalidade de R$ 75.063,22 para R$ 1.500,00, correspondente a 30% da parcela de R$ 5.000,00 paga fora do prazo; c) determinar que os R$ 165,00 pagos além do principal sejam inicialmente imputados aos encargos legais incidentes sobre a parcela de R$ 5.000,00 entre 13/02/2026 e 23/03/2026, abatendo-se eventual excedente da penalidade reduzida; d) reconhecer o excesso de execução quanto ao valor que ultrapassar os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e indefiro a nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, com substancial redução do valor executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor exigido no evento 42 e aquele efetivamente devido na mesma data-base após a observância desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, inclusive quanto à imputação integral do pagamento de R$ 5.665,00. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação específica ao novo demonstrativo e pagamento, encaminhem-se os autos ao CACE para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento 42, independentemente do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo controvérsia acerca do novo cálculo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5853215-11.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Cleidson Barros Pimentel De Araujo Polo Passivo: W S B Imobiliaria, Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAÚJO em face de WSB IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes qualificadas nos autos. A demanda originária foi ajuizada sob o procedimento monitório, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 175.063,22. A decisão do evento 7 recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Regularmente citada no evento 13, a requerida celebrou acordo com o autor no evento 14, ocasião em que confessou a dívida objeto da ação monitória, reconhecendo sua liquidez, certeza e exigibilidade. Para viabilizar a composição, o credor concedeu desconto condicionado ao cumprimento regular das obrigações, reduzindo a dívida para R$ 100.000,00, a serem pagos mediante entrada de R$ 90.000,00, com vencimento em 16/12/2025, e duas parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 12/01/2026 e 12/02/2026. A representação da pessoa jurídica foi regularizada no evento 22. No evento 24, o credor informou que a última parcela, vencida em 12/02/2026, não havia sido paga, razão pela qual requereu o cumprimento do acordo pelo valor de R$ 80.063,22, correspondente à parcela inadimplida e ao desconto condicionado perdido. Posteriormente, no evento 25, o credor comunicou o pagamento superveniente da parcela de R$ 5.000,00, mas ressalvou expressamente que o adimplemento tardio não afastava as consequências do descumprimento, mantendo a cobrança do valor de R$ 75.063,22. A sentença do evento 26 homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, consignando que o inadimplemento anterior à homologação não desconstituía a transação, mas poderia deflagrar a fase de cumprimento de sentença. No evento 27, o credor iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 75.063,22. Recebido o cumprimento de sentença no evento 31, a executada foi intimada para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 36, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, o cumprimento integral do acordo, a purgação da mora, o adimplemento substancial da obrigação e o excesso de execução. Alegou que o atraso de aproximadamente trinta dias no pagamento da última parcela não poderia acarretar a perda do desconto de R$ 75.063,22. Subsidiariamente, requereu a redução do valor exigível aos encargos incidentes sobre a parcela paga em atraso. Postulou, ainda, efeito suspensivo, mediante o oferecimento à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 42, defendendo que o valor executado não representa penalidade, mas o saldo da dívida confessada, cujo desconto estava condicionado ao cumprimento regular do acordo. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 91.804,52, já incluídas a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Conforme se extrai do acordo homologado no evento 26, a executada reconheceu a dívida originária de R$ 175.063,22, ao passo que o exequente concedeu desconto para que a obrigação fosse satisfeita pelo valor de R$ 100.000,00, mediante pagamento de R$ 90.000,00 até 16/12/2025 e de duas parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 12/01/2026 e 12/02/2026. As duas primeiras prestações, que totalizavam R$ 95.000,00, foram pagas pontualmente. A última parcela, correspondente a R$ 5.000,00, foi quitada em 23/03/2026, no valor de R$ 5.165,00, após atraso de aproximadamente 39 dias. O exequente sustenta que a impontualidade ocasionou a perda integral do desconto concedido, tornando exigível o montante de R$ 75.063,22, sem prejuízo dos encargos próprios do cumprimento de sentença. Embora o acordo não tenha utilizado expressamente as denominações “multa” ou “cláusula penal”, a consequência pretendida pelo exequente possui inequívoca função sancionatória. Com efeito, a quantia de R$ 75.063,22 não corresponde à parcela inadimplida, aos encargos decorrentes da mora ou a prejuízo concretamente demonstrado. Sua exigência decorre exclusivamente do atraso no pagamento da última prestação, de modo que a recomposição integral da dívida anteriormente reconhecida atua, na prática, como medida de coerção ao adimplemento pontual e como consequência patrimonial previamente associada à mora. A natureza jurídica de determinada estipulação não decorre exclusivamente da denominação escolhida pelas partes, mas de seu conteúdo e de seus efeitos. Assim, se a perda do desconto é exigida como consequência automática do atraso, deve submeter-se ao controle judicial aplicável às cláusulas penais, especialmente quando produz resultado manifestamente desproporcional. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação constitui dever do magistrado e independe de requerimento específico, por representar instrumento de concretização da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio material entre as prestações. A intervenção judicial, nessa hipótese, não viola a autonomia privada nem desconstitui o acordo homologado. Limita-se a adequar os efeitos do inadimplemento aos parâmetros impostos pelo próprio ordenamento jurídico, impedindo que a força obrigatória dos contratos seja utilizada para legitimar consequência econômica incompatível com a extensão concreta do descumprimento. A propósito, no julgamento do REsp nº 1.898.738/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou situação semelhante, na qual as partes renegociaram uma dívida e estabeleceram que o atraso acarretaria o retorno ao valor originário. Naquela oportunidade, entendeu-se que a retomada do débito anterior à negociação cumpria função de cláusula penal e deveria ser equitativamente reduzida, levando-se em consideração o tempo de atraso, o montante já adimplido, a utilidade do pagamento para o credor e o grau de descumprimento da obrigação. Naquele precedente, apesar de duas parcelas terem sido pagas com atrasos de aproximadamente um e dois meses, depois de requerido o prosseguimento da execução, o Superior Tribunal de Justiça considerou proporcional a redução da penalidade para 20% do valor das prestações pagas fora do prazo. A mesma lógica deve ser aplicada aos presentes autos. A executada pagou pontualmente R$ 95.000,00, correspondentes a 95% do valor ajustado, e quitou integralmente a última parcela, acrescida de R$ 165,00, após atraso de aproximadamente 39 dias. O credor, portanto, recebeu a totalidade dos R$ 100.000,00 convencionados, ainda que a última prestação tenha sido satisfeita fora do prazo. O pagamento tardio não apaga a mora nem transforma a prestação em pontual. Também não impede a incidência das consequências proporcionais do atraso. Contudo, o inadimplemento temporal de uma parcela equivalente a apenas 5% do acordo não justifica a cobrança adicional de R$ 75.063,22, quantia quinze vezes superior à prestação paga fora do prazo e correspondente a aproximadamente 75% de todo o valor renegociado. Não há, ainda, demonstração de que o atraso de 39 dias tenha provocado ao exequente prejuízo próximo ao montante exigido. Ao contrário, a prestação foi integralmente recebida, com acréscimo, de modo que o pagamento, embora tardio, preservou a utilidade econômica do negócio. Nesse contexto, a exigência integral do desconto perdido ultrapassa as finalidades coercitiva e reparatória próprias da cláusula penal e gera desequilíbrio incompatível com os arts. 413, 421 e 422 do Código Civil. A teoria do adimplemento substancial reforça essa conclusão. Embora sua aplicação tenha como finalidade primordial impedir a resolução do negócio em razão de descumprimento de pequena importância, os princípios que a fundamentam também orientam a aferição da proporcionalidade das consequências patrimoniais do inadimplemento. No caso, houve o cumprimento integral da prestação principal, embora parte mínima da obrigação tenha sido satisfeita com atraso. A boa-fé objetiva impede que uma mora de extensão limitada, incapaz de frustrar a finalidade econômica do acordo, seja utilizada para impor à executada obrigação adicional manifestamente desproporcional. Isso não significa, entretanto, que o atraso deva ser desconsiderado. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil não autoriza, em regra, o afastamento completo da consequência convencionada, sob pena de igualmente esvaziar a força obrigatória do acordo. Considerando o percentual adimplido pontualmente, o tempo de atraso, a quitação integral da prestação e a inexistência de prejuízo relevante demonstrado pelo credor, mostra-se adequado reduzir a consequência econômica do inadimplemento para 30% do valor da parcela paga fora do prazo. Assim, a penalidade deve ser reduzida de R$ 75.063,22 para R$ 1.500,00, correspondente a 30% da parcela de R$ 5.000,00 paga em atraso. Quanto ao pagamento de R$ 5.165,00 realizado em 23/03/2026, os R$ 165,00 excedentes deverão ser inicialmente imputados à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre a parcela de R$ 5.000,00 entre o vencimento e a data do efetivo pagamento. Eventual saldo remanescente deverá ser abatido da penalidade ora reduzida, vedado o enriquecimento sem causa. Como o acordo não estabeleceu índice específico de atualização ou taxa de juros para a mora, deverão ser observados o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, deve ser reconhecido o excesso de execução, limitando-se o cumprimento de sentença à penalidade de R$ 1.500,00, aos encargos legais incidentes sobre a parcela paga em atraso e aos consectários processuais cabíveis, com o abatimento integral dos R$ 165,00 pagos além do principal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, seu exame fica prejudicado em razão do julgamento da impugnação. A nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944 também não se mostra adequada, sobretudo diante da expressiva redução do débito e da manifesta desproporção entre o valor do bem e o saldo remanescente, sem prejuízo da adoção de medida constritiva menos gravosa e suficiente à satisfação da obrigação. Ante o exposto, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 36 para: a) reconhecer a natureza de cláusula penal da perda do desconto decorrente do pagamento tardio; b) com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir a penalidade de R$ 75.063,22 para R$ 1.500,00, correspondente a 30% da parcela de R$ 5.000,00 paga fora do prazo; c) determinar que os R$ 165,00 pagos além do principal sejam inicialmente imputados aos encargos legais incidentes sobre a parcela de R$ 5.000,00 entre 13/02/2026 e 23/03/2026, abatendo-se eventual excedente da penalidade reduzida; d) reconhecer o excesso de execução quanto ao valor que ultrapassar os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e indefiro a nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.944. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, com substancial redução do valor executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor exigido no evento 42 e aquele efetivamente devido na mesma data-base após a observância desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, inclusive quanto à imputação integral do pagamento de R$ 5.665,00. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação específica ao novo demonstrativo e pagamento, encaminhem-se os autos ao CACE para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento 42, independentemente do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo controvérsia acerca do novo cálculo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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