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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5853149-62.2026.8.09.0094 Autor(s): Monick Passos Vasconcelos - CPF/CNPJ nº: 847.855.865-91 Réu(s): Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ nº: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a primeira autora, Monick Passos Vasconcelos, é pessoa com deficiência intelectual grave, absolutamente incapaz, e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo representada pela segunda autora, sua genitora e curadora judicial, Denise Mirna Passos Guimarães. Segundo narra a petição inicial, a genitora contraiu empréstimo pessoal junto ao banco réu e, em decorrência de tal contratação, a instituição financeira passou a descontar valores na conta bancária de sua titularidade, para amortizar as dívidas. Contudo, ao fazê-lo, o banco atingiu os valores provenientes do BPC/LOAS da curatelada, uma vez que seu benefício previdenciário era depositado na referida conta bancária. Pois bem. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar que a pessoa incapaz não poderá ser parte no âmbito dos juizados, face à necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos do processo, nos termos do art. 9º do mesmo caderno normativo. No caso em questão, embora a conta bancária esteja em nome da genitora, o direito supostamente atingido (benefício previdenciário) foi o de sua filha, pessoa absolutamente incapaz. Sob esse aspecto, a incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar a presente demanda se mostra patente. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para manifestar sobre a incompetência deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial / extinção. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5853149-62.2026.8.09.0094 Autor(s): Monick Passos Vasconcelos - CPF/CNPJ nº: 847.855.865-91 Réu(s): Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ nº: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a primeira autora, Monick Passos Vasconcelos, é pessoa com deficiência intelectual grave, absolutamente incapaz, e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo representada pela segunda autora, sua genitora e curadora judicial, Denise Mirna Passos Guimarães. Segundo narra a petição inicial, a genitora contraiu empréstimo pessoal junto ao banco réu e, em decorrência de tal contratação, a instituição financeira passou a descontar valores na conta bancária de sua titularidade, para amortizar as dívidas. Contudo, ao fazê-lo, o banco atingiu os valores provenientes do BPC/LOAS da curatelada, uma vez que seu benefício previdenciário era depositado na referida conta bancária. Pois bem. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar que a pessoa incapaz não poderá ser parte no âmbito dos juizados, face à necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos do processo, nos termos do art. 9º do mesmo caderno normativo. No caso em questão, embora a conta bancária esteja em nome da genitora, o direito supostamente atingido (benefício previdenciário) foi o de sua filha, pessoa absolutamente incapaz. Sob esse aspecto, a incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar a presente demanda se mostra patente. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para manifestar sobre a incompetência deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial / extinção. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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