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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5853120-96.2024.8.09.0024 Autor: Angelo Francisco Dias Neto Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por ÂNGELO FRANCISCO DIAS NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. O autor sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência em razão de coxartrose no quadril esquerdo, tendo sido submetido à artroplastia total em dezembro de 2022, condição que lhe acarreta dores e limitações funcionais. Afirma, ainda, não possuir meios de prover a própria subsistência, sobrevivendo com auxílio de familiares. Relata que formulou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em 04/05/2023, o qual foi indeferido pela autarquia ré ao fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. Requer, ao final, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida no mov. 5, oportunidade em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícias médica e social, bem como a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Realizada a perícia médica, o laudo juntado no mov. 14 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22. No mov. 24, o julgamento foi convertido em diligência, ao fundamento de que o laudo médico havia se limitado à análise da incapacidade laborativa, determinando-se sua complementação para adequação ao conceito de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS, bem como a realização do estudo social. O estudo socioeconômico foi juntado no mov. 30. Após as diligências necessárias, o laudo médico complementar foi apresentado no mov. 43. A parte autora manifestou concordância com as provas produzidas e requereu o julgamento da causa (movs. 37 e 48). No mov. 52, o INSS requereu nova complementação do laudo médico, sustentando que a prova técnica seria genérica e não detalharia suficientemente as limitações decorrentes da condição apresentada pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria fática relevante para a resolução da controvérsia apresenta-se devidamente instruída pelas provas documental, médica e socioeconômica produzidas, circunstância que torna prescindível nova dilação probatória, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de nova complementação do laudo médico. O pedido formulado pelo INSS no mov. 52 não comporta acolhimento. A autarquia foi regularmente intimada acerca do laudo médico complementar juntado no mov. 43, tendo transcorrido o respectivo prazo para manifestação em 23/06/2026, com conclusão dos autos para sentença no dia seguinte. Além disso, ainda que superada a extemporaneidade, não se verifica necessidade de nova complementação. O laudo do mov. 43 foi apresentado justamente em cumprimento à determinação proferida no mov. 24, destinada a adequar a avaliação médica ao conceito de deficiência previsto para o benefício assistencial. O expert examinou os domínios funcionais pertinentes, pronunciou-se sobre a duração do impedimento e apresentou conclusão expressa acerca da existência e do grau da deficiência. Não se evidencia, portanto, omissão ou contradição capaz de justificar a reabertura da instrução. Indefiro, assim, o pedido formulado no mov. 52. Do mérito A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. O instituto possui assento constitucional no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação infraconstitucional ocorre por meio da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, cujo artigo 20 estabelece os critérios para o acesso ao benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso submetido à apreciação, o autor pleiteia a concessão do benefício na condição de pessoa com deficiência, razão pela qual deverá comprovar, cumulativamente: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. No caso em apreço, a perícia médica judicial complementar (mov. 43), realizada por médico perito regularmente nomeado, constatou que o autor é portador de coxartrose no quadril esquerdo, com artroplastia realizada em dezembro de 2022, apresentando limitação funcional e redução de sua capacidade laboral. O expert concluiu expressamente que “existe grau de deficiência física compatível com o benefício pleiteado”. Na avaliação funcional, foram verificadas limitações nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além das relações e interações interpessoais e participação social. Ao responder sobre a duração dos impedimentos, o perito consignou que as dificuldades apresentadas provocam impactos por prazo superior a dois anos. A avaliação alcançou 550 pontos, correspondente à classificação de deficiência moderada, resultado com o qual o próprio expert declarou concordar. Desse modo, a prova pericial produzida nos autos demonstra o preenchimento do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993. Da vulnerabilidade socioeconômica. O requisito da hipossuficiência econômica encontra-se previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 185, fixou a seguinte tese: Tema 185 STJ: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso, o requisito encontra-se suficientemente comprovado. A própria análise administrativa realizada pelo INSS apurou renda familiar mensal de R$ 270,00, em núcleo familiar composto exclusivamente pelo autor, concluindo expressamente: “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim”. O estudo socioeconômico produzido em juízo (mov. 30) confirmou a situação de vulnerabilidade. A assistente social constatou que o autor não aufere renda própria, sobrevive exclusivamente por meio de auxílio de familiares e reside provisoriamente na residência do filho, onde ocupa a sala para dormir. Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, a profissional consignou expressamente que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. A conclusão do estudo social registra, ainda, que o requerente sobrevive exclusivamente por meio da ajuda de familiares e vivencia inúmeras vulnerabilidades e privações. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido, tenho por preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. O valor mensal do benefício de prestação continuada será de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Do termo inicial do benefício. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 04/05/2023. Embora o laudo médico complementar tenha feito referência à data de 21/08/2023 como sendo a “data do requerimento do benefício”, a documentação administrativa juntada aos autos demonstra que a DER ocorreu, em verdade, em 04/05/2023. Além disso, o próprio perito fixou o início da doença no ano de 2022, registrando que o autor foi submetido à artroplastia do quadril esquerdo em dezembro daquele ano. Os documentos médicos que instruem a inicial igualmente demonstram a persistência das limitações funcionais em período anterior e contemporâneo ao requerimento administrativo. A própria avaliação administrativa realizada pelo INSS em agosto de 2023 reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, embora tenha concluído, naquela oportunidade, pelo não preenchimento do critério da deficiência. Assim, o conjunto probatório permite concluir que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes quando do requerimento administrativo, razão pela qual o amparo é devido a partir de 04/05/2023. Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, parte vencida, conforme a dicção da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por simples cálculo aritmético, verifica-se que o valor da condenação não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social a conceder e implantar ao autor, o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com data de início do benefício (DIB) em 04/05/2023, data de entrada do requerimento administrativo – DER. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (04/05/2023) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis, observada a legislação aplicável. Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período. Considerando que a DIB é posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, no período de 04/05/2023 a 09/09/2025, a atualização do débito, incluindo juros e correção monetária, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. A partir de 10/09/2025, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, respeitando-se, como teto, a variação da taxa Selic para o mesmo período. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. DIB: 04/05/2023 – Data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nome do beneficiário: Angelo Francisco Dias Neto. CPF: 828.314.836-20. Data do ajuizamento: 05/09/2024. Data da citação: 18/10/2024. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ, art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c
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