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TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5853119-85.2026.8.09.0010 Requerente: Helio Pereira Matos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 529.083.725-68 Requerido(a): Lucelene Aparecida De Souza Matos, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 713.449.001-78 D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por HÉLIO PEREIRA MATOS decorrente do falecimento de sua esposa LUCELENE APARECIDA DE SOUZA MATOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O promovente alega ter sido casado com a falecida sob o regime da separação de bens, tendo o matrimônio perdurado até a data do falecimento dela, ocorrido em 11 de agosto de 2026. Sustenta que a de cujus não deixou filhos nem testamento, inexistindo outros bens a inventariar, e que foram identificados valores residuais em contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Sicoob, além da possibilidade de existência de haveres de FGTS, PIS/PASEP e resíduos previdenciários. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD/CCS, a expedição de ofícios e, ao final, a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento dos saldos pertencentes à falecida. É o relatório. Decido. A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas. Deve, porém, o pleiteante, comprovar sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo. Ainda, dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Alinhado a esse entendimento, a jurisprudência do próprio TJGO é firme no sentido de que a concessão do benefício não se presume, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência, exigindo-se a comprovação concreta da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Tal orientação resta evidenciada no seguinte julgado: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ademais, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. Também, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado nº 09 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG). Relembro que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode considerar a adoção de vias alternativas judiciais ou extrajudiciais (Enunciado nº 04 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG). Inclusive, para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça (Enunciado nº 08 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG). No caso concreto, conquanto alegue ausência de vínculo formal recente, os extratos bancários acostados aos autos revelam movimentações financeiras e ingressos de valores expressivos recentes que contrastam com o estado de miserabilidade estrito alegado, demandando maiores esclarecimentos e comprovação documental idônea. Outrossim, compulsando os autos, constata-se a necessidade de emenda à inicial quanto a requisitos indispensáveis ao procedimento de alvará judicial regido pela Lei nº 6.858/1980. Isso porque, consoante preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e o Decreto nº 85.845/1981, os valores não recebidos em vida pelo titular destinam-se, primordialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Não obstante a juntada de extrato de benefício, não consta dos autos a devida certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida expressamente pelo INSS. Ademais, verifica-se da certidão de casamento que a união foi regida pelo regime da separação de bens e da certidão de óbito que a falecida não deixou descendentes, constando em ambos os documentos o nome de seus genitores (Juvenil Martins de Souza e Oscarina Pereira de Souza). Assim, considerando a ordem de vocação hereditária da lei civil (art. 1.829, inciso II, do Código Civil), cumpre ao requerente esclarecer se os ascendentes da de cujus são pré-mortos — apresentando as respectivas certidões de óbito — ou, caso vivos, providenciar a respectiva anuência ou inclusão no polo ativo, ante eventual concorrência sucessória. Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1. Comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise do pleito de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2. Juntar aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, referente à falecida Lucelene Aparecida de Souza Matos, ou certidão que ateste a inexistência de dependentes cadastrados; 3. Prestar esclarecimentos quanto à existência de ascendentes vivos da falecida (genitores), juntando as certidões de óbito respectivas (caso pré-mortos) ou promovendo a juntada de manifestação/procuração com anuência destes aos termos do pedido, tendo em vista a ordem de vocação hereditária civil. Para a comprovação da hipossuficiência financeira e concessão dos benefícios de gratuidade, pode a parte autora apresentar: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, através de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último vínculo empregatício, ou comprovante de profissão e renda mensal; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses, esclarecendo a origem dos créditos percebidos; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; g) comprovação de despesas mensais recorrentes, com planilha pormenorizada, acompanhada dos respectivos documentos; e h) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos. Decorrido o prazo sem cumprimento ou manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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