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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853114-37.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BELO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em seu desfavor, por ROBERTO CARLOS BELO, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 30) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos:
“(…) A) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
De início, a alegação de prevenção do Juízo que processou a ação civil pública já foi devidamente enfrentada e rejeitada por meio da decisão de movimentação 21, contra a qual não foi interposto recurso, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Assim, não há falar em redistribuição do feito ou incompetência deste juízo.
B) DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destarte, não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. Isso porque a sentença coletiva estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do crédito, determinando a restituição dos valores desembolsados, com incidência da correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Cuida-se, portanto, de critérios suficientemente determinados para permitir a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
C) DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA
A alegação de inobservância dos critérios fixados na sentença coletiva não pode prosperar com base em impugnação genérica. Cabia à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, apontar especificamente os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, apresentando, ainda, o valor que entende devido. A ausência de indicação precisa do erro e de cálculo alternativo não é suficiente para afastar a liquidez do crédito perseguido.
D) DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Conforme consignado nos autos, seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública. Trata-se de elemento probatório produzido pela própria parte impugnante, circunstância que lhe confere especial relevância na aferição da condição de beneficiária.
Inclusive, a própria executada juntou aos presentes autos a proposta de adesão ao consórcio e o respectivo termo de ingresso de associado beneficiário, acompanhados do extrato do consorciado, documentos que permitem identificar a relação contratual e os elementos necessários à individualização da contratação. Não se verifica, portanto, ausência de lastro documental mínimo capaz de inviabilizar o prosseguimento do cumprimento individual, restando os documentos apresentados nos autos suficientes para individualização do contrato.
Outrossim, a controvérsia acerca da ocorrência da prática de propaganda enganosa encontra-se definitivamente alcançada pela coisa julgada material formada no âmbito da ação civil pública, cujo trânsito em julgado foi certificado perante o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não mais se admite, nesta fase processual, a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título coletivo, circunscrevendo-se o cumprimento individual à demonstração da condição de beneficiário e à correspondente apuração do quantum debeatur, providências que, no caso concreto, já se encontram devidamente satisfeitas.
E) DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Ademais, a pretensão da parte exequente não se encontra amparada exclusivamente em cálculo unilateral, uma vez que os valores apresentados guardam correspondência com os documentos que instruíram o pedido inaugural, bem como com aqueles juntados por ocasião da impugnação.
De todo modo, a alegação ora deduzida confunde-se com a própria tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez, questão já devidamente enfrentada. Conforme esclarecido, a ação civil pública estabeleceu os critérios para correção e atualização do débito, os quais foram observados pela parte exequente, não tendo a executada apresentado impugnação específica capaz de infirmar a metodologia ou os valores apurados.
F) DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.795/08
De mais a mais, não se aplica, ao caso, o regime ordinário de restituição previsto para a desistência de consorciados, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e pelo REsp nº 1.119.300/RS, pois a obrigação exequenda decorre de título judicial condenatório fundado em responsabilidade civil. Ademais, o próprio título estabeleceu os marcos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, não comportando a postergação pretendida.
G) DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Quanto à alegação de litigância predatória, igualmente não se identificam elementos concretos que autorizem tal conclusão. A multiplicidade de cumprimentos individuais constitui consequência própria da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e, isoladamente considerada, não evidencia abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário.
H) DO ALEGADO RISCO DE CONFLITO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO
Da mesma forma, o alegado risco de duplicidade de pagamento não ultrapassa, por ora, o campo das conjecturas. A executada não demonstrou que a exequente tenha recebido ou esteja habilitada a receber, em outro procedimento, os mesmos valores ora perseguidos. Eventual necessidade de controle para evitar dupla satisfação do crédito deverá ser verificado pelo próprio controle administrativo da empresa executada.
I) DO PEDIDO DE TUTELA
Por conseguinte, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado na impugnação ou risco de dano decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para a suspensão dos atos executórios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. (…)”
A Agravante, em suas razões (movimentação 01), alega, preliminarmente, que o juízo da Ação Civil Pública é prevento para o processamento das Execuções Individuais decorrentes do título coletivo, sustentando que estas devem tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo, conforme orientação estabelecida pelo próprio juízo que proferiu a sentença, a fim de preservar a uniformidade de sua interpretação e evitar decisões divergentes.
Afirma que a ausência de liquidação válida do título coletivo, ao fundamento de que a condenação possui natureza genérica e exige demonstração individual do dano e de sua extensão. Afirma que o Agravado apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem comprovantes individualizados dos pagamentos, respectivas datas, indicação do índice contratual ou demonstração da metodologia empregada, circunstâncias que, a seu ver, impedem a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Sustenta a necessidade de estrita observância dos limites e critérios estabelecidos na sentença coletiva, segundo os quais os valores devem ser corrigidos pelo índice aplicado ao contrato, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública.
Assevera que a memória apresentada pelo Agravado não permite verificar a observância desses parâmetros e que a Execução não pode ampliar ou modificar o conteúdo da coisa julgada.
Aponta a ausência de comprovação de que o Agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva, porquanto não teriam sido apresentados contrato ou proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar que a contratação ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas na Ação Coletiva.
Defende a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento exclusivo em cálculo unilateral desacompanhado de suporte documental e de metodologia verificável, por entender incumbir ao Exequente demonstrar a existência, extensão e composição do crédito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Acrescenta ser inaplicável o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois sua impugnação não estaria fundada em simples excesso de execução ou divergência aritmética, mas na própria ausência de liquidação válida. Aduz que, inexistindo elementos suficientes para reconstruir o cálculo do Exequente, não poderia ser-lhe exigida a apresentação de demonstrativo alternativo.
Diz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento e do risco de constrições patrimoniais, inclusive bloqueios pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Requer, subsidiariamente, caso não suspenso integralmente o cumprimento de sentença, a suspensão dos atos constritivos patrimoniais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prevenção do juízo da Ação Coletiva, a ausência de liquidação válida, a necessidade de observância dos parâmetros do título, a falta de comprovação da condição de beneficiário do Agravado, a impossibilidade de Execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02).
Decido o pedido liminar recursal.
1. Da antecipação da tutela recursal
Almeja a Agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o curso do Cumprimento de Sentença até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil.
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em caráter liminar orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a competência concorrente assegura ao consumidor a prerrogativa de executar individualmente o título coletivo no foro de seu domicílio ou no foro da condenação coletiva, conforme consagrado no art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor e no repetitivo Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prevenção funcional do juízo do processo de conhecimento ou obrigatoriedade de apensamento que impeça o trâmite perante o juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia.
Outrossim, o título executivo fixou comandos objetivos para a recomposição patrimonial, determinando a devolução das quantias pagas com correção pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação na ação civil pública, viabilizando a apuração direta do débito por mero cálculo aritmético, com esteio no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme reconhecido na decisão agravada, o nome do Agravado consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria Cooperativa no âmbito da Ação Coletiva. Além disso, a própria Executada juntou aos autos a proposta de adesão ao consórcio, o termo de ingresso de associado beneficiário e o extrato do consorciado, documentos que permitem a identificação da relação contratual e a individualização da contratação.
Ademais, diferentemente do que sustenta a Agravante, a decisão agravada consignou, ainda, que os valores indicados pelo Exequente guardam correspondência com os documentos apresentados na inicial e com aqueles posteriormente juntados pela própria Executada, bem como que não houve impugnação específica acompanhada de cálculo alternativo capaz de demonstrar, de plano, eventual incorreção do montante executado.
Nesse contexto, as alegações acerca da necessidade de liquidação prévia, da metodologia empregada no cálculo, dos parâmetros de correção monetária e da extensão exata do crédito, demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se apresentando, por ora, com a evidência necessária para justificar a paralisação da Execução.
De igual modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação indispensável à concessão da tutela recursal, visto que a iminência de constrição judicial via SISBAJUD decorre da marcha executiva regular de título judicial transitado em julgado, configurando mero desdobramento legal do Processo Civil que não autoriza a concessão de efeito suspensivo genérico.
Igualmente, o alegado risco de duplicidade de pagamento não se revela concretamente demonstrado. O magistrado de origem consignou não haver prova de que o Agravado tenha recebido ou esteja habilitado a receber os mesmos valores em outro procedimento.
Dessa forma, por ora, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal requerido no Agravo de Instrumento.
3. Dispositivo
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Agravado para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853114-37.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BELO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em seu desfavor, por ROBERTO CARLOS BELO, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 30) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos:
“(…) A) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
De início, a alegação de prevenção do Juízo que processou a ação civil pública já foi devidamente enfrentada e rejeitada por meio da decisão de movimentação 21, contra a qual não foi interposto recurso, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Assim, não há falar em redistribuição do feito ou incompetência deste juízo.
B) DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destarte, não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. Isso porque a sentença coletiva estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do crédito, determinando a restituição dos valores desembolsados, com incidência da correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Cuida-se, portanto, de critérios suficientemente determinados para permitir a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
C) DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA
A alegação de inobservância dos critérios fixados na sentença coletiva não pode prosperar com base em impugnação genérica. Cabia à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, apontar especificamente os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, apresentando, ainda, o valor que entende devido. A ausência de indicação precisa do erro e de cálculo alternativo não é suficiente para afastar a liquidez do crédito perseguido.
D) DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Conforme consignado nos autos, seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública. Trata-se de elemento probatório produzido pela própria parte impugnante, circunstância que lhe confere especial relevância na aferição da condição de beneficiária.
Inclusive, a própria executada juntou aos presentes autos a proposta de adesão ao consórcio e o respectivo termo de ingresso de associado beneficiário, acompanhados do extrato do consorciado, documentos que permitem identificar a relação contratual e os elementos necessários à individualização da contratação. Não se verifica, portanto, ausência de lastro documental mínimo capaz de inviabilizar o prosseguimento do cumprimento individual, restando os documentos apresentados nos autos suficientes para individualização do contrato.
Outrossim, a controvérsia acerca da ocorrência da prática de propaganda enganosa encontra-se definitivamente alcançada pela coisa julgada material formada no âmbito da ação civil pública, cujo trânsito em julgado foi certificado perante o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não mais se admite, nesta fase processual, a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título coletivo, circunscrevendo-se o cumprimento individual à demonstração da condição de beneficiário e à correspondente apuração do quantum debeatur, providências que, no caso concreto, já se encontram devidamente satisfeitas.
E) DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Ademais, a pretensão da parte exequente não se encontra amparada exclusivamente em cálculo unilateral, uma vez que os valores apresentados guardam correspondência com os documentos que instruíram o pedido inaugural, bem como com aqueles juntados por ocasião da impugnação.
De todo modo, a alegação ora deduzida confunde-se com a própria tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez, questão já devidamente enfrentada. Conforme esclarecido, a ação civil pública estabeleceu os critérios para correção e atualização do débito, os quais foram observados pela parte exequente, não tendo a executada apresentado impugnação específica capaz de infirmar a metodologia ou os valores apurados.
F) DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.795/08
De mais a mais, não se aplica, ao caso, o regime ordinário de restituição previsto para a desistência de consorciados, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e pelo REsp nº 1.119.300/RS, pois a obrigação exequenda decorre de título judicial condenatório fundado em responsabilidade civil. Ademais, o próprio título estabeleceu os marcos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, não comportando a postergação pretendida.
G) DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Quanto à alegação de litigância predatória, igualmente não se identificam elementos concretos que autorizem tal conclusão. A multiplicidade de cumprimentos individuais constitui consequência própria da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e, isoladamente considerada, não evidencia abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário.
H) DO ALEGADO RISCO DE CONFLITO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO
Da mesma forma, o alegado risco de duplicidade de pagamento não ultrapassa, por ora, o campo das conjecturas. A executada não demonstrou que a exequente tenha recebido ou esteja habilitada a receber, em outro procedimento, os mesmos valores ora perseguidos. Eventual necessidade de controle para evitar dupla satisfação do crédito deverá ser verificado pelo próprio controle administrativo da empresa executada.
I) DO PEDIDO DE TUTELA
Por conseguinte, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado na impugnação ou risco de dano decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para a suspensão dos atos executórios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. (…)”
A Agravante, em suas razões (movimentação 01), alega, preliminarmente, que o juízo da Ação Civil Pública é prevento para o processamento das Execuções Individuais decorrentes do título coletivo, sustentando que estas devem tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo, conforme orientação estabelecida pelo próprio juízo que proferiu a sentença, a fim de preservar a uniformidade de sua interpretação e evitar decisões divergentes.
Afirma que a ausência de liquidação válida do título coletivo, ao fundamento de que a condenação possui natureza genérica e exige demonstração individual do dano e de sua extensão. Afirma que o Agravado apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem comprovantes individualizados dos pagamentos, respectivas datas, indicação do índice contratual ou demonstração da metodologia empregada, circunstâncias que, a seu ver, impedem a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Sustenta a necessidade de estrita observância dos limites e critérios estabelecidos na sentença coletiva, segundo os quais os valores devem ser corrigidos pelo índice aplicado ao contrato, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública.
Assevera que a memória apresentada pelo Agravado não permite verificar a observância desses parâmetros e que a Execução não pode ampliar ou modificar o conteúdo da coisa julgada.
Aponta a ausência de comprovação de que o Agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação coletiva, porquanto não teriam sido apresentados contrato ou proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar que a contratação ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas na Ação Coletiva.
Defende a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento exclusivo em cálculo unilateral desacompanhado de suporte documental e de metodologia verificável, por entender incumbir ao Exequente demonstrar a existência, extensão e composição do crédito, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Acrescenta ser inaplicável o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois sua impugnação não estaria fundada em simples excesso de execução ou divergência aritmética, mas na própria ausência de liquidação válida. Aduz que, inexistindo elementos suficientes para reconstruir o cálculo do Exequente, não poderia ser-lhe exigida a apresentação de demonstrativo alternativo.
Diz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento e do risco de constrições patrimoniais, inclusive bloqueios pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Requer, subsidiariamente, caso não suspenso integralmente o cumprimento de sentença, a suspensão dos atos constritivos patrimoniais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prevenção do juízo da Ação Coletiva, a ausência de liquidação válida, a necessidade de observância dos parâmetros do título, a falta de comprovação da condição de beneficiário do Agravado, a impossibilidade de Execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02).
Decido o pedido liminar recursal.
1. Da antecipação da tutela recursal
Almeja a Agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o curso do Cumprimento de Sentença até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil.
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em caráter liminar orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a competência concorrente assegura ao consumidor a prerrogativa de executar individualmente o título coletivo no foro de seu domicílio ou no foro da condenação coletiva, conforme consagrado no art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor e no repetitivo Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prevenção funcional do juízo do processo de conhecimento ou obrigatoriedade de apensamento que impeça o trâmite perante o juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia.
Outrossim, o título executivo fixou comandos objetivos para a recomposição patrimonial, determinando a devolução das quantias pagas com correção pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação na ação civil pública, viabilizando a apuração direta do débito por mero cálculo aritmético, com esteio no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme reconhecido na decisão agravada, o nome do Agravado consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria Cooperativa no âmbito da Ação Coletiva. Além disso, a própria Executada juntou aos autos a proposta de adesão ao consórcio, o termo de ingresso de associado beneficiário e o extrato do consorciado, documentos que permitem a identificação da relação contratual e a individualização da contratação.
Ademais, diferentemente do que sustenta a Agravante, a decisão agravada consignou, ainda, que os valores indicados pelo Exequente guardam correspondência com os documentos apresentados na inicial e com aqueles posteriormente juntados pela própria Executada, bem como que não houve impugnação específica acompanhada de cálculo alternativo capaz de demonstrar, de plano, eventual incorreção do montante executado.
Nesse contexto, as alegações acerca da necessidade de liquidação prévia, da metodologia empregada no cálculo, dos parâmetros de correção monetária e da extensão exata do crédito, demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se apresentando, por ora, com a evidência necessária para justificar a paralisação da Execução.
De igual modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação indispensável à concessão da tutela recursal, visto que a iminência de constrição judicial via SISBAJUD decorre da marcha executiva regular de título judicial transitado em julgado, configurando mero desdobramento legal do Processo Civil que não autoriza a concessão de efeito suspensivo genérico.
Igualmente, o alegado risco de duplicidade de pagamento não se revela concretamente demonstrado. O magistrado de origem consignou não haver prova de que o Agravado tenha recebido ou esteja habilitado a receber os mesmos valores em outro procedimento.
Dessa forma, por ora, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal requerido no Agravo de Instrumento.
3. Dispositivo
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Agravado para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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