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5853103-08.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5853103-08.2026.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : DIVINO ANTÔNIO PIRES RELATORA : DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, no âmbito da exceção de pré-executividade oposta no cumprimento de sentença coletiva proposta por DIVINO ANTÔNIO PIRES . Na origem, o agravado promove cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a Cooperativa Mista Roma foi condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores em razão da prática de publicidade enganosa na comercialização de consórcios. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a incompetência do juízo, em razão da prevenção do juízo da ação civil pública; a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação do título coletivo; a falta de comprovação do vínculo e da abrangência subjetiva do exequente; a impossibilidade de restituição imediata dos valores diante da incidência da Lei nº 11.795/2008; a iliquidez do cálculo apresentado e a ocorrência de litigância predatória. O magistrado rejeitou as preliminares processuais e as teses defensivas que obstavam o prosseguimento da execução (mov. 35), nos seguintes termos: “(…) Rejeita-se a preliminar de nulidade fundada na ausência de liquidação prévia. O título executivo coletivo fixou a obrigação de restituir as parcelas pagas pelos consumidores lesados, sendo certo que a apuração do valor devido prescinde de procedimento complexo e depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), partindo dos aportes financeiros demonstrados nos autos. No tocante à abrangência subjetiva e ao vínculo jurídico, verifica-se que Divino Antonio Pires acostou aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio nº 10108963 e o extrato de consorciado fornecido pela própria Cooperativa Mista Roma (p. 116-128). Tais documentos comprovam de forma suficiente a existência da relação contratual mantida com a executada no Estado de Goiás, demonstrando o efetivo desembolso das parcelas e enquadrando o exequente na eficácia subjetiva do título coletivo. Afastam-se as teses obstativas de mérito fundadas na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS. A condenação proferida no feito coletivo decorre do reconhecimento de prática abusiva e vício de consentimento na venda de cotas de consórcio. Tratando-se de rescisão/restituição decorrente de conduta ilícita imputada à administradora, e não de desistência ou exclusão voluntária não motivada, a devolução dos valores deve ser imediata e integral, sob pena de violação à coisa julgada formada na ação civil pública. (…) Por fim, verificando-se a divergência entre as partes quanto à exatidão dos cálculos e aos consectários aplicados, a apuração do valor devido deve ser submetida à apreciação técnica, reservando-se para momento posterior à elaboração dos cálculos oficiais a análise do mérito do excesso de execução e a distribuição dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais e as teses de defesa que obstavam o prosseguimento da execução.DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros do título judicial (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051). RESERVO para momento posterior à juntada dos cálculos da Contadoria a deliberação quanto ao eventual excesso de execução. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a irregularidade do prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação adequada do título e sem comprovação efetiva do crédito executado. Afirma que o juízo prevento para processamento da execução seria aquele responsável pela Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, sustentando que as execuções individuais deveriam tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo. Argumenta que a sentença coletiva possui natureza genérica, razão pela qual seria imprescindível a prévia liquidação destinada à individualização do crédito e à demonstração da condição de beneficiário do título. Acrescenta que a execução foi instruída com memória de cálculo unilateral, sem documentação suficiente para demonstrar a origem e a composição integral do valor executado. Alega que não lhe poderia ser exigida a apresentação de cálculo alternativo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois sua insurgência não estaria limitada ao excesso de execução, mas alcançaria a própria liquidez do título e a ausência de elementos necessários à elaboração de demonstrativo contraposto. Pondera sobre o risco de duplicidade de execução, diante da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título judicial, bem como a necessidade de estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade de provimento do recurso decorre das irregularidades apontadas quanto à competência, à liquidação do título coletivo e à comprovação do crédito. Ressalta a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio antes da definição das questões suscitadas no recurso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. No mérito, pretende a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a prevenção do juízo da ação civil pública e a irregularidade do cumprimento individual por ausência de liquidação válida ou, subsidiariamente, determinar a prévia e adequada liquidação do título antes do prosseguimento da execução. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está evidente, em princípio, porque não se constata, de plano, a alegada ausência de liquidez do crédito. O título executivo coletivo estabeleceu a obrigação de restituição das parcelas pagas pelos consumidores lesados e, conforme consignado na decisão agravada, a definição do montante individual depende, em princípio, de cálculos aritméticos a partir dos aportes financeiros demonstrados nos autos, hipótese contemplada pelo artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, diversamente do alegado pela agravante, há nos autos documentação destinada à comprovação da condição de beneficiário do título coletivo. O agravado apresentou proposta de participação em grupo de consórcio nº 10108963, bem como extrato de consorciado emitido pela própria Cooperativa Mista Roma, documentos que, nesta análise preliminar, evidenciam a relação contratual e os pagamentos efetuados. Também não se mostra evidente, neste momento processual, a plausibilidade da tese fundada na Lei nº 11.795/2008, pois a obrigação executada decorre da coisa julgada formada na ação civil pública, em que foi reconhecida prática ilícita atribuída à agravante e determinada a restituição dos valores aos consumidores lesados, situação distinta da mera desistência ou exclusão voluntária de consorciado. Quanto à insurgência relativa à apuração do montante executado, verifica-se que o próprio Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial, observados os parâmetros fixados no título executivo, reservando para momento posterior a apreciação de eventual excesso de execução e assegurando às partes prazo para manifestação acerca do cálculo. Desse modo, a decisão agravada não determinou, neste momento, a imediata adoção de medidas constritivas com base no valor unilateralmente indicado pelo exequente, mas submeteu previamente a apuração do débito ao órgão técnico judicial, circunstância que, a priori, também enfraquece a alegação de risco concreto e iminente de dano grave ao patrimônio da recorrente. Ausente a demonstração da probabilidade do provimento recursal, não se faz necessário o aprofundamento acerca do risco de dano, tendo em vista que a concessão da tutela exige a cumulatividade dos requisitos. A questão será melhor analisada no momento oportuno, quando do julgamento colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao juízo da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5853103-08.2026.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : DIVINO ANTÔNIO PIRES RELATORA : DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, no âmbito da exceção de pré-executividade oposta no cumprimento de sentença coletiva proposta por DIVINO ANTÔNIO PIRES . Na origem, o agravado promove cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual a Cooperativa Mista Roma foi condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores em razão da prática de publicidade enganosa na comercialização de consórcios. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a incompetência do juízo, em razão da prevenção do juízo da ação civil pública; a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação do título coletivo; a falta de comprovação do vínculo e da abrangência subjetiva do exequente; a impossibilidade de restituição imediata dos valores diante da incidência da Lei nº 11.795/2008; a iliquidez do cálculo apresentado e a ocorrência de litigância predatória. O magistrado rejeitou as preliminares processuais e as teses defensivas que obstavam o prosseguimento da execução (mov. 35), nos seguintes termos: “(…) Rejeita-se a preliminar de nulidade fundada na ausência de liquidação prévia. O título executivo coletivo fixou a obrigação de restituir as parcelas pagas pelos consumidores lesados, sendo certo que a apuração do valor devido prescinde de procedimento complexo e depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), partindo dos aportes financeiros demonstrados nos autos. No tocante à abrangência subjetiva e ao vínculo jurídico, verifica-se que Divino Antonio Pires acostou aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio nº 10108963 e o extrato de consorciado fornecido pela própria Cooperativa Mista Roma (p. 116-128). Tais documentos comprovam de forma suficiente a existência da relação contratual mantida com a executada no Estado de Goiás, demonstrando o efetivo desembolso das parcelas e enquadrando o exequente na eficácia subjetiva do título coletivo. Afastam-se as teses obstativas de mérito fundadas na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS. A condenação proferida no feito coletivo decorre do reconhecimento de prática abusiva e vício de consentimento na venda de cotas de consórcio. Tratando-se de rescisão/restituição decorrente de conduta ilícita imputada à administradora, e não de desistência ou exclusão voluntária não motivada, a devolução dos valores deve ser imediata e integral, sob pena de violação à coisa julgada formada na ação civil pública. (…) Por fim, verificando-se a divergência entre as partes quanto à exatidão dos cálculos e aos consectários aplicados, a apuração do valor devido deve ser submetida à apreciação técnica, reservando-se para momento posterior à elaboração dos cálculos oficiais a análise do mérito do excesso de execução e a distribuição dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais e as teses de defesa que obstavam o prosseguimento da execução.DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração do cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros do título judicial (Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051). RESERVO para momento posterior à juntada dos cálculos da Contadoria a deliberação quanto ao eventual excesso de execução. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a irregularidade do prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação adequada do título e sem comprovação efetiva do crédito executado. Afirma que o juízo prevento para processamento da execução seria aquele responsável pela Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, sustentando que as execuções individuais deveriam tramitar em autos apartados, porém apensos ao processo coletivo. Argumenta que a sentença coletiva possui natureza genérica, razão pela qual seria imprescindível a prévia liquidação destinada à individualização do crédito e à demonstração da condição de beneficiário do título. Acrescenta que a execução foi instruída com memória de cálculo unilateral, sem documentação suficiente para demonstrar a origem e a composição integral do valor executado. Alega que não lhe poderia ser exigida a apresentação de cálculo alternativo, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois sua insurgência não estaria limitada ao excesso de execução, mas alcançaria a própria liquidez do título e a ausência de elementos necessários à elaboração de demonstrativo contraposto. Pondera sobre o risco de duplicidade de execução, diante da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título judicial, bem como a necessidade de estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade de provimento do recurso decorre das irregularidades apontadas quanto à competência, à liquidação do título coletivo e à comprovação do crédito. Ressalta a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio antes da definição das questões suscitadas no recurso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. No mérito, pretende a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a prevenção do juízo da ação civil pública e a irregularidade do cumprimento individual por ausência de liquidação válida ou, subsidiariamente, determinar a prévia e adequada liquidação do título antes do prosseguimento da execução. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está evidente, em princípio, porque não se constata, de plano, a alegada ausência de liquidez do crédito. O título executivo coletivo estabeleceu a obrigação de restituição das parcelas pagas pelos consumidores lesados e, conforme consignado na decisão agravada, a definição do montante individual depende, em princípio, de cálculos aritméticos a partir dos aportes financeiros demonstrados nos autos, hipótese contemplada pelo artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, diversamente do alegado pela agravante, há nos autos documentação destinada à comprovação da condição de beneficiário do título coletivo. O agravado apresentou proposta de participação em grupo de consórcio nº 10108963, bem como extrato de consorciado emitido pela própria Cooperativa Mista Roma, documentos que, nesta análise preliminar, evidenciam a relação contratual e os pagamentos efetuados. Também não se mostra evidente, neste momento processual, a plausibilidade da tese fundada na Lei nº 11.795/2008, pois a obrigação executada decorre da coisa julgada formada na ação civil pública, em que foi reconhecida prática ilícita atribuída à agravante e determinada a restituição dos valores aos consumidores lesados, situação distinta da mera desistência ou exclusão voluntária de consorciado. Quanto à insurgência relativa à apuração do montante executado, verifica-se que o próprio Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial, observados os parâmetros fixados no título executivo, reservando para momento posterior a apreciação de eventual excesso de execução e assegurando às partes prazo para manifestação acerca do cálculo. Desse modo, a decisão agravada não determinou, neste momento, a imediata adoção de medidas constritivas com base no valor unilateralmente indicado pelo exequente, mas submeteu previamente a apuração do débito ao órgão técnico judicial, circunstância que, a priori, também enfraquece a alegação de risco concreto e iminente de dano grave ao patrimônio da recorrente. Ausente a demonstração da probabilidade do provimento recursal, não se faz necessário o aprofundamento acerca do risco de dano, tendo em vista que a concessão da tutela exige a cumulatividade dos requisitos. A questão será melhor analisada no momento oportuno, quando do julgamento colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao juízo da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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