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5853070-15.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5853070-15.2025.8.09.0128 Comarca de Planaltina Apelante: Teonio Pereira Ribeiro Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, fixados em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado de 5,92% ao mês e 99,33% ao ano, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, além de rejeitar os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. O apelante requer indenização por danos morais, restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, reconhecida na sentença, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença cujo proveito econômico depende de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a revisão das cláusulas contratuais não geram, por si sós, dano moral, pois a indenização exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual. 4. A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de verbas alimentares, constrangimento público, privação de necessidades essenciais ou outra consequência extraordinária afasta a configuração de abalo moral indenizável, permanecendo as repercussões do caso no âmbito patrimonial, já reparado pela revisão contratual. 5. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 6. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS determina a aplicação da repetição em dobro aos indébitos decorrentes de cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, razão pela qual os valores indevidamente pagos devem ser restituídos de forma simples até essa data e em dobro posteriormente. 7. A sentença ilíquida admite a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido, ainda que este dependa de apuração em liquidação, conforme o artigo 85, § 6º-A, do CPC. 8. Os honorários devem permanecer fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, não se justificando a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A restituição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. Os valores indevidamente pagos devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 86 e 932, IV e V, “a” e “b”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5877767-40.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5390184-82.2025.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5744687-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 6080235-69.2024.8.09.0134, Rel. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5428912-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5549315-98.2021.8.09.0127, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Teonio Pereira Ribeiro contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 50): […] V. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato discutido nos autos, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data da contratação; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora, afastando a incidência de encargos moratórios até a apuração do novo saldo devedor em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em virtude da abusividade ora reconhecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Os valores devidos a título de restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, válidos estes critérios até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição/revisão), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […]. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 55). Nas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Aponta que a sentença merece reforma em três pontos. Primeiramente, sustenta a ocorrência de dano moral, sob o argumento de que a imposição de juros exorbitantes (19,85% ao mês) em detrimento da taxa média de mercado (5,92% ao mês) para a época da contratação, caracteriza abuso de direito e violação à dignidade humana, ultrapassando o mero aborrecimento. Em segundo lugar, defende que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro e não de forma simples, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), por entender configurada a má-fé da instituição financeira. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, oportunidade em que afirma ter decaído de parte mínima do pedido. Requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa e não o valor da condenação, por considerá-lo potencialmente irrisório. Pede a reforma da sentença a fim de que a instituição financeira seja condenada (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados sobre o valor da causa. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida tacitamente. Contrarrazões ofertadas (mov. 59). A instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao escopo de que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revisados, não configura ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero dissabor. Sustenta, ainda, a correção da restituição na forma simples, por ausência de má-fé e existência de engano justificável, e defende a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o apelante não obteve êxito em dois pedidos de considerável expressão econômica (danos morais e repetição em dobro). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste na análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança de juros abusivos, ao cabimento da repetição em dobro do indébito e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, por superar de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, estabelecida em 5,92% ao mês e 99,33% ao ano. Em razão disso, determinou a revisão contratual e o recálculo integral da avença, com apuração do eventual indébito em fase de liquidação. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral, à forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente e aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à reparação por danos morais, não assiste razão à apelante. A revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não conduzem, automaticamente, ao dever de indenizar. Embora a cobrança de encargos excessivos constitua ilícito contratual apto a justificar a recomposição patrimonial do consumidor, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da relação negocial. No caso concreto, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de verbas alimentares, constrangimento público, privação de necessidades essenciais ou qualquer consequência extraordinária apta a caracterizar abalo moral indenizável. As alegações de dificuldade financeira e insatisfação decorrentes da contratação revelam repercussões de natureza eminentemente patrimonial, reparadas pela revisão contratual determinada na sentença. A jurisprudência dominante desta Corte de Justiça (Súmula 568 do STJ1) é firme no sentido de que a cobrança indevida ou a existência de cláusula abusiva não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte consumidora: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA E DEMAIS TARIFAS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 13. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, porquanto os fatos narrados configuraram mero aborrecimento decorrente da relação contratual analisada, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra ou prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, limitar a Tarifa de Cadastro ao valor de R$ 300,00, mantendo a capitalização mensal/anual e determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, mediante compensação e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o afastamento do encargo e a descaracterização da mora do consumidor. 2. A Tarifa de Cadastro pode ser reduzida judicialmente quando evidenciada manifesta onerosidade excessiva, sendo cabível a repetição em dobro do indébito em cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS)” [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5877767-40.2025.8.09.0051, Rel. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2026) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como no caso em que o percentual contratual é cerca de três vezes superior ao parâmetro de referência, configurando abusividade. 4. O dano moral não se presume pela cobrança de juros excessivos, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou. 5. A restituição em dobro é devida em razão de cobrança indevida ocorrida após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 6. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é medida adequada quando a sentença possui caráter ilíquido, conforme orientação do artigo 85, § 2º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. O reconhecimento de cláusula abusiva não enseja, por si só, dano moral. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa” (TJGO, Apelação Cível n. 5390184-82.2025.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) [destacado]. Diversa solução deve ser adotada quanto à forma de restituição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão para estabelecer sua incidência aos indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Na espécie, a própria sentença reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios exigidos pela instituição financeira. Assim, uma vez apurado em liquidação que houve pagamento indevido decorrente da cobrança dos juros excessivos, a restituição deverá observar a orientação vinculante firmada pela Corte Superior. Eventual valor pago indevidamente deverá ser restituído de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida nos EAREsp 676.608/RS. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.3. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma definida na sentença (simples até 30/03/2021 e em dobro após), para evitar o enriquecimento sem causa. 3.4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, não se aplicando quando o proveito econômico for aferível, ainda que dependente de liquidação de sentença, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Teses de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que suplanta expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando sua limitação. 2. A repetição do indébito em dobro incide sobre valores cobrados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico, ainda que apurável em liquidação de sentença, afastando-se a apreciação equitativa quando mensurável o benefício patrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5744687-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2026) [destacado]. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data de publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais em proporção de 50% para cada parte é adequada diante da sucumbência recíproca, pois apenas parte dos pedidos iniciais foi julgada procedente. V. DISPOSITIVO E TESE 12. As apelações cíveis são conhecidas e não providas. A sentença é mantida inalterada. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação contratual da taxa de juros diária inviabiliza a cobrança da capitalização diária, sendo insuficientes as taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo prova de onerosidade excessiva ou prévio relacionamento. 4. São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, não comprovadas no caso. 5. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se para cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. Há sucumbência recíproca quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, devendo as despesas e honorários serem distribuídos proporcionalmente. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 6080235-69.2024.8.09.0134, Rel. Desa. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) [destacado]. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste parcial razão à apelante. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído à parte autora. Entretanto, considerando que a existência e a extensão do proveito econômico dependem, no caso, de apuração em liquidação de sentença, a definição da base de cálculo deve observar o resultado efetivamente alcançado pela parte vencedora. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.7. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Primeiro recurso conhecido mas desprovido. Segundo recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede de apelação. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A restituição em dobro do indébito em relação de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação nº 5688246-27.2019.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 16.10.2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5428912-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) [destacado]. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARTE DECOTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, para que os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, incidam sobre o valor exato da condenação ou do proveito econômico (§6º-A). 9. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos do art. 86, CPC, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODICADA DE OFÍCIO. Teses de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a inclusão de contrato não questionado na petição inicial na análise pericial e na condenação, impondo-se a anulação parcial da sentença. 2. A revelia não implica a procedência automática do pedido, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança das alegações e a suficiência das provas. 3. Não há abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é igual ou inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da operação. 4. A repetição em dobro do indébito, em contratos de consumo que não envolvem serviços públicos, é devida para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A cobrança de juros excessivos em contrato de empréstimo não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento quando não comprovada lesão aos direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 141, 344, 345, 346, p.u., 373, II, 487, I, 490, 492. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 381/STJ; REsp nº 1.061.530/RS, Tema nº 27/STJ; EREsp nº 1.413.542/RS, STJ; TJGO, AC 5210674-55.2020.8.09.0158; AC 5505656-44.2021.8.09.0093; AC 5665707-58.2021.8.09.0051; AC 5534582-95.2020.8.09.0149; AC 5125650-21.2022.809.0051. (TJGO, Apelação Cível n. 5549315-98.2021.8.09.0127, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) [destacado]. Aplicável, no caso vertente, o artigo 85, § 6º-A, do CPC que prevê a possibilidade de a condenação e o proveito econômico serem líquidos ou liquidáveis e, por derradeiro, de a verba honorária ser fixada quando liquidados os cogitados paradigmas. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, “a” e “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença apenas para determinar que: (i) eventual valor pago indevidamente em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos seja restituído de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, mantidos os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidam sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 1 O Verbete Sumular n. 568 da Corte Cidadã permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, cujo enunciado pode ser aplicado no caso concreto por meio da interpretação teleológica, extensiva e analógica: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5853070-15.2025.8.09.0128 Comarca de Planaltina Apelante: Teonio Pereira Ribeiro Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, fixados em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado de 5,92% ao mês e 99,33% ao ano, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, além de rejeitar os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. O apelante requer indenização por danos morais, restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, reconhecida na sentença, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença cujo proveito econômico depende de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a revisão das cláusulas contratuais não geram, por si sós, dano moral, pois a indenização exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação contratual. 4. A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de verbas alimentares, constrangimento público, privação de necessidades essenciais ou outra consequência extraordinária afasta a configuração de abalo moral indenizável, permanecendo as repercussões do caso no âmbito patrimonial, já reparado pela revisão contratual. 5. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 6. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS determina a aplicação da repetição em dobro aos indébitos decorrentes de cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, razão pela qual os valores indevidamente pagos devem ser restituídos de forma simples até essa data e em dobro posteriormente. 7. A sentença ilíquida admite a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido, ainda que este dependa de apuração em liquidação, conforme o artigo 85, § 6º-A, do CPC. 8. Os honorários devem permanecer fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, não se justificando a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A restituição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. Os valores indevidamente pagos devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 86 e 932, IV e V, “a” e “b”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5877767-40.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5390184-82.2025.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5744687-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 6080235-69.2024.8.09.0134, Rel. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5428912-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5549315-98.2021.8.09.0127, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Teonio Pereira Ribeiro contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 50): […] V. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato discutido nos autos, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data da contratação; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora, afastando a incidência de encargos moratórios até a apuração do novo saldo devedor em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em virtude da abusividade ora reconhecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Os valores devidos a título de restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, válidos estes critérios até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição/revisão), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. […]. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 55). Nas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Aponta que a sentença merece reforma em três pontos. Primeiramente, sustenta a ocorrência de dano moral, sob o argumento de que a imposição de juros exorbitantes (19,85% ao mês) em detrimento da taxa média de mercado (5,92% ao mês) para a época da contratação, caracteriza abuso de direito e violação à dignidade humana, ultrapassando o mero aborrecimento. Em segundo lugar, defende que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro e não de forma simples, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), por entender configurada a má-fé da instituição financeira. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, oportunidade em que afirma ter decaído de parte mínima do pedido. Requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa e não o valor da condenação, por considerá-lo potencialmente irrisório. Pede a reforma da sentença a fim de que a instituição financeira seja condenada (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados sobre o valor da causa. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida tacitamente. Contrarrazões ofertadas (mov. 59). A instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao escopo de que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revisados, não configura ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero dissabor. Sustenta, ainda, a correção da restituição na forma simples, por ausência de má-fé e existência de engano justificável, e defende a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o apelante não obteve êxito em dois pedidos de considerável expressão econômica (danos morais e repetição em dobro). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste na análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança de juros abusivos, ao cabimento da repetição em dobro do indébito e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, por superar de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, estabelecida em 5,92% ao mês e 99,33% ao ano. Em razão disso, determinou a revisão contratual e o recálculo integral da avença, com apuração do eventual indébito em fase de liquidação. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral, à forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente e aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à reparação por danos morais, não assiste razão à apelante. A revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não conduzem, automaticamente, ao dever de indenizar. Embora a cobrança de encargos excessivos constitua ilícito contratual apto a justificar a recomposição patrimonial do consumidor, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente da relação negocial. No caso concreto, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de verbas alimentares, constrangimento público, privação de necessidades essenciais ou qualquer consequência extraordinária apta a caracterizar abalo moral indenizável. As alegações de dificuldade financeira e insatisfação decorrentes da contratação revelam repercussões de natureza eminentemente patrimonial, reparadas pela revisão contratual determinada na sentença. A jurisprudência dominante desta Corte de Justiça (Súmula 568 do STJ1) é firme no sentido de que a cobrança indevida ou a existência de cláusula abusiva não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte consumidora: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA E DEMAIS TARIFAS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 13. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, porquanto os fatos narrados configuraram mero aborrecimento decorrente da relação contratual analisada, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra ou prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, limitar a Tarifa de Cadastro ao valor de R$ 300,00, mantendo a capitalização mensal/anual e determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, mediante compensação e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o afastamento do encargo e a descaracterização da mora do consumidor. 2. A Tarifa de Cadastro pode ser reduzida judicialmente quando evidenciada manifesta onerosidade excessiva, sendo cabível a repetição em dobro do indébito em cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS)” [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5877767-40.2025.8.09.0051, Rel. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2026) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como no caso em que o percentual contratual é cerca de três vezes superior ao parâmetro de referência, configurando abusividade. 4. O dano moral não se presume pela cobrança de juros excessivos, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou. 5. A restituição em dobro é devida em razão de cobrança indevida ocorrida após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 6. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é medida adequada quando a sentença possui caráter ilíquido, conforme orientação do artigo 85, § 2º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. O reconhecimento de cláusula abusiva não enseja, por si só, dano moral. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa” (TJGO, Apelação Cível n. 5390184-82.2025.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) [destacado]. Diversa solução deve ser adotada quanto à forma de restituição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão para estabelecer sua incidência aos indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Na espécie, a própria sentença reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios exigidos pela instituição financeira. Assim, uma vez apurado em liquidação que houve pagamento indevido decorrente da cobrança dos juros excessivos, a restituição deverá observar a orientação vinculante firmada pela Corte Superior. Eventual valor pago indevidamente deverá ser restituído de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida nos EAREsp 676.608/RS. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.3. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma definida na sentença (simples até 30/03/2021 e em dobro após), para evitar o enriquecimento sem causa. 3.4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, não se aplicando quando o proveito econômico for aferível, ainda que dependente de liquidação de sentença, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Teses de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que suplanta expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando sua limitação. 2. A repetição do indébito em dobro incide sobre valores cobrados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico, ainda que apurável em liquidação de sentença, afastando-se a apreciação equitativa quando mensurável o benefício patrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5744687-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2026) [destacado]. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data de publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais em proporção de 50% para cada parte é adequada diante da sucumbência recíproca, pois apenas parte dos pedidos iniciais foi julgada procedente. V. DISPOSITIVO E TESE 12. As apelações cíveis são conhecidas e não providas. A sentença é mantida inalterada. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação contratual da taxa de juros diária inviabiliza a cobrança da capitalização diária, sendo insuficientes as taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo prova de onerosidade excessiva ou prévio relacionamento. 4. São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, não comprovadas no caso. 5. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se para cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. Há sucumbência recíproca quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, devendo as despesas e honorários serem distribuídos proporcionalmente. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 6080235-69.2024.8.09.0134, Rel. Desa. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) [destacado]. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste parcial razão à apelante. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído à parte autora. Entretanto, considerando que a existência e a extensão do proveito econômico dependem, no caso, de apuração em liquidação de sentença, a definição da base de cálculo deve observar o resultado efetivamente alcançado pela parte vencedora. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.7. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Primeiro recurso conhecido mas desprovido. Segundo recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede de apelação. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A restituição em dobro do indébito em relação de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação nº 5688246-27.2019.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 16.10.2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5428912-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) [destacado]. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARTE DECOTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, para que os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, incidam sobre o valor exato da condenação ou do proveito econômico (§6º-A). 9. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos do art. 86, CPC, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODICADA DE OFÍCIO. Teses de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a inclusão de contrato não questionado na petição inicial na análise pericial e na condenação, impondo-se a anulação parcial da sentença. 2. A revelia não implica a procedência automática do pedido, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança das alegações e a suficiência das provas. 3. Não há abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é igual ou inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da operação. 4. A repetição em dobro do indébito, em contratos de consumo que não envolvem serviços públicos, é devida para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A cobrança de juros excessivos em contrato de empréstimo não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento quando não comprovada lesão aos direitos da personalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 141, 344, 345, 346, p.u., 373, II, 487, I, 490, 492. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 381/STJ; REsp nº 1.061.530/RS, Tema nº 27/STJ; EREsp nº 1.413.542/RS, STJ; TJGO, AC 5210674-55.2020.8.09.0158; AC 5505656-44.2021.8.09.0093; AC 5665707-58.2021.8.09.0051; AC 5534582-95.2020.8.09.0149; AC 5125650-21.2022.809.0051. (TJGO, Apelação Cível n. 5549315-98.2021.8.09.0127, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) [destacado]. Aplicável, no caso vertente, o artigo 85, § 6º-A, do CPC que prevê a possibilidade de a condenação e o proveito econômico serem líquidos ou liquidáveis e, por derradeiro, de a verba honorária ser fixada quando liquidados os cogitados paradigmas. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, “a” e “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença apenas para determinar que: (i) eventual valor pago indevidamente em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos seja restituído de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, mantidos os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidam sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 1 O Verbete Sumular n. 568 da Corte Cidadã permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, cujo enunciado pode ser aplicado no caso concreto por meio da interpretação teleológica, extensiva e analógica: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

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