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5852997-04.2025.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5852997-04.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA RECORRIDA : SÔNIA SCHAEFFER BRANDÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 53 pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 48 pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças salariais formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, em razão da aplicação incorreta dos percentuais de progressão vertical previstos em lei municipal, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como à implantação correta dos vencimentos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) saber se a progressão vertical da carreira do magistério municipal deve observar os percentuais previstos na Lei Municipal n.º 219/2008; (ii) verificar se a falta de comprovação dos requisitos para progressão funcional impede o pagamento das diferenças salariais pleiteadas; e (iii) averiguar se há inconstitucionalidade incidental da norma municipal por falta de estudo de impacto financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 219/2008 estabelece percentuais específicos de acréscimo remuneratório entre os níveis da carreira do magistério municipal, correspondentes a 30% do nível 1A para o nível 1, 23% do nível 1 para o nível 2 e 20% do nível 2 para o 3. 4. Os contracheques e tabelas salariais demonstram que os percentuais legais não foram corretamente aplicados pela municipalidade, ocasionando defasagem remuneratória em prejuízo da servidora. 5. A alegação de falta de comprovação dos requisitos para progressão funcional não afasta o direito às diferenças salariais, diante da comprovação documental da evolução funcional e da aplicação equivocada dos índices remuneratórios previstos em lei. 6. A tese de inconstitucionalidade incidental da norma municipal não merece acolhimento, pois a legislação questionada goza de presunção de constitucionalidade, inexistindo declaração de invalidade pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A progressão vertical dos professores da rede municipal deve observar os percentuais remuneratórios expressamente previstos na legislação local. 2. A aplicação incorreta dos índices de progressão funcional gera direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3. A alegação genérica de ausência de impacto financeiro não afasta a presunção de constitucionalidade da lei municipal regularmente editada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 113; CPC, arts. 489, 496, I, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.306.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 18, 30, I, 37, caput e X, e 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, e ao art. 113 do ADCT. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 60, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado manteve o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal n.º 219/2008, observada a prescrição quinquenal Nesse contexto, afastar o direito às diferenças salariais, sob o argumento de que a servidora não integrou o nível transitório 1A e de que o percentual de 30% não repercute nos níveis subsequentes da carreira, exigiria interpretar a legislação municipal e reexaminar os elementos probatórios relativos à evolução funcional e à composição dos vencimentos, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/01

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