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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5852981-74.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Pan S/a RÉ(U): Edgar Jorge Martins Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de EDGAR JORGE MARTINS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.. Em manifestação do evento nº. 62, a instituição financeira autora requer a expedição de ofícios para sociedades empresárias tais como, Amazon, Magazine Luiza, Uber, Mercado Livre, 99 Táxi, Sem Parar; IFood e Shopee, para a finalidade de encontrar um endereço vinculado à parte ré e dar cumprimento a liminar deferida nestes autos. Passo a decidir. A parte autora sustenta não dispor de novas informações relacionadas a possíveis endereços vinculados à parte ré, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar deferida nestes autos e que, por essa razão, requer a expedição de ofícios à determinadas pessoas jurídicas de direito privado, tais como Amazon, Magazine Luiza, Uber, Mercado Livre, 99 Táxi, Sem Parar; IFood e Shopee. No entanto, o pedido de expedição de ofício a pessoas jurídicas de direito privado para localização de endereços e/ou telefones vinculados à parte requerida, compreende diligência fora do escopo dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e cuja especificidade da busca é incumbência da própria parte que a requereu, especialmente considerando que não cabe ao Poder Judiciário não pode assumir o papel de órgão consultivo, cabendo a ele o papel de policiar o bom andamento do processo, respeitando o ônus de cada parte Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE .Ausente demonstração de tentativas de localização do endereço da parte executada nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, sem justificativa por parte do credor, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às plataformas digitais Ifood, Claro, Vivo, Tim, Oi, Netflix, Uber, Uber eats, Bee, Byfood, Linq Telecom Internet e Vulcafood, já que não foram esgotados os meios ordinários de localização do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52788065820248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA QUE INFORMEM SE HÁ CADASTRO EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS. 1. É incumbência da parte exequente diligenciar na localização do endereço atualizado da parte executada, não cabendo ao Juízo se imiscuir em tal mister. Precedentes. 2. Não há demonstração de que a expedição de ofício às empresas apontadas pela CEF traria qualquer utilidade na localização dos executados, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente. (TRF-4 - AG: 50437700320234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma) (destacou-se) Portanto, e considerando que o princípio da cooperação não abrange a transferência de diligências que competem ao autor realizar a fim de dar andamento ao processo, é o caso de se indeferir a pretensão à expedição de ofícios em questão, autorizando-se, por outro lado, a expedição de alvará para que a própria parte diligencie, por sua própria conta, em busca da informação reputada como necessária. Ante o exposto: I – INDEFIRO o requerimento de pesquisa de endereços apresentado no evento nº. 62, mas AUTORIZO a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, que atribuo força de alvará a diligenciar, por conta própria, perante pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de apurar a eventual existência de endereços e/ou número de telefones cadastrados/vinculados em nome da ré, endereços e/ou contato telefônico do réu Edgar Jorge Martins dos Santos, em seus sistemas internos, bem como para que tais informações lhes seja apresentada. I.I – SIRVA a presente decisão como alvará, válido pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. II – CERTIFICADO o transcurso do prazo do alvará, cujo termo inicial é o da intimação desta decisão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no evento nº. 53, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
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