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Processo 5852922-73.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5852922-73.2026.8.09.0126 Requerente: Luiz Carlos Bulhoes Lima Requerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO A gratuidade da justiça constitui garantia assegurada à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, referida presunção possui caráter relativo, podendo o Juízo determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da situação econômico-financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, verifico que, embora o contrato de honorários juntado aos autos mencione a intenção de pleitear a gratuidade da justiça, não houve formulação expressa do pedido na petição inicial, tampouco foram apresentados documentos suficientes para aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, incumbe às partes atuar de acordo com a boa-fé processual e cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõem os arts. 5º e 6º do CPC. Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, esclarecendo se pretendem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em caso positivo, deverão formular expressamente o pedido e instruí-lo com documentos aptos à demonstração de sua atual situação econômico-financeira, dentre eles, conforme o caso: comprovantes de rendimentos ou benefícios previdenciários; declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses; CTPS; comprovantes de despesas ordinárias relevantes; informações acerca da existência de bens imóveis e veículos, bem como outros documentos que reputem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Caso não pretendam a concessão do benefício, deverão promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da inicial na distribuição. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação. Anote-se a prioridade na análise da tutela provisória de urgência e, após o cumprimento, retornem os autos ao classificador “GAB Inicial com tutela de urgência”. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5852922-73.2026.8.09.0126 Requerente: Luiz Carlos Bulhoes Lima Requerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO A gratuidade da justiça constitui garantia assegurada à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, referida presunção possui caráter relativo, podendo o Juízo determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da situação econômico-financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, verifico que, embora o contrato de honorários juntado aos autos mencione a intenção de pleitear a gratuidade da justiça, não houve formulação expressa do pedido na petição inicial, tampouco foram apresentados documentos suficientes para aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, incumbe às partes atuar de acordo com a boa-fé processual e cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõem os arts. 5º e 6º do CPC. Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, esclarecendo se pretendem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em caso positivo, deverão formular expressamente o pedido e instruí-lo com documentos aptos à demonstração de sua atual situação econômico-financeira, dentre eles, conforme o caso: comprovantes de rendimentos ou benefícios previdenciários; declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses; CTPS; comprovantes de despesas ordinárias relevantes; informações acerca da existência de bens imóveis e veículos, bem como outros documentos que reputem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Caso não pretendam a concessão do benefício, deverão promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da inicial na distribuição. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação. Anote-se a prioridade na análise da tutela provisória de urgência e, após o cumprimento, retornem os autos ao classificador “GAB Inicial com tutela de urgência”. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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