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5852900-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5852900-46.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde AGRAVADO: Rafael de Matos Pinho Araújo RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel (mov. 285), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 5584671-28.2020.8.09.0051), movido por Rafael de Matos Pinho Araújo, menor impúbere representado por seu genitor. A execução decorre de título judicial que impôs ao Ipasgo o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, preferencialmente na rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, mediante reembolso, limitado aos valores praticados junto aos cooperados. Após a juntada das notas fiscais e o reconhecimento da satisfação da obrigação, sobreveio a sentença de mov. 266, publicada em 17 de março de 2026, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Exequente, sem interpor recurso, apresentou, em 21 de abril de 2026, “chamamento do feito à ordem” (mov. 271), requerendo a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução, além de nova cobrança de R$ 285.880,00. O Ipasgo suscitou inadequação da via eleita e preclusão, todavia, a decisão agravada (mov. 285) acolheu o pedido, anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com especificação de provas e remessa à Central de Contadores. Nestes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente no mov. 271 e DECRETO A NULIDADE da sentença de mov. 266, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à sua prolação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e comprovarem os fatos controvertidos relativos ao período de outubro de 2024 a fevereiro de 2026. Caberá ao exequente demonstrar a indisponibilidade ou a recusa de prestador apto na rede credenciada, e ao executado comprovar a efetiva disponibilização das terapias no período, em localidade que possibilite o acesso do menor, observada a sistemática de reembolso definida no Agravo de Instrumento nº 5481904-33.2025.8.09.0051. Após, encaminhem-se os autos à Central de Contadores para apuração dos valores eventualmente devidos. Postergo a análise do pedido de honorários advocatícios da fase executiva para momento posterior, após a definição do débito e o desfecho do cumprimento de sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Ipasgo interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada desconstituiu sentença já publicada fora das hipóteses do art. 494 do CPC e admitiu petição atípica como sucedâneo da apelação prevista no art. 1.009 do mesmo diploma. Aduz que a alegação de nulidade absoluta, ainda que cognoscível de ofício, não afasta a observância da via recursal própria nem autoriza a desconstituição da sentença por simples petição incidental. Sustenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade automática, dependendo da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC, e destaca que o incapaz esteve representado por seu genitor e assistido por advogados durante o cumprimento de sentença. Alega perigo de dano diante da reabertura da execução para cobrança de R$ 285.880,00, com produção de provas e remessa à Contadoria, providências suscetíveis de resultar em apuração e constrições patrimoniais antes da definição da própria exigibilidade do débito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executivos. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o não conhecimento do “chamamento do feito à ordem” (mov. 271) e o restabelecimento da sentença extintiva (mov. 266). Subsidiariamente, requer o afastamento de qualquer presunção de existência ou liquidez do débito de R$ 285.880,00, condicionando eventual reembolso à comprovação individualizada de seus pressupostos pelo Exequente. Preparo dispensado em razão da isenção legal em favor do Agravante. É o relatório. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que, como se demonstrará, estão presentes na espécie. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão de efeito suspensivo, pressupõem-se presentes os requisitos gerais das tutelas provisórias, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente, em juízo preliminar, por diferentes fundamentos. Publicada a sentença de mérito, exaure-se a atividade jurisdicional do juízo prolator quanto ao respectivo conteúdo, ressalvadas as hipóteses de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e de integração ou alteração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de mov. 266, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, deixou de ser impugnada via apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Transcorrido mais de um mês da publicação, o Exequente apresentou petição intitulada “chamamento do feito à ordem”, providência que carece de previsão como recurso ou sucedâneo recursal apto a modificar decisão já publicada. Ainda que a decisão agravada tenha invocado matéria de ordem pública, materializada na ausência de intervenção do Ministério Público, essa circunstância, em princípio, por si só, carece de força para utilização da via processual adequada. Ademais, a nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, conforme dispõe o art. 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia oitiva do órgão ministerial acerca da existência de prejuízo concreto. No caso, esse prejuízo, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia de plano, considerando que o incapaz esteve representado por seu genitor e assistido por advogados constituídos durante toda a tramitação do cumprimento de sentença. Verifica-se, assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de que a decisão agravada tenha ultrapassado os limites da atividade jurisdicional previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, ao desconstituir, por meio processual inadequado, os efeitos de decisão anteriormente publicada. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se mostra presente. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de débito superveniente, declarado em R$ 285.880,00 e relativo a período aproximado de dezessete meses, com produção de provas e remessa dos autos à Central de Contadores. A manutenção dessa determinação até o julgamento do recurso poderá resultar em apuração do débito, constrições patrimoniais e arbitramento de honorários sobre obrigação cuja própria exigibilidade constitui objeto da controvérsia recursal, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final. A suspensão ora determinada em nada interfere no tratamento do Agravado nem afasta a vigência do título judicial que o ampara, limitando-se a preservar os efeitos da decisão extintiva de mov. 266 até o julgamento definitivo deste recurso. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pelas razões expostas, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida no mov. 285 dos autos de origem, inclusive os prazos para produção de provas, a remessa dos autos à Central de Contadores e a apuração do débito indicado pelo Agravado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2.8*

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5852900-46.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde AGRAVADO: Rafael de Matos Pinho Araújo RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel (mov. 285), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 5584671-28.2020.8.09.0051), movido por Rafael de Matos Pinho Araújo, menor impúbere representado por seu genitor. A execução decorre de título judicial que impôs ao Ipasgo o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, preferencialmente na rede credenciada ou, na ausência de prestador apto, mediante reembolso, limitado aos valores praticados junto aos cooperados. Após a juntada das notas fiscais e o reconhecimento da satisfação da obrigação, sobreveio a sentença de mov. 266, publicada em 17 de março de 2026, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Exequente, sem interpor recurso, apresentou, em 21 de abril de 2026, “chamamento do feito à ordem” (mov. 271), requerendo a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução, além de nova cobrança de R$ 285.880,00. O Ipasgo suscitou inadequação da via eleita e preclusão, todavia, a decisão agravada (mov. 285) acolheu o pedido, anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com especificação de provas e remessa à Central de Contadores. Nestes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente no mov. 271 e DECRETO A NULIDADE da sentença de mov. 266, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à sua prolação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e comprovarem os fatos controvertidos relativos ao período de outubro de 2024 a fevereiro de 2026. Caberá ao exequente demonstrar a indisponibilidade ou a recusa de prestador apto na rede credenciada, e ao executado comprovar a efetiva disponibilização das terapias no período, em localidade que possibilite o acesso do menor, observada a sistemática de reembolso definida no Agravo de Instrumento nº 5481904-33.2025.8.09.0051. Após, encaminhem-se os autos à Central de Contadores para apuração dos valores eventualmente devidos. Postergo a análise do pedido de honorários advocatícios da fase executiva para momento posterior, após a definição do débito e o desfecho do cumprimento de sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Ipasgo interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada desconstituiu sentença já publicada fora das hipóteses do art. 494 do CPC e admitiu petição atípica como sucedâneo da apelação prevista no art. 1.009 do mesmo diploma. Aduz que a alegação de nulidade absoluta, ainda que cognoscível de ofício, não afasta a observância da via recursal própria nem autoriza a desconstituição da sentença por simples petição incidental. Sustenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade automática, dependendo da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC, e destaca que o incapaz esteve representado por seu genitor e assistido por advogados durante o cumprimento de sentença. Alega perigo de dano diante da reabertura da execução para cobrança de R$ 285.880,00, com produção de provas e remessa à Contadoria, providências suscetíveis de resultar em apuração e constrições patrimoniais antes da definição da própria exigibilidade do débito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executivos. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o não conhecimento do “chamamento do feito à ordem” (mov. 271) e o restabelecimento da sentença extintiva (mov. 266). Subsidiariamente, requer o afastamento de qualquer presunção de existência ou liquidez do débito de R$ 285.880,00, condicionando eventual reembolso à comprovação individualizada de seus pressupostos pelo Exequente. Preparo dispensado em razão da isenção legal em favor do Agravante. É o relatório. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que, como se demonstrará, estão presentes na espécie. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão de efeito suspensivo, pressupõem-se presentes os requisitos gerais das tutelas provisórias, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente, em juízo preliminar, por diferentes fundamentos. Publicada a sentença de mérito, exaure-se a atividade jurisdicional do juízo prolator quanto ao respectivo conteúdo, ressalvadas as hipóteses de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e de integração ou alteração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de mov. 266, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, deixou de ser impugnada via apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Transcorrido mais de um mês da publicação, o Exequente apresentou petição intitulada “chamamento do feito à ordem”, providência que carece de previsão como recurso ou sucedâneo recursal apto a modificar decisão já publicada. Ainda que a decisão agravada tenha invocado matéria de ordem pública, materializada na ausência de intervenção do Ministério Público, essa circunstância, em princípio, por si só, carece de força para utilização da via processual adequada. Ademais, a nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, conforme dispõe o art. 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia oitiva do órgão ministerial acerca da existência de prejuízo concreto. No caso, esse prejuízo, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia de plano, considerando que o incapaz esteve representado por seu genitor e assistido por advogados constituídos durante toda a tramitação do cumprimento de sentença. Verifica-se, assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de que a decisão agravada tenha ultrapassado os limites da atividade jurisdicional previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, ao desconstituir, por meio processual inadequado, os efeitos de decisão anteriormente publicada. O perigo de dano grave ou de difícil reparação também se mostra presente. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de débito superveniente, declarado em R$ 285.880,00 e relativo a período aproximado de dezessete meses, com produção de provas e remessa dos autos à Central de Contadores. A manutenção dessa determinação até o julgamento do recurso poderá resultar em apuração do débito, constrições patrimoniais e arbitramento de honorários sobre obrigação cuja própria exigibilidade constitui objeto da controvérsia recursal, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final. A suspensão ora determinada em nada interfere no tratamento do Agravado nem afasta a vigência do título judicial que o ampara, limitando-se a preservar os efeitos da decisão extintiva de mov. 266 até o julgamento definitivo deste recurso. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pelas razões expostas, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida no mov. 285 dos autos de origem, inclusive os prazos para produção de provas, a remessa dos autos à Central de Contadores e a apuração do débito indicado pelo Agravado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2.8*

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