Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5852881-40.2026.8.09.0051 A2
Natureza: Procedimento Comum Cível
Parte Autora: G&e Serviços Terceirizados Ltda; 08.744.139/0001-51
Endereço: SAAN, Quadra 2, Lotes 1130 e 1140, Bairro Zona Industrial, Brasília/DF, 1130, Zona Industrial, SAAN, BRASILIA, DF, 70632220, --
Parte Ré: Estado De Goias, 08.744.139/0001-51
Endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 332, Bairro Setor Central, 332, , SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74003010, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A parte autora afirma que celebrou com o ente estadual o Contrato nº 02/2024/SEDS, decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 11/2023/SEPLAG-MT, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de motorista à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Estado de Goiás. Sustenta que a formação dos preços da contratação observou a Convenção Coletiva de Trabalho indicada no edital do certame originário. Relata que, após a superveniência de novas convenções coletivas, apresentou pedidos administrativos de repactuação contratual, tendo sido inicialmente expedida apostila relativa ao exercício de 2024, posteriormente cancelada. Aduz que a Administração passou a exigir a adequação das planilhas à norma coletiva territorialmente aplicável ao Estado de Goiás. A autora quantificou a pretensão em R$ 617.456,85, correspondente a diferenças decorrentes de repactuações e reajustes incidentes entre janeiro de 2024 e abril de 2026.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais, bem como o reconhecimento do direito de formular pedido de repactuação referente ao exercício de 2026, após a celebração da respectiva convenção coletiva
II. CITAÇÃO DA PARTE RÉ
Cite-se a parte ré para responder aos termos da inicial, observando-se a contagem do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.
III. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG.
Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
V. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não havendo requerimento de produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para sentença.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito