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5852875-37.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5852875-37.2025.8.09.0158 Natureza: Recurso Extraordinário Comarca de Origem: Santo Antônio do Descoberto Recorrente: Município de Santo Antônio do Descoberto Advogados: Geisy de Oliveira Boaventura e Hyulley Aquino Machado Recorrida: Maiza Leal dos Santos Couto Advogado: João Paulo de Macedo Rodrigues Relator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI LOCAL E IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO SEGUIMENTO NEGADO. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo requerido (evento 58) em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou a restabelecer reajuste salarial de 15% e a pagar as diferenças retroativas (evento 52). Apresentadas contrarrazões(evento 64). Decido. O recurso é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário ultrapassa os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. O recurso não merece seguimento. Da interpretação do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.376/2025, para aferir se o termo "autorizado" conferia à Administração uma discricionariedade plena para suprimir o reajuste mesmo após sua efetiva implementação. A análise da natureza da norma — se autorizativa ou impositiva, e os efeitos de seu exercício — é matéria de índole local. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ademais, o acórdão recorrido (evento 52) firmou sua convicção a partir da análise das provas documentais, notadamente os contracheques (evento 1, arquivo 5), que demonstraram a efetiva implementação do reajuste e sua posterior supressão. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve mera correção de ato precário, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo Presidente da 1ª Turma Recursal 5

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5852875-37.2025.8.09.0158 Natureza: Recurso Extraordinário Comarca de Origem: Santo Antônio do Descoberto Recorrente: Município de Santo Antônio do Descoberto Advogados: Geisy de Oliveira Boaventura e Hyulley Aquino Machado Recorrida: Maiza Leal dos Santos Couto Advogado: João Paulo de Macedo Rodrigues Relator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI LOCAL E IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO SEGUIMENTO NEGADO. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo requerido (evento 58) em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou a restabelecer reajuste salarial de 15% e a pagar as diferenças retroativas (evento 52). Apresentadas contrarrazões(evento 64). Decido. O recurso é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário ultrapassa os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. O recurso não merece seguimento. Da interpretação do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.376/2025, para aferir se o termo "autorizado" conferia à Administração uma discricionariedade plena para suprimir o reajuste mesmo após sua efetiva implementação. A análise da natureza da norma — se autorizativa ou impositiva, e os efeitos de seu exercício — é matéria de índole local. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ademais, o acórdão recorrido (evento 52) firmou sua convicção a partir da análise das provas documentais, notadamente os contracheques (evento 1, arquivo 5), que demonstraram a efetiva implementação do reajuste e sua posterior supressão. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que houve mera correção de ato precário, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo Presidente da 1ª Turma Recursal 5

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