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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
________________________________________________________________________________________________________
Processo n. 5852823-71.2025.8.09.0051
Parte autora: Ita Empresa De Transportes Ltda
Parte requerida: Mac Engenharia E Manutencao Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ita Empresa De Transportes Ltda. em face de Mac Engenharia E Manutenção Ltda.
A embargante, em sua petição inicial, sustenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o título executivo extrajudicial, Contrato de Empreitada Global, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirma que existem inúmeras controvérsias fáticas acerca do cumprimento das obrigações, dos prazos e do escopo contratual, o que demandaria ampla dilação probatória.
Impugna também a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargada, alegando que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, aduz que a embargada descumpriu reiteradamente o contrato, incorrendo em atrasos, executando serviços de baixa qualidade e abandonando a obra, o que a torna, em verdade, devedora de quantia superior a executada, em razão da aplicação de multas e da necessidade de contratação de terceiros para a finalização dos serviços.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ofertando como garantia um veículo.
A decisão de mov. 6 recebeu os embargos e deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a caução do veículo ofertado e a consequente expedição de restrição via sistema RENAJUD.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no mov. 22, refutando as preliminares e, no mérito, defendendo a higidez do título executivo.
Alegou que cumpriu com suas obrigações contratuais e que os atrasos e intercorrências na obra foram causados por culpa exclusiva da embargante, que teria realizado alterações no projeto, demorado a aprovar cadastros e exigido serviços extracontratuais.
Reafirmou a necessidade da manutenção da gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos embargos.
O despacho de mov. 24, reconhecendo que o feito não estava maduro para julgamento, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a parte embargante peticionou no mov. 30, arguindo a nulidade do referido despacho por violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista que a determinação para especificação de provas ocorreu sem a prévia prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mov. 31, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial.
Veio o processo concluso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito não está apto a receber julgamento nesta ocasião, devendo, portanto, ser saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbindo a este julgador resolver as questões processuais pendentes, delimitando a atividade probatória e o respectivo ônus, além de fixar os pontos controvertidos e definir as temáticas relevantes para o deslinde do mérito, o que passo a fazer a seguir.
Havendo preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não encontro razões para acolher a impugnação.
Isso porque, em se tratando de preliminar que alega indevida concessão da gratuidade judiciária, compete à parte que a alega provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado que a parte exequente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, vê-se que a concessão do benefício deve ser mantida.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte exequente.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, verifico que seus fundamentos se confundem com o próprio mérito dos embargos, haja vista que a aferição de tais requisitos depende da análise aprofundada sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Portanto, tal questão será analisada juntamente com o mérito, após a devida instrução probatória.
Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) o (des)cumprimento das obrigações contratuais pelas partes; b) a responsabilidade pelos atrasos e intercorrências na execução da obra, inclusive quanto às alterações de projeto, demora na aprovação de cadastros e serviços extracontratuais; c) a ocorrência de eventual abandono da obra e a necessidade de contratação de terceiros; e d) a eventual existência de diferenças nos valores objeto da execução, consideradas as obrigações contratuais, os pagamentos realizados e as penalidades incidentes.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à embargada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Tendo em vista o saneamento do processo e o pedido formulado no mov. 30, faculto à embargante especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me novamente conclusos para análise dos pedidos de produção de provas, sendo certo que a parte embargada requereu a produção de prova oral, documental e pericial.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab. 3
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
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Processo n. 5852823-71.2025.8.09.0051
Parte autora: Ita Empresa De Transportes Ltda
Parte requerida: Mac Engenharia E Manutencao Ltda
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ita Empresa De Transportes Ltda. em face de Mac Engenharia E Manutenção Ltda.
A embargante, em sua petição inicial, sustenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o título executivo extrajudicial, Contrato de Empreitada Global, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirma que existem inúmeras controvérsias fáticas acerca do cumprimento das obrigações, dos prazos e do escopo contratual, o que demandaria ampla dilação probatória.
Impugna também a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargada, alegando que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, aduz que a embargada descumpriu reiteradamente o contrato, incorrendo em atrasos, executando serviços de baixa qualidade e abandonando a obra, o que a torna, em verdade, devedora de quantia superior a executada, em razão da aplicação de multas e da necessidade de contratação de terceiros para a finalização dos serviços.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ofertando como garantia um veículo.
A decisão de mov. 6 recebeu os embargos e deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a caução do veículo ofertado e a consequente expedição de restrição via sistema RENAJUD.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no mov. 22, refutando as preliminares e, no mérito, defendendo a higidez do título executivo.
Alegou que cumpriu com suas obrigações contratuais e que os atrasos e intercorrências na obra foram causados por culpa exclusiva da embargante, que teria realizado alterações no projeto, demorado a aprovar cadastros e exigido serviços extracontratuais.
Reafirmou a necessidade da manutenção da gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos embargos.
O despacho de mov. 24, reconhecendo que o feito não estava maduro para julgamento, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a parte embargante peticionou no mov. 30, arguindo a nulidade do referido despacho por violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista que a determinação para especificação de provas ocorreu sem a prévia prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no mov. 31, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial.
Veio o processo concluso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito não está apto a receber julgamento nesta ocasião, devendo, portanto, ser saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbindo a este julgador resolver as questões processuais pendentes, delimitando a atividade probatória e o respectivo ônus, além de fixar os pontos controvertidos e definir as temáticas relevantes para o deslinde do mérito, o que passo a fazer a seguir.
Havendo preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não encontro razões para acolher a impugnação.
Isso porque, em se tratando de preliminar que alega indevida concessão da gratuidade judiciária, compete à parte que a alega provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado que a parte exequente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, vê-se que a concessão do benefício deve ser mantida.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte exequente.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, verifico que seus fundamentos se confundem com o próprio mérito dos embargos, haja vista que a aferição de tais requisitos depende da análise aprofundada sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Portanto, tal questão será analisada juntamente com o mérito, após a devida instrução probatória.
Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) o (des)cumprimento das obrigações contratuais pelas partes; b) a responsabilidade pelos atrasos e intercorrências na execução da obra, inclusive quanto às alterações de projeto, demora na aprovação de cadastros e serviços extracontratuais; c) a ocorrência de eventual abandono da obra e a necessidade de contratação de terceiros; e d) a eventual existência de diferenças nos valores objeto da execução, consideradas as obrigações contratuais, os pagamentos realizados e as penalidades incidentes.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à embargada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Tendo em vista o saneamento do processo e o pedido formulado no mov. 30, faculto à embargante especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me novamente conclusos para análise dos pedidos de produção de provas, sendo certo que a parte embargada requereu a produção de prova oral, documental e pericial.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab. 3