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5852799-36.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5852799-36.2026.8.09.0139 Requerente: Ailton Luiz De Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Ailton Luiz De Oliveira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, antes do recebimento da inicial, é necessário a realização das seguintes providências pela requerente. Do requerimento administrativo É sabido que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 STF). Apenas na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é que pode ser dispensada a formulação de requerimento prévio. No caso em exame, constato que não houve a apresentação de qualquer documento que comprove o ingresso na via administrativa, ou seja, a parte promovente precisa anexar documento que comprove o requerimento administrativo e o respectivo indeferimento pela autarquia. A jurisprudência é firme no sentido de que se configura indeferimento forçado do requerimento administrativo a falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que equivale à ausência de requerimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/03/2008. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, W. B. S., o benefício de pensão por morte de sua mãe, Marcilene Batista Dias, falecida em 14/03/2011. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 3. Configura indeferimento forçado do requerimento administrativo a falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que equivalente à ausência de requerimento. 4. No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: “não apresentação de documentos/autenticação”, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. [...] (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), (TRF-1 - AC: 10026780620204014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva decisão de indeferimento proferida pela autarquia, sob pena de extinção por ausência do interesse de agir. Da Declaração de hipossuficiência econômica Da análise dos autos, constato que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora encontra-se sem assinatura, razão pela qual deverá ser regularizada. Sendo assim, deverá a parte autora juntar aos autos nova declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deverá ainda ainda juntar aos autos do processo “Certidão de Distribuição de Ações Cíveis”, perante a Justiça Federal, a qual visa aferir a existência/inexistência de eventual ação previdenciária já em trâmite, sob pena de indeferimento. Sendo assim, intime-se a parte autora a fim de sanar as irregularidades apontadas, emendando a inicial, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora pessoalmente e via DJe, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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