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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852639-94.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
AGRAVANTE
:
NEWTON SILVA VOLPP
AGRAVADO
:
BANCO BTG PACTUAL S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NEWTON SILVA VOLPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos da Carta Precatória Cível nº 5704193-52.2026.8.09.0079, expedida no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4138811-52.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo BANCO BTG PACTUAL S.A.
A decisão recorrida rejeitou o pedido de suspensão dos atos constritivos e autorizou o prosseguimento da ordem de arresto e remoção de 49.000 (quarenta e nove mil) caixas de laranja de mesa, objeto da carta precatória.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que o Grupo Estrela, do qual faz parte, ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória à Recuperação Judicial nº 5702429-31.2026.8.09.0079, na qual foram antecipados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os efeitos do stay period, com determinação de suspensão das execuções e dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do grupo.
Argumenta que a manutenção da ordem de arresto e remoção dos produtos agrícolas viola o dever de cooperação jurisdicional e a competência do Juízo responsável pelo procedimento recuperacional, a quem competiria deliberar acerca da essencialidade dos bens e da possibilidade de sua retirada da posse do devedor.
Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, a constrição não poderia alcançar indistintamente os bens essenciais à manutenção da atividade produtiva, invocando, para tanto, o disposto no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, também, a incidência da denominada “Teoria do Sobejo”, ao argumento de que a extraconcursalidade estaria limitada ao valor econômico dos bens dados em garantia. Afirma que, embora o débito executado corresponda a R$ 5.169.186,62 (cinco milhões, cento e sessenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), as 49.000 caixas de laranja objeto da garantia possuiriam valor estimado de R$ 1.511.650,00 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e cinquenta reais), de modo que o excedente de R$ 3.657.536,62 (três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) teria natureza quirografária e estaria sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional.
Suscita, ademais, a nulidade da Cédula de Produto Rural Financeira – CPR-F nº 20250627-15501171, sob a alegação de simulação e desvio de finalidade, afirmando que o título teria sido utilizado como instrumento acessório de operação de crédito bancário, sem efetiva vinculação à cotação da commodity agrícola.
Quanto ao perigo de dano, assevera que a retirada imediata das 49.000 caixas de laranja comprometeria o capital de giro necessário à continuidade da atividade rural e ao custeio da safra 2026/2027, enquanto a manutenção dos produtos em sua posse, na condição de fiel depositário, não acarretaria prejuízo irreversível ao credor.
Noticia, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, tendo o Juízo determinado o prosseguimento dos atos de constrição e remoção dos produtos agrícolas, circunstância que, segundo afirma, acentua a urgência da tutela recursal.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a apreensão e a remoção das 49.000 caixas de laranja, mantendo-o na posse dos bens como fiel depositário até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para determinar a suspensão da carta precatória em observância ao stay period ou, subsidiariamente, limitar o arresto ao valor de R$ 1.511.650,00, com submissão do alegado sobejo de R$ 3.657.536,62 ao Juízo recuperacional.
Preparo regular.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar.
A respeito da providência ora almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015 preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC - ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Como sabido, para a concessão da liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
No caso, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal.
Dito isso, no caso, a controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz da natureza e dos limites da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Juízo de origem, porquanto a decisão recorrida foi proferida no cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da execução.
Conforme se extrai dos autos, a Carta Precatória nº 5704193-52.2026.8.09.0079 decorre de ordem proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4138811-52.2026.8.26.0100, destinada ao cumprimento de medida de arresto e remoção de produtos agrícolas.
A determinação emanada do Juízo deprecante não possui conteúdo genérico, mas individualizou os produtos agrícolas alcançados pela constrição, entre eles 49.000 (quarenta e nove mil) caixas de 40,8 kg de laranja de mesa, oriundas de 53,80 hectares da Fazenda França e Córrego Branco, servindo a própria decisão como mandado de arresto e remoção dos produtos.
Nesse contexto, cumpre observar que a atuação do juízo deprecado possui natureza eminentemente cooperativa, destinando-se à realização dos atos jurisdicionais solicitados pelo juízo deprecante, não lhe sendo dado, como regra, substituir-se a este na reapreciação do mérito da determinação que lhe foi encaminhada.
A propósito, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz recusará cumprimento à carta precatória ou arbitral quando esta não estiver revestida dos requisitos legais, quando lhe faltar competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade.
De igual modo, o artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução por carta, atribui ao juízo deprecante a competência para julgá-los, ressalvando ao juízo deprecado as questões que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.
A orientação encontra correspondência na Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo deprecante o julgamento dos embargos à execução, salvo quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
No caso em exame, as insurgências apresentadas pelo agravante não se referem propriamente a vício ocorrido na execução material da diligência pelo Juízo deprecado.
Ao revés, questionam a própria possibilidade de cumprimento da ordem de arresto e remoção determinada pelo Juízo paulista, mediante alegações relacionadas aos efeitos do procedimento recuperacional, à natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à extensão econômica da garantia fiduciária, à validade do título executivo e à alegada essencialidade dos ativos para a continuidade da atividade empresarial.
Tais questões, em princípio, extrapolam os limites cognitivos próprios do cumprimento da carta precatória, porquanto sua apreciação implicaria interferência direta sobre os fundamentos e a extensão da medida constritiva expressamente determinada pelo Juízo deprecante.
Aliás, ao apreciar os embargos de declaração opostos na origem, a própria magistrada consignou que, na condição de juízo deprecado, sua cognição se encontra limitada ao cumprimento dos atos expressamente solicitados pelo Juízo deprecante, não lhe competindo substituir o Juízo da execução.
Nesse cenário, embora a decisão agravada tenha avançado sobre questões relacionadas à natureza do crédito e à caracterização dos produtos agrícolas como bens de capital, tais fundamentos não se mostram imprescindíveis, nesta análise sumária, para justificar o prosseguimento da diligência deprecada.
Com efeito, a manutenção do cumprimento da carta decorre, neste momento, fundamentalmente da circunstância de que a ordem de arresto e remoção foi expressamente proferida pelo Juízo da execução, que individualizou os bens sobre os quais deveria recair a medida, não se evidenciando, de plano, hipótese apta a autorizar o Juízo deprecado a modificar ou deixar de cumprir a determinação.
Importa registrar que o fato de a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória à Recuperação Judicial nº 5702429-31.2026.8.09.0079 tramitar perante a mesma unidade jurisdicional responsável pelo cumprimento da carta precatória não altera essa conclusão.
Isso porque, a competência jurisdicional deve ser considerada à luz da relação processual em que exercida. Assim, a circunstância de a mesma magistrada atuar nos dois feitos não autoriza a transposição automática de questões próprias do procedimento recuperacional para os estreitos limites cognitivos da carta precatória.
Eventual pretensão de reconhecimento da incompatibilidade da constrição com medida anteriormente concedida no procedimento preparatório à recuperação judicial deverá ser deduzida nos autos próprios, perante o juízo competente para apreciar os efeitos do procedimento de soerguimento, assim como eventual insurgência dirigida contra a própria ordem de arresto e remoção deverá ser submetida ao Juízo que a proferiu, observadas as vias processuais adequadas.
Do mesmo modo, a circunstância de outro juízo deprecado ter adotado solução distinta em carta precatória expedida no âmbito da mesma execução não vincula o Juízo de Itaberaí, tampouco modifica os limites de sua competência.
Embora as alegações relativas ao impacto econômico decorrente da retirada dos produtos revelem possível risco decorrente do cumprimento imediato da medida, notadamente diante da afirmação de que a comercialização das laranjas constitui fonte de capital de giro da atividade rural, o perigo de dano, isoladamente considerado, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, diante da ausência, neste juízo de cognição sumária, da necessária probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a mera remoção dos bens arrestados não se confunde, por si só, com sua alienação, adjudicação ou levantamento do respectivo produto econômico, permanecendo os atos propriamente expropriatórios sujeitos às deliberações dos juízos competentes. A decisão que rejeitou os aclaratórios, inclusive, esclareceu que a remoção foi concebida como providência destinada à preservação e efetividade da constrição, sem importar, por si, alienação ou adjudicação dos bens.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo, após a formação do contraditório.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
G
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852639-94.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
AGRAVANTE
:
NEWTON SILVA VOLPP
AGRAVADO
:
BANCO BTG PACTUAL S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NEWTON SILVA VOLPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos da Carta Precatória Cível nº 5704193-52.2026.8.09.0079, expedida no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4138811-52.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo BANCO BTG PACTUAL S.A.
A decisão recorrida rejeitou o pedido de suspensão dos atos constritivos e autorizou o prosseguimento da ordem de arresto e remoção de 49.000 (quarenta e nove mil) caixas de laranja de mesa, objeto da carta precatória.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que o Grupo Estrela, do qual faz parte, ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória à Recuperação Judicial nº 5702429-31.2026.8.09.0079, na qual foram antecipados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os efeitos do stay period, com determinação de suspensão das execuções e dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do grupo.
Argumenta que a manutenção da ordem de arresto e remoção dos produtos agrícolas viola o dever de cooperação jurisdicional e a competência do Juízo responsável pelo procedimento recuperacional, a quem competiria deliberar acerca da essencialidade dos bens e da possibilidade de sua retirada da posse do devedor.
Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, a constrição não poderia alcançar indistintamente os bens essenciais à manutenção da atividade produtiva, invocando, para tanto, o disposto no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, também, a incidência da denominada “Teoria do Sobejo”, ao argumento de que a extraconcursalidade estaria limitada ao valor econômico dos bens dados em garantia. Afirma que, embora o débito executado corresponda a R$ 5.169.186,62 (cinco milhões, cento e sessenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), as 49.000 caixas de laranja objeto da garantia possuiriam valor estimado de R$ 1.511.650,00 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e cinquenta reais), de modo que o excedente de R$ 3.657.536,62 (três milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) teria natureza quirografária e estaria sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional.
Suscita, ademais, a nulidade da Cédula de Produto Rural Financeira – CPR-F nº 20250627-15501171, sob a alegação de simulação e desvio de finalidade, afirmando que o título teria sido utilizado como instrumento acessório de operação de crédito bancário, sem efetiva vinculação à cotação da commodity agrícola.
Quanto ao perigo de dano, assevera que a retirada imediata das 49.000 caixas de laranja comprometeria o capital de giro necessário à continuidade da atividade rural e ao custeio da safra 2026/2027, enquanto a manutenção dos produtos em sua posse, na condição de fiel depositário, não acarretaria prejuízo irreversível ao credor.
Noticia, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, tendo o Juízo determinado o prosseguimento dos atos de constrição e remoção dos produtos agrícolas, circunstância que, segundo afirma, acentua a urgência da tutela recursal.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a apreensão e a remoção das 49.000 caixas de laranja, mantendo-o na posse dos bens como fiel depositário até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para determinar a suspensão da carta precatória em observância ao stay period ou, subsidiariamente, limitar o arresto ao valor de R$ 1.511.650,00, com submissão do alegado sobejo de R$ 3.657.536,62 ao Juízo recuperacional.
Preparo regular.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar.
A respeito da providência ora almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015 preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC - ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Como sabido, para a concessão da liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
No caso, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal.
Dito isso, no caso, a controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz da natureza e dos limites da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Juízo de origem, porquanto a decisão recorrida foi proferida no cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da execução.
Conforme se extrai dos autos, a Carta Precatória nº 5704193-52.2026.8.09.0079 decorre de ordem proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4138811-52.2026.8.26.0100, destinada ao cumprimento de medida de arresto e remoção de produtos agrícolas.
A determinação emanada do Juízo deprecante não possui conteúdo genérico, mas individualizou os produtos agrícolas alcançados pela constrição, entre eles 49.000 (quarenta e nove mil) caixas de 40,8 kg de laranja de mesa, oriundas de 53,80 hectares da Fazenda França e Córrego Branco, servindo a própria decisão como mandado de arresto e remoção dos produtos.
Nesse contexto, cumpre observar que a atuação do juízo deprecado possui natureza eminentemente cooperativa, destinando-se à realização dos atos jurisdicionais solicitados pelo juízo deprecante, não lhe sendo dado, como regra, substituir-se a este na reapreciação do mérito da determinação que lhe foi encaminhada.
A propósito, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz recusará cumprimento à carta precatória ou arbitral quando esta não estiver revestida dos requisitos legais, quando lhe faltar competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade.
De igual modo, o artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução por carta, atribui ao juízo deprecante a competência para julgá-los, ressalvando ao juízo deprecado as questões que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.
A orientação encontra correspondência na Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo deprecante o julgamento dos embargos à execução, salvo quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
No caso em exame, as insurgências apresentadas pelo agravante não se referem propriamente a vício ocorrido na execução material da diligência pelo Juízo deprecado.
Ao revés, questionam a própria possibilidade de cumprimento da ordem de arresto e remoção determinada pelo Juízo paulista, mediante alegações relacionadas aos efeitos do procedimento recuperacional, à natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à extensão econômica da garantia fiduciária, à validade do título executivo e à alegada essencialidade dos ativos para a continuidade da atividade empresarial.
Tais questões, em princípio, extrapolam os limites cognitivos próprios do cumprimento da carta precatória, porquanto sua apreciação implicaria interferência direta sobre os fundamentos e a extensão da medida constritiva expressamente determinada pelo Juízo deprecante.
Aliás, ao apreciar os embargos de declaração opostos na origem, a própria magistrada consignou que, na condição de juízo deprecado, sua cognição se encontra limitada ao cumprimento dos atos expressamente solicitados pelo Juízo deprecante, não lhe competindo substituir o Juízo da execução.
Nesse cenário, embora a decisão agravada tenha avançado sobre questões relacionadas à natureza do crédito e à caracterização dos produtos agrícolas como bens de capital, tais fundamentos não se mostram imprescindíveis, nesta análise sumária, para justificar o prosseguimento da diligência deprecada.
Com efeito, a manutenção do cumprimento da carta decorre, neste momento, fundamentalmente da circunstância de que a ordem de arresto e remoção foi expressamente proferida pelo Juízo da execução, que individualizou os bens sobre os quais deveria recair a medida, não se evidenciando, de plano, hipótese apta a autorizar o Juízo deprecado a modificar ou deixar de cumprir a determinação.
Importa registrar que o fato de a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória à Recuperação Judicial nº 5702429-31.2026.8.09.0079 tramitar perante a mesma unidade jurisdicional responsável pelo cumprimento da carta precatória não altera essa conclusão.
Isso porque, a competência jurisdicional deve ser considerada à luz da relação processual em que exercida. Assim, a circunstância de a mesma magistrada atuar nos dois feitos não autoriza a transposição automática de questões próprias do procedimento recuperacional para os estreitos limites cognitivos da carta precatória.
Eventual pretensão de reconhecimento da incompatibilidade da constrição com medida anteriormente concedida no procedimento preparatório à recuperação judicial deverá ser deduzida nos autos próprios, perante o juízo competente para apreciar os efeitos do procedimento de soerguimento, assim como eventual insurgência dirigida contra a própria ordem de arresto e remoção deverá ser submetida ao Juízo que a proferiu, observadas as vias processuais adequadas.
Do mesmo modo, a circunstância de outro juízo deprecado ter adotado solução distinta em carta precatória expedida no âmbito da mesma execução não vincula o Juízo de Itaberaí, tampouco modifica os limites de sua competência.
Embora as alegações relativas ao impacto econômico decorrente da retirada dos produtos revelem possível risco decorrente do cumprimento imediato da medida, notadamente diante da afirmação de que a comercialização das laranjas constitui fonte de capital de giro da atividade rural, o perigo de dano, isoladamente considerado, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, diante da ausência, neste juízo de cognição sumária, da necessária probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a mera remoção dos bens arrestados não se confunde, por si só, com sua alienação, adjudicação ou levantamento do respectivo produto econômico, permanecendo os atos propriamente expropriatórios sujeitos às deliberações dos juízos competentes. A decisão que rejeitou os aclaratórios, inclusive, esclareceu que a remoção foi concebida como providência destinada à preservação e efetividade da constrição, sem importar, por si, alienação ou adjudicação dos bens.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo, após a formação do contraditório.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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G