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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2ª Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5852629-70.2026.8.09.0137
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTES: FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS/BARATEIRO E OUTRAS
AGRAVADA: RAÍZEN S/A
RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas exequentes FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS/BARATEIRO E OUTRAS contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (evento 628), mantida pela decisão de evento 698, nos autos do cumprimento de sentença n. 5259395-09.2017.8.09.0137.
A demanda originária é uma impugnação de crédito em que as agravantes obtiveram êxito em demonstrar a existência de um excesso de R$ 695.343,88 (seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) no crédito habilitado pela parte agravada. A sentença de mérito, transitada em julgado, determinou a retificação do crédito e a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre os importes, incluindo o excesso reconhecido.
A decisão agravada, proferida na fase de liquidação do julgado, estabeleceu os parâmetros para o cálculo do saldo devedor e, em seu item II, declarou ser “vedada a aplicação de índices sobre o montante anteriormente reconhecido como excesso”, o que, segundo o ato judicial, deveria ser deduzido sem atualização antes da apuração do crédito principal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 698), mantendo-se a determinação.
Nas razões recursais, asseveram as agravantes que a decisão recorrida viola a coisa julgada material. Aduzem que o título executivo judicial (sentença do evento 280), já transitado em julgado, determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre o valor do excesso. Argumentam, ainda, que a matéria já foi objeto de decisão preclusa no evento 514 e de análise por esta egrégia Corte no acórdão do evento 621, que, em caso análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo título, teria reconhecido a necessidade de correção do excesso para não tornar o comando sentencial letra morta.
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia do item II da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para que se declare a incidência da correção monetária sobre o excesso, nos exatos termos do título executivo.
Preparo dispensado (gratuidade da justiça).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, par. único, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
O fumus boni iuris exsurge da aparente contradição entre a decisão agravada e a autoridade da coisa julgada material. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença lançada no evento 280, estabeleceu em seu dispositivo que julga “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, [para] reconhecer o excesso de R$ 695.343,88 (...) sobre o crédito impugnado e então, retificar o crédito impugnado ao importe de R$ 5.331.656,12 (...), incidindo sobre os importes correção monetária pelo IGPM desde a data de encerramento do contrato”.
A utilização do termo “importes”, no plural, sugere que tanto o crédito retificado quanto o excesso reconhecido deveriam ser objeto de atualização monetária. Ademais, esta 2ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5092983-73.2026.8.09.0137 (evento 621), interposto pela ora agravada em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, já se pronunciou sobre a interpretação do referido título.
Naquele acórdão, de minha relatoria, restou assentado que “a sentença exequenda (...) foi expressa ao determinar a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre o valor do excesso desde a data de encerramento do contrato” e que a tese contrária “tornaria o comando sentencial letra morta e implicaria enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir”. A tese de julgamento firmada foi categórica: “O índice de correção monetária expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado (...) prevalece (...) em respeito à coisa julgada.”
A decisão agravada, ao vedar a aplicação de qualquer índice sobre o excesso, parece afrontar diretamente o comando sentencial e a interpretação que esta própria Corte já lhe conferiu, o que configura manifesta probabilidade de provimento do recurso.
O periculum in mora também se faz presente.
A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos com base na premissa ora questionada (evento 628). A realização de cálculos que desconsideram a correção monetária do excesso pode gerar um saldo devedor artificial em desfavor das agravantes, com consequências danosas e imediatas, como a manutenção indevida de garantias reais sobre seus imóveis (matrículas n. 69.801, 42.123 e 64.388) e o risco de novos atos de constrição patrimonial para a satisfação de um débito cuja existência e montante são controversos, justamente em razão do critério de cálculo.
A demora no provimento jurisdicional, portanto, pode perpetuar uma situação de onerosidade excessiva e injustificada.
A presença concomitante do fumus boni iuris, pela aparente violação à coisa julgada, e do periculum in mora, pelo risco de dano concreto decorrente da aplicação de critério de cálculo manifestamente contrário ao título judicial, recomenda a concessão da medida liminar.
Por derradeiro, esclareço que a presente decisão não possui caráter de definitividade, podendo o posicionamento ora adotado ser inteiramente revisto a partir do elastecimento da cognição no julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a eficácia do item II da decisão agravada (evento 628), especificamente na parte que determina a “vedada a aplicação de índices sobre o montante anteriormente reconhecido como excesso”, até o julgamento final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivo datado e assinado por meio digital.
Dr. Élcio Vicente da Silva
Juiz Substituto em 2º grau
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2ª Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5852629-70.2026.8.09.0137
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTES: FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS/BARATEIRO E OUTRAS
AGRAVADA: RAÍZEN S/A
RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas exequentes FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS/BARATEIRO E OUTRAS contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (evento 628), mantida pela decisão de evento 698, nos autos do cumprimento de sentença n. 5259395-09.2017.8.09.0137.
A demanda originária é uma impugnação de crédito em que as agravantes obtiveram êxito em demonstrar a existência de um excesso de R$ 695.343,88 (seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) no crédito habilitado pela parte agravada. A sentença de mérito, transitada em julgado, determinou a retificação do crédito e a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre os importes, incluindo o excesso reconhecido.
A decisão agravada, proferida na fase de liquidação do julgado, estabeleceu os parâmetros para o cálculo do saldo devedor e, em seu item II, declarou ser “vedada a aplicação de índices sobre o montante anteriormente reconhecido como excesso”, o que, segundo o ato judicial, deveria ser deduzido sem atualização antes da apuração do crédito principal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 698), mantendo-se a determinação.
Nas razões recursais, asseveram as agravantes que a decisão recorrida viola a coisa julgada material. Aduzem que o título executivo judicial (sentença do evento 280), já transitado em julgado, determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre o valor do excesso. Argumentam, ainda, que a matéria já foi objeto de decisão preclusa no evento 514 e de análise por esta egrégia Corte no acórdão do evento 621, que, em caso análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo título, teria reconhecido a necessidade de correção do excesso para não tornar o comando sentencial letra morta.
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia do item II da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para que se declare a incidência da correção monetária sobre o excesso, nos exatos termos do título executivo.
Preparo dispensado (gratuidade da justiça).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, par. único, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
O fumus boni iuris exsurge da aparente contradição entre a decisão agravada e a autoridade da coisa julgada material. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença lançada no evento 280, estabeleceu em seu dispositivo que julga “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, [para] reconhecer o excesso de R$ 695.343,88 (...) sobre o crédito impugnado e então, retificar o crédito impugnado ao importe de R$ 5.331.656,12 (...), incidindo sobre os importes correção monetária pelo IGPM desde a data de encerramento do contrato”.
A utilização do termo “importes”, no plural, sugere que tanto o crédito retificado quanto o excesso reconhecido deveriam ser objeto de atualização monetária. Ademais, esta 2ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5092983-73.2026.8.09.0137 (evento 621), interposto pela ora agravada em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, já se pronunciou sobre a interpretação do referido título.
Naquele acórdão, de minha relatoria, restou assentado que “a sentença exequenda (...) foi expressa ao determinar a incidência de correção monetária pelo IGPM sobre o valor do excesso desde a data de encerramento do contrato” e que a tese contrária “tornaria o comando sentencial letra morta e implicaria enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir”. A tese de julgamento firmada foi categórica: “O índice de correção monetária expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado (...) prevalece (...) em respeito à coisa julgada.”
A decisão agravada, ao vedar a aplicação de qualquer índice sobre o excesso, parece afrontar diretamente o comando sentencial e a interpretação que esta própria Corte já lhe conferiu, o que configura manifesta probabilidade de provimento do recurso.
O periculum in mora também se faz presente.
A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos com base na premissa ora questionada (evento 628). A realização de cálculos que desconsideram a correção monetária do excesso pode gerar um saldo devedor artificial em desfavor das agravantes, com consequências danosas e imediatas, como a manutenção indevida de garantias reais sobre seus imóveis (matrículas n. 69.801, 42.123 e 64.388) e o risco de novos atos de constrição patrimonial para a satisfação de um débito cuja existência e montante são controversos, justamente em razão do critério de cálculo.
A demora no provimento jurisdicional, portanto, pode perpetuar uma situação de onerosidade excessiva e injustificada.
A presença concomitante do fumus boni iuris, pela aparente violação à coisa julgada, e do periculum in mora, pelo risco de dano concreto decorrente da aplicação de critério de cálculo manifestamente contrário ao título judicial, recomenda a concessão da medida liminar.
Por derradeiro, esclareço que a presente decisão não possui caráter de definitividade, podendo o posicionamento ora adotado ser inteiramente revisto a partir do elastecimento da cognição no julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a eficácia do item II da decisão agravada (evento 628), especificamente na parte que determina a “vedada a aplicação de índices sobre o montante anteriormente reconhecido como excesso”, até o julgamento final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivo datado e assinado por meio digital.
Dr. Élcio Vicente da Silva
Juiz Substituto em 2º grau
Relator