2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 5852604-56.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - SICREDO Integração MT/AP/PA em desfavor de Sinvaldo da Silva Araújo (empresário individual) e Sinvaldo da Silva Araújo, todos já qualificadas nos autos (mov, 01, arq. 01). Recolhidas as custas, recebo a inicial. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e de caráter incidental, consistente no arresto de valores, via SISBAJUD, tenho que não foi devidamente demonstrada a necessidade de tal medida excepcional, ou seja, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse passo, sabe-se que para o deferimento da medida vindicada (arresto cautelar) é imprescindível que os requisitos processuais de tal medida extrema estejam demonstrados de forma convincente (art. 300 do CPC), a saber: probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A alegação genérica da exequente, de que os executados poderão se desfazer de bens para frustrar a execução, não é suficiente para o deferimento da medida, até porque não restou evidenciado que a executada está tentando dilapidar ou alienar o patrimônio que possui e tampouco demonstrou-se eventual insolvência civil iminente. Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar na modalidade arresto apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não demonstrado nos autos que o executado está insolvente e/ou dilapidando o seu patrimônio, colocando em risco o processo de execução, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5291049-66.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em06/08/2019, DJe de 06/08/2019).” Ademais, a relação processual sequer se completou, ou seja, não se oportunizou ainda o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos executados, e nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante” (STJ, AgInt no REsp 1693593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 18.12.2018). Por fim, tem-se que não há nos autos prova da contracautela ofertada pela exequente. Indefiro, pois, o pedido de arresto na atual quadra processual. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em) o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias. Não efetuado o pagamento nem indicado bem passível de penhora no referido prazo, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, avaliando-os, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) por meio do respectivo advogado. Caso o(s) devedor(es) não tenha constituído advogado, o(s) mesmo(s) deverá(o) ser intimado(s) pessoalmente da penhora, de preferência por via postal. Na hipótese de a penhora ser realizada na presença do executado, o mesmo será considerado intimado da penhora no ato, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830) procedendo-se, em caso de efetivação do arresto, conforme o preceituado no § 1º do aludido dispositivo legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, todavia, em caso de pagamento imediato, ou seja, no prazo legal, tal verba será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º, do CPC). O(s) executado (s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá (ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, arts. 914 e 915). Quando houver mais de um executado, o prazo para embargar será individualizado, e contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último comprovante de citação (§ 1º, art. 915, CPC). No caso de carta precatória, o prazo para embargos será contado na forma como prevista no § 2º, I e II, do art. 915, do CPC, conforme o caso. A realização de diligências nos moldes do § 2º do art. 212 do CPC, pelo oficial de justiça, independem de autorização judicial, nos termos do aludido dispositivo legal. Em caso de frustração da citação e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, desde já o defiro, condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, da CGJ/GO. Se for requerida nova diligência citatória após as pesquisas, expeça-se o que for necessário para atendimento do pedido. Consumada a citação, se não houver pagamento voluntário do débito no prazo legal e houver requerimento da parte credora, desde já fica deferido eventual pedido de bloqueio on line via SISBAJUD, inclusive com repetição programada da ordem por 15 (quinze) dias, se houver pedido nesse sentido, pelo montante do saldo devedor informado pela parte credora. Contudo, a operacionalização dos Sistemas Conveniados está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, da CGJ/GO, fixando-se o prazo de 20 (vinte) para o recolhimento pela parte interessada e para apresentação do cálculo atualizado do débito, se não apresentado com o requerimento. Se frutífero o bloqueio on line, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertida que, em caso de não manifestação, o bloqueio será convertido em penhora. Se infrutífero, intime-se a(o) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver. Se o bloqueio for inferior a R$ 50,00, pela sua insignificância, desde já determino seu desbloqueio. Não havendo impugnação aos valores bloqueados via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará e/ou ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo(a) exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO. Restando infrutífera a penhora de dinheiro e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro eventual pedido de pesquisa de bens nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE o(a) exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículo(s) e/ou bem(ens) móvel(eis), esclarecendo-se que a remoção somente deverá ser feita se requerida pela parte credora. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Defiro, também, eventual pedido de inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Por outro lado, se houver indicação de bem imóvel à penhora, o(a) exequente deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 30 dias), para comprovar a propriedade. Uma vez comprovada a propriedade, lavre-se o termo de penhora (CPC, arts. 838 e 845, §1º) e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) via advogado(a), se constituído, ou pessoalmente, em caso contrário, e o respectivo cônjuge, se casado o(a) devedor(a) (CPC, arts. 841, §§1º e 2º e 842). Cabe ao(a) exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Efetivada a penhora e feitas as intimações de praxe, sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel (is) penhorado(s), intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada do laudo de avaliação. O(a) exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de extinção. Restando sem sucesso as diligências nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, requerendo o que lhe for de direito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§1º, 2ºe 3º, do CPC. Ressalto que a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados somente será deferida após o decurso do prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da última diligência nos referidos Sistemas, ou, se a parte exequente demonstrar, de forma convincente, a necessidade urgente de nova diligência. Por fim, o(a) exequente poderá requerer diretamente à escrivania deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, na forma escalonada acima delimitada. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO