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5852596-51.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5852596-51.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Completa Odontologia Ltda Ré(u): KÁTIA ROCHA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 89) opostos por COMPLETA ODONTOLOGIA LTDA em face da sentença proferida no evento 84, sob a alegação de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese, que o juízo deixou de se manifestar sobre a tese de "vício oculto" (divergência de endereço na documentação do imóvel) e sobre a pertinência dos documentos colacionados em sede de memoriais (ev. 78). A parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 94), pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que a pretensão da embargante é exclusivamente a rediscussão do mérito da causa. Decido. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissões, eliminar contradições, sanar obscuridades ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Não servem, portanto, como instrumento para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo magistrado. No que tange à alegação de omissão quanto ao "vício oculto", verifica-se que a sentença de evento 84 foi clara ao fundamentar que o contrato de locação em tela não atribuía à locadora a responsabilidade pela regularização administrativa ou obtenção de alvarás. Ao adotar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.317.731/SP), o juízo expôs logicamente que a impossibilidade de obtenção do alvará, por si só, não configura vício do imóvel imputável ao locador, tratando-se de encargo inerente ao risco da atividade comercial do locatário. A pretensão da embargante de que o juízo adote interpretação diversa sobre a caracterização de vício documental é manifestamente voltada ao reexame de mérito, o que é vedado nesta via estreita. Quanto aos documentos juntados em memoriais (ev. 78), a sentença não está obrigada a rebater ponto a ponto todos os documentos acostados aos autos, desde que o convencimento do julgador esteja devidamente fundamentado nos elementos essenciais ao deslinde da causa. A sentença baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e na lei de regência, sendo que fatos ocorridos após a relação contratual ou após a instrução processual — especialmente quando não alteram a natureza jurídica das obrigações assumidas pelas partes — não possuem o condão de modificar o desfecho da lide. Assim, o indeferimento implícito de tais documentos ou a sua desconsideração pelo juízo, por não se mostrarem capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não caracteriza omissão. Portanto, resta evidente o caráter infringente do recurso, visto que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vício, busca a reforma de um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, mantendo a sentença de evento 84 em seus estritos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que inexiste no julgado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5852596-51.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Completa Odontologia Ltda Ré(u): KÁTIA ROCHA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 89) opostos por COMPLETA ODONTOLOGIA LTDA em face da sentença proferida no evento 84, sob a alegação de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese, que o juízo deixou de se manifestar sobre a tese de "vício oculto" (divergência de endereço na documentação do imóvel) e sobre a pertinência dos documentos colacionados em sede de memoriais (ev. 78). A parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 94), pugnando pela rejeição do recurso, argumentando que a pretensão da embargante é exclusivamente a rediscussão do mérito da causa. Decido. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissões, eliminar contradições, sanar obscuridades ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Não servem, portanto, como instrumento para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo magistrado. No que tange à alegação de omissão quanto ao "vício oculto", verifica-se que a sentença de evento 84 foi clara ao fundamentar que o contrato de locação em tela não atribuía à locadora a responsabilidade pela regularização administrativa ou obtenção de alvarás. Ao adotar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.317.731/SP), o juízo expôs logicamente que a impossibilidade de obtenção do alvará, por si só, não configura vício do imóvel imputável ao locador, tratando-se de encargo inerente ao risco da atividade comercial do locatário. A pretensão da embargante de que o juízo adote interpretação diversa sobre a caracterização de vício documental é manifestamente voltada ao reexame de mérito, o que é vedado nesta via estreita. Quanto aos documentos juntados em memoriais (ev. 78), a sentença não está obrigada a rebater ponto a ponto todos os documentos acostados aos autos, desde que o convencimento do julgador esteja devidamente fundamentado nos elementos essenciais ao deslinde da causa. A sentença baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e na lei de regência, sendo que fatos ocorridos após a relação contratual ou após a instrução processual — especialmente quando não alteram a natureza jurídica das obrigações assumidas pelas partes — não possuem o condão de modificar o desfecho da lide. Assim, o indeferimento implícito de tais documentos ou a sua desconsideração pelo juízo, por não se mostrarem capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não caracteriza omissão. Portanto, resta evidente o caráter infringente do recurso, visto que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vício, busca a reforma de um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, mantendo a sentença de evento 84 em seus estritos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que inexiste no julgado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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