2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5852568-20.2026.8.09.0006 Autor(a): A Sementeira Produtos Agropecuarios Limitada Ré(u): Jeso Vidal Da Silva DECISÃO O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, aduz que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais em seis prestações (movimentação 01). Pois bem, diante do alto valor das custas a serem pagas e que o parcelamento não fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, devendo, assim, a parte autora recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias e as subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as penalidades do art. 290 do CPC. Na oportunidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido acima, juntar o verso da nota promissória, uma vez que apresentou apenas a parte frontal do título, sob pena de extinção do feito. Adimplida a primeira prestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito