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TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº: 5852553-38.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Joao Vitor Cirino Silva REQUERIDO: Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO VITOR CIRINO SILVA, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Em síntese, o autor relatou ser cliente da promovida, detalhando utilizar a linha telefônica número (64) 99932-0772. Seguiu dizendo que em 10 de julho de 2026 solicitou, através atendimento 0800 da VIVO, sob o protocolo nº 20262341044332, a migração de seu plano pós-pago para a modalidade pré-paga, entretanto a requerida teria indevidamente cancelado a linha telefônica do autor. Fez considerações sobre o caso, afirmando que a linha telefônica cancelada possuía caráter essencial, e narrando sobre a perda do tempo útil. Requereu, em sede de liminar, que a requerida reative, imediatamente, o número (64) 99932-0772. É o relato necessário. Decido. O instituto da antecipação dos efeitos é previsto no art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro a seguinte redação: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sem embargos das demais razões deduzidas pela promovente, salta aos olhos a necessidade da medida pleiteada, haja vista estar comprovado pelos documentos apesentados quando da propositura da demanda, que o autor é o titular da linha telefônica descrita nos autos, estando, pois, num juízo superficial, preenchidos os critérios para a concessão da medida postulada. Na confluência dessas considerações, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte e, de consequência, determino que a promovida restabeleça os serviços no terminal telefônico do requerente, de número (64) 99932-0772, na modalidade pré-paga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa a ser fixada em caso de notificado descumprimento desta medida. E, por fim, em razão da evidente relação consumerista, em que há uma presumida hipossuficiência do consumidor, com arrimo no quanto disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito
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