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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5852530-80.2026.8.09.0079 Requerente(s): Daniani Ferreira Dos Santos Coelho Requerido(s): Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais proposta por DANIANI FERREIRA DOS SANTOS COELHO em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, nota-se que o comprovante de residência juntado (mov. 01, doc. 04), consiste boleto bancário em nome de terceiro, o Sr. Matheus da Silva Oliveira. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, II, que estabelece como requisito da petição inicial a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu. No caso em comento, nota-se que, embora o endereço discriminado na fatura seja o mesmo indicado na petição inicial, o documento não está em nome da autora. Para a correta fixação da competência territorial e para a confirmação do domicílio da parte, é imprescindível a apresentação de comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, de documento que comprove o vínculo com o titular da fatura, como certidão de casamento, comprovante de união estável, ou contrato de aluguel devidamente autenticado. Sendo assim, impõe-se a intimação da parte autora para regularizar a indicação do domicílio, como condição para a análise dos demais pleitos e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, DETERMINO seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço que o endereço deverá ser comprovado mediante documentos idôneos, tais como conta de água, energia, declaração de residência autenticada e com cópia do documento do declarante, contrato de locação assinado pelo(a) proprietário(a) do imóvel autenticado ou, na falta destes, outros documentos hábeis a comprovar a residência no endereço informado. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se acerca do cumprimento integral dos comandos judiciais fixados neste decisum. Em caso negativo, deverá a Serventia proceder a intimação da parte promovente para realizar o cumprimento remanescente das diligências aqui fixadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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