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5852521-57.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852521-57.2025.8.09.0143 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SÉRGIO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. DADOS ELETRÔNICOS. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia digital requerida pelo consumidor, configura cerceamento de defesa; e (ii) se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia sobre dados eletrônicos já individualizados no dossiê da contratação. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, sem estabelecer a obrigatoriedade de prova pericial quando o encargo puder ser satisfeito por outros meios probatórios. 5. A apresentação de instrumento contratual individualizado, associado a biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e registros temporais, somada à comprovação da disponibilização do crédito em conta bancária do consumidor, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico, são legítimos os descontos dele decorrentes, não havendo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SÉRGIO ALVES DA SILVA decorrente da sentença (movimentação 40) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010117091684, embora tenham sido promovidos descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação eletrônica e afirmou que o autor recebeu o valor disponibilizado em decorrência da operação, juntando aos autos o contrato, a trilha de contratação, demonstrativo da operação e comprovante de transferência bancária (movimentação 27). Em réplica (movimentação 31), o autor impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira e requereu a realização de perícia digital, destinada à aferição da autenticidade da contratação. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença (movimentação 40), na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento”. Inconformado, o autor apelou a esta Corte de Justiça (movimentação 45). Em suas razões, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia digital seria indispensável para aferir a autenticidade da contratação. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar sua manifestação de vontade, sustenta que a contratação via link enviado por SMS não demonstraria anuência válida e invoca o Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Ausente preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na movimentação 48. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese, a controvérsia encontra solução à luz da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar, inicialmente, se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia digital requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa e, superada essa questão, se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o artigo 370 do mesmo diploma legal estabelece que compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo este o destinatário final da prova. A propósito, dispõe a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o julgador entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”. No caso, embora o autor tenha requerido a realização de perícia técnica digital para aferir a autenticidade da contratação eletrônica, verifica-se que os elementos cuja análise pretende já se encontram suficientemente individualizados no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 010117091684 foi emitida em nome do apelante em 13/10/2022 e contém seus dados pessoais, bem como as condições específicas da operação, com previsão de pagamento mediante consignação em benefício previdenciário e indicação da conta bancária destinada à liberação do numerário. Além disso, o dossiê eletrônico registra a realização de prova de vida em 13/10/2022, às 17h05min57s, seguida da conclusão da assinatura eletrônica às 17h06min39s, constando, em ambos os atos, o mesmo endereço IP, coordenadas geográficas, identificação do navegador e browser fingerprint. A documentação apresentada, portanto, contém elementos individualizados acerca da jornada eletrônica de contratação, inclusive biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e registros temporais dos sucessivos atos de autenticação. A circunstância de o apelante impugnar tais elementos não torna obrigatória, por si só, a realização da perícia pretendida. Com efeito, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A orientação firmada pela Corte Superior atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico impugnado, mas não estabelece a obrigatoriedade da realização de prova pericial em todos os casos, admitindo-se o cumprimento desse encargo mediante os demais meios probatórios legalmente admitidos. Nesse sentido, a contratação eletrônica, por sua própria natureza, não depende da existência de assinatura manuscrita, podendo a manifestação de vontade ser demonstrada por mecanismos tecnológicos aptos a identificar o contratante e conferir autenticidade à operação. A propósito, dispõe o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, estando os autos suficientemente instruídos com elementos aptos à apreciação da controvérsia, a realização da prova técnica requerida mostra-se prescindível. A propósito, esta Relatoria decidiu recentemente, em situação semelhante: “Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando as provas existentes nos autos forem suficientes (…). Embora o Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabeleça o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da contratação, a perícia grafotécnica não é o único meio probatório admitido, podendo a prova ser realizada por ‘outros meios de prova’.” (TJGO, Apelação Cível nº 5961887-11.2025.8.09.0085, 11ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, decisão monocrática publicada em 01/05/2026). Naquele precedente, igualmente se reputou suficiente o conjunto formado por elementos de validação eletrônica e comprovação da transferência dos valores para conta da consumidora, afastando-se a necessidade da prova pericial. Assim, existente nos autos acervo probatório suficiente para formação do convencimento judicial, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Não há falar, igualmente, em violação ao princípio da não surpresa. O fato de a parte ter requerido determinada prova não vincula o magistrado à sua produção, quando este, de maneira fundamentada, conclui pela suficiência do acervo documental para o julgamento da causa. Ademais, a autenticidade da contratação constitui matéria controvertida desde a formação da relação processual, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos e fundamentos pertinentes à questão. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. No mérito, a sentença igualmente deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia decorre da negativa do apelante quanto à contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010117091684. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, entendo que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Conforme anteriormente destacado, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário contendo os dados pessoais do consumidor e as condições individualizadas da operação, além do respectivo dossiê eletrônico, no qual se encontram registrados mecanismos de autenticação relacionados à contratação. A contratação foi realizada mediante captura de biometria facial e prova de vida, sendo que os registros técnicos individualizam data e horário dos atos, endereço IP, geolocalização, navegador utilizado e browser fingerprint, havendo correspondência desses elementos entre a prova de vida e a conclusão da assinatura eletrônica. Não se trata, portanto, da apresentação isolada de instrumento contratual eletrônico desprovido de elementos externos de confirmação, mas de conjunto documental formado por dados convergentes relativos à jornada de contratação. A regularidade da operação é reforçada, ainda, pela comprovação da efetiva disponibilização do numerário. Por sua vez, o comprovante de transferência juntado aos autos demonstra que o Banco C6 Consignado S.A. transferiu o valor contratado para Sérgio Alves da Silva, com identificação de seu CPF, na mesma instituição financeira, agência e conta indicadas na CCB, em 18/11/2022. A coincidência entre a conta previamente indicada no instrumento contratual e aquela efetivamente destinatária do crédito constitui elemento adicional de confirmação da operação. Há, ainda, demonstrativo de evolução da dívida relativo à operação nº 010117091684, individualizado pelo nome e CPF do apelante, no qual constam sucessivas baixas das parcelas mediante consignação. Nesse contexto, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostra suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Cumpre destacar que o reconhecimento da regularidade da contratação não decorre exclusivamente da fotografia ou da biometria facial apresentada pela instituição financeira, mas da apreciação conjunta dos diversos elementos probatórios, os quais se mostram coerentes entre si e convergem para a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A assinatura eletrônica, ademais, constitui meio juridicamente válido de exteriorização da vontade, não sendo exigível certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil como requisito indispensável à validade do negócio, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar autoria e integridade. Dessa forma, diante da documentação apresentada, conclui-se que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, inexistindo elementos capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. A corroborar, trago entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5148365-78.2022.8.09.0044, Relator Desembargador Wilton Müller Salomão, DJe de 26/02/2024). Reconhecida a validade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário encontram respaldo na relação jurídica regularmente constituída, não havendo falar em declaração de inexistência do débito ou restituição dos valores descontados. Do mesmo modo, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que fora prolatada. Por consectário, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852521-57.2025.8.09.0143 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SÉRGIO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DE VIDA. DADOS ELETRÔNICOS. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia digital requerida pelo consumidor, configura cerceamento de defesa; e (ii) se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia sobre dados eletrônicos já individualizados no dossiê da contratação. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, sem estabelecer a obrigatoriedade de prova pericial quando o encargo puder ser satisfeito por outros meios probatórios. 5. A apresentação de instrumento contratual individualizado, associado a biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e registros temporais, somada à comprovação da disponibilização do crédito em conta bancária do consumidor, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico, são legítimos os descontos dele decorrentes, não havendo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SÉRGIO ALVES DA SILVA decorrente da sentença (movimentação 40) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda alegando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010117091684, embora tenham sido promovidos descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação eletrônica e afirmou que o autor recebeu o valor disponibilizado em decorrência da operação, juntando aos autos o contrato, a trilha de contratação, demonstrativo da operação e comprovante de transferência bancária (movimentação 27). Em réplica (movimentação 31), o autor impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira e requereu a realização de perícia digital, destinada à aferição da autenticidade da contratação. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença (movimentação 40), na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento”. Inconformado, o autor apelou a esta Corte de Justiça (movimentação 45). Em suas razões, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia digital seria indispensável para aferir a autenticidade da contratação. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar sua manifestação de vontade, sustenta que a contratação via link enviado por SMS não demonstraria anuência válida e invoca o Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Ausente preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na movimentação 48. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese, a controvérsia encontra solução à luz da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar, inicialmente, se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia digital requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa e, superada essa questão, se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o artigo 370 do mesmo diploma legal estabelece que compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo este o destinatário final da prova. A propósito, dispõe a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o julgador entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”. No caso, embora o autor tenha requerido a realização de perícia técnica digital para aferir a autenticidade da contratação eletrônica, verifica-se que os elementos cuja análise pretende já se encontram suficientemente individualizados no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 010117091684 foi emitida em nome do apelante em 13/10/2022 e contém seus dados pessoais, bem como as condições específicas da operação, com previsão de pagamento mediante consignação em benefício previdenciário e indicação da conta bancária destinada à liberação do numerário. Além disso, o dossiê eletrônico registra a realização de prova de vida em 13/10/2022, às 17h05min57s, seguida da conclusão da assinatura eletrônica às 17h06min39s, constando, em ambos os atos, o mesmo endereço IP, coordenadas geográficas, identificação do navegador e browser fingerprint. A documentação apresentada, portanto, contém elementos individualizados acerca da jornada eletrônica de contratação, inclusive biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e registros temporais dos sucessivos atos de autenticação. A circunstância de o apelante impugnar tais elementos não torna obrigatória, por si só, a realização da perícia pretendida. Com efeito, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A orientação firmada pela Corte Superior atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico impugnado, mas não estabelece a obrigatoriedade da realização de prova pericial em todos os casos, admitindo-se o cumprimento desse encargo mediante os demais meios probatórios legalmente admitidos. Nesse sentido, a contratação eletrônica, por sua própria natureza, não depende da existência de assinatura manuscrita, podendo a manifestação de vontade ser demonstrada por mecanismos tecnológicos aptos a identificar o contratante e conferir autenticidade à operação. A propósito, dispõe o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, estando os autos suficientemente instruídos com elementos aptos à apreciação da controvérsia, a realização da prova técnica requerida mostra-se prescindível. A propósito, esta Relatoria decidiu recentemente, em situação semelhante: “Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando as provas existentes nos autos forem suficientes (…). Embora o Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabeleça o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da contratação, a perícia grafotécnica não é o único meio probatório admitido, podendo a prova ser realizada por ‘outros meios de prova’.” (TJGO, Apelação Cível nº 5961887-11.2025.8.09.0085, 11ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, decisão monocrática publicada em 01/05/2026). Naquele precedente, igualmente se reputou suficiente o conjunto formado por elementos de validação eletrônica e comprovação da transferência dos valores para conta da consumidora, afastando-se a necessidade da prova pericial. Assim, existente nos autos acervo probatório suficiente para formação do convencimento judicial, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Não há falar, igualmente, em violação ao princípio da não surpresa. O fato de a parte ter requerido determinada prova não vincula o magistrado à sua produção, quando este, de maneira fundamentada, conclui pela suficiência do acervo documental para o julgamento da causa. Ademais, a autenticidade da contratação constitui matéria controvertida desde a formação da relação processual, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos e fundamentos pertinentes à questão. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. No mérito, a sentença igualmente deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia decorre da negativa do apelante quanto à contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010117091684. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, entendo que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Conforme anteriormente destacado, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário contendo os dados pessoais do consumidor e as condições individualizadas da operação, além do respectivo dossiê eletrônico, no qual se encontram registrados mecanismos de autenticação relacionados à contratação. A contratação foi realizada mediante captura de biometria facial e prova de vida, sendo que os registros técnicos individualizam data e horário dos atos, endereço IP, geolocalização, navegador utilizado e browser fingerprint, havendo correspondência desses elementos entre a prova de vida e a conclusão da assinatura eletrônica. Não se trata, portanto, da apresentação isolada de instrumento contratual eletrônico desprovido de elementos externos de confirmação, mas de conjunto documental formado por dados convergentes relativos à jornada de contratação. A regularidade da operação é reforçada, ainda, pela comprovação da efetiva disponibilização do numerário. Por sua vez, o comprovante de transferência juntado aos autos demonstra que o Banco C6 Consignado S.A. transferiu o valor contratado para Sérgio Alves da Silva, com identificação de seu CPF, na mesma instituição financeira, agência e conta indicadas na CCB, em 18/11/2022. A coincidência entre a conta previamente indicada no instrumento contratual e aquela efetivamente destinatária do crédito constitui elemento adicional de confirmação da operação. Há, ainda, demonstrativo de evolução da dívida relativo à operação nº 010117091684, individualizado pelo nome e CPF do apelante, no qual constam sucessivas baixas das parcelas mediante consignação. Nesse contexto, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostra suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Cumpre destacar que o reconhecimento da regularidade da contratação não decorre exclusivamente da fotografia ou da biometria facial apresentada pela instituição financeira, mas da apreciação conjunta dos diversos elementos probatórios, os quais se mostram coerentes entre si e convergem para a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A assinatura eletrônica, ademais, constitui meio juridicamente válido de exteriorização da vontade, não sendo exigível certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil como requisito indispensável à validade do negócio, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar autoria e integridade. Dessa forma, diante da documentação apresentada, conclui-se que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, inexistindo elementos capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. A corroborar, trago entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5148365-78.2022.8.09.0044, Relator Desembargador Wilton Müller Salomão, DJe de 26/02/2024). Reconhecida a validade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário encontram respaldo na relação jurídica regularmente constituída, não havendo falar em declaração de inexistência do débito ou restituição dos valores descontados. Do mesmo modo, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que fora prolatada. Por consectário, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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