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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5852513-65.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s) : Adalberto Dos Santos Senna Requerido(s) : Município de Goiânia Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer (evento 50), intime-se, novamente, o Requerido para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Além disso, deve o requerido apresentar nos autos documentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI). Acaso haja impossibilidade de cumprimento informar a esse juízo qual é o prazo administrativo fixado para o cumprimento dos atos necessários, fundamentando em normas internas, para avaliação do juízo. Tal medida se faz necessário para os casos de prorrogações de prazo para cumprimento de obrigação de fazer proveniente da coisa julgada. O descumprimento desta decisão constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), ficando o responsável pela efetivação da medida ciente que, em caso de descumprimento, poderá incorrer, sem prejuízo das apurações cíveis e administrativas cabíveis, nas sanções do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Entretanto, na hipótese deste decisum não ser cumprido no prazo estipulado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, que totaliza R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. 1. Pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária no intuito de desestimular a recalcitrância do obrigado, assegurando, de consequência, o adimplemento da obrigação de fazer imposta, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. 2. Inexistindo exorbitância no valor arbitrado a título de astreinte (15% do salário mínimo), estando condizente com a importância do bem jurídico tutelado, com a capacidade econômica do obrigado e com o caráter inibitório desta sanção, deve ele ser mantido. 3. Deve haver a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-GO - AI: 00632681920208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020, grifo nosso) Após, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, deverá o exequente comprovar a mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4
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