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GABRIELE CRISTINA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5852495-04.2026.8.09.0150
Promovente: Leandro Carneiro Do Nascimento
Promovido: Julieson De Sales
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório. Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte exequente já havia formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos originários, os quais foram posteriormente extintos, sem resolução do mérito, em razão de sua inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, após regular intimação para promover o andamento do feito.
Não obstante, a parte exequente ajuizou o presente feito em autos apartados, buscando novamente o cumprimento do título judicial.
Ocorre que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, não se mostrando adequada a instauração de novo processo para essa finalidade. A execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, integra o processo sincrético e deve tramitar perante os autos originários.
Assim, ainda que a parte exequente pretenda prosseguir na satisfação do título judicial, a via eleita mostra-se inadequada, devendo o pedido ser formulado nos autos originários, observadas as providências processuais cabíveis em razão da extinção anteriormente decretada.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, devendo a parte interessada formular o pedido de cumprimento de sentença nos autos originários.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito