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5852366-05.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5852366-05.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joao Vitor Nobrega Rosa Requerido(s): Luana Silva Santos Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOÃO VITOR NÓBREGA ROSA e EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR em desfavor de LUANA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é credor da parte ré da quantia de R$ 13.695,97 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), representada por Certidão de Crédito Judicial extraída do Processo nº 5434294-40.2023.8.09.0051. O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis. Os exequentes informam terem descoberto que a ré está na iminência de receber valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em outro processo, motivo pelo qual requerem a distribuição por dependência, a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para interceptar os valores da RPV e, subsidiariamente, outras medidas constritivas. Os autos vieram conclusos. O autor fundamenta sua pretensão executória em uma Certidão de Crédito Judicial, emitida nos autos do Processo nº 5434294-40.2023.8.09.0051, que foi extinto com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A referida certidão, conforme o ENUNCIADO 75 do FONAJE, tem como finalidade resguardar o direito do credor contra os efeitos da prescrição e permitir a retomada dos atos executivos quando encontrados bens do devedor, além de viabilizar o protesto do crédito. Contudo, a existência da certidão não confere ao credor a faculdade de inaugurar uma nova relação processual executiva, idêntica à anterior. A via processual adequada para a retomada da execução, ao se ter notícia de novos bens passíveis de penhora, é o peticionamento nos próprios autos da execução originária, ora arquivada, requerendo seu desarquivamento e o prosseguimento do feito com a indicação das novas diligências pretendidas. O ajuizamento de uma nova ação de execução, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo anterior, representa medida antieconômica e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A máquina judiciária seria movimentada desnecessariamente para processar e julgar uma pretensão que já possui um instrumento processual próprio e mais expedito à sua disposição. Soma-se a isso, o fato de que o suposto crédito encontrado pelos exequentes não é passível de penhora. Após diligência efetuada por este juízo, é possível constatar que o RPV que fundamenta a existência desta nova ação é decorrente de auxílio-reclusão, verba essa que não é passível de penhora. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo TJGO: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, que indeferiu pedido de penhora de crédito previdenciário a ser recebido pela executada, ora litisconsorte passiva. 2. Narrou o impetrante que promove execução de título extrajudicial em face da litisconsorte passiva, fundada em notas promissórias que totalizam R$ 9.980,87 (nove mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). Relatou que após o esgotamento das diligências ordinárias de busca de bens, que se mostraram infrutíferas, localizou um crédito de titularidade da executada no Processo nº 1005129-88.2025.4.01.3504, em trâmite na Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO. Aduziu que requereu a penhora do referido crédito no rosto dos autos, o que foi indeferido pela autoridade impetrada na decisão constante da mov. 43 dos autos de origem. Alegou que a decisão coatora é teratológica e viola seu direito líquido e certo à satisfação do crédito, pois se baseou em premissa equivocada de impenhorabilidade absoluta. Pleiteou a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e determinar a expedição de ofício para averbação da penhora no rosto dos autos do processo federal. 3. O pedido liminar foi indeferido (mov. 06). A autoridade impetrada prestou informações (mov. 13), ratificando a legalidade da decisão com base no art. 833, IV, do CPC e na ausência de superação do teto de 50 salários-mínimos. A litisconsorte passiva apresentou manifestação (mov. 21) e pugnou pela denegação da segurança diante de sua condição de vulnerabilidade. O Ministério Público, em parecer, absteve-se de intervir (mov. 24). 4. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato judicial que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito previdenciário (auxílio-doença) de titularidade da executada. 5. O mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, cabível apenas contra atos judiciais eivados de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e dos quais não caiba recurso específico. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. 6. A regra, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, por sua natureza alimentar. As exceções a essa regra, previstas no § 2º do mesmo artigo, referem-se ao pagamento de prestação alimentícia (o que não é o caso, pois a dívida decorre de notas promissórias) ou quando os rendimentos do devedor excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipótese que também não se aplica à espécie, conforme se depreende da condição de vulnerabilidade da executada, beneficiária de programas sociais (mov. 01, arquivo 08). 7. O impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que o recebimento acumulado de verbas pretéritas descaracterizaria sua natureza alimentar, convertendo-as em reserva de valor de caráter indenizatório. Cita, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a impenhorabilidade nessas situações. De fato, a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhora de verbas remuneratórias recebidas de forma acumulada, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, a aplicação de tal entendimento não é automática e exige uma análise concreta das circunstâncias do caso, com especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8. No caso em apreço, os elementos probatórios, inclusive aqueles trazidos pelo próprio impetrante, demonstram a situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica da litisconsorte passiva. A sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o recebimento do benefício Bolsa Família (mov. 01, arquivos 08 e 09) são provas efetivas de que ela se encontra abaixo da linha da pobreza e que sua subsistência depende de auxílio estatal. Ademais, a renda familiar per capita declarada é ínfima e evidencia a ausência de qualquer “sobra” ou “reserva financeira”. 9. Nesse contexto, diferentemente do alegado pelo impetrante, o recebimento acumulado do auxílio-doença não representa um acréscimo patrimonial de natureza indenizatória, mas uma singela oportunidade de a devedora recompor seu mínimo existencial, que foi privado durante o período em que o benefício não foi pago. Permitir a penhora sobre a totalidade desse crédito significaria sacrificar o essencial (sustento) para satisfazer o patrimonial (dívida), em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. Outrossim, a decisão da autoridade impetrada se mostra prudente e acertada ao considerar a incompatibilidade do procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com a celeridade processual que rege os Juizados Especiais. Isso porque submeter a satisfação do crédito do exequente a um trâmite administrativo de outra esfera de Justiça, com prazos próprios e incertos, de fato, contraria os princípios da Lei nº 9.099/95. 11. Dessarte, forçoso reconhecer que a decisão atacada não se revela teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, representa uma correta ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção constitucional à dignidade do devedor, especialmente quando este se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. Inexiste, pois, direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, de sorte que a denegação da segurança é medida que se impõe. 12. SEGURANÇA DENEGADA. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Mandado de Segurança, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5580802-47.2026.8.09.0051, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 13/08/2026 07:50:30) Portanto, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5852366-05.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joao Vitor Nobrega Rosa Requerido(s): Luana Silva Santos Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JOÃO VITOR NÓBREGA ROSA e EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR em desfavor de LUANA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é credor da parte ré da quantia de R$ 13.695,97 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), representada por Certidão de Crédito Judicial extraída do Processo nº 5434294-40.2023.8.09.0051. O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis. Os exequentes informam terem descoberto que a ré está na iminência de receber valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em outro processo, motivo pelo qual requerem a distribuição por dependência, a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para interceptar os valores da RPV e, subsidiariamente, outras medidas constritivas. Os autos vieram conclusos. O autor fundamenta sua pretensão executória em uma Certidão de Crédito Judicial, emitida nos autos do Processo nº 5434294-40.2023.8.09.0051, que foi extinto com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A referida certidão, conforme o ENUNCIADO 75 do FONAJE, tem como finalidade resguardar o direito do credor contra os efeitos da prescrição e permitir a retomada dos atos executivos quando encontrados bens do devedor, além de viabilizar o protesto do crédito. Contudo, a existência da certidão não confere ao credor a faculdade de inaugurar uma nova relação processual executiva, idêntica à anterior. A via processual adequada para a retomada da execução, ao se ter notícia de novos bens passíveis de penhora, é o peticionamento nos próprios autos da execução originária, ora arquivada, requerendo seu desarquivamento e o prosseguimento do feito com a indicação das novas diligências pretendidas. O ajuizamento de uma nova ação de execução, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo anterior, representa medida antieconômica e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A máquina judiciária seria movimentada desnecessariamente para processar e julgar uma pretensão que já possui um instrumento processual próprio e mais expedito à sua disposição. Soma-se a isso, o fato de que o suposto crédito encontrado pelos exequentes não é passível de penhora. Após diligência efetuada por este juízo, é possível constatar que o RPV que fundamenta a existência desta nova ação é decorrente de auxílio-reclusão, verba essa que não é passível de penhora. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo TJGO: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, que indeferiu pedido de penhora de crédito previdenciário a ser recebido pela executada, ora litisconsorte passiva. 2. Narrou o impetrante que promove execução de título extrajudicial em face da litisconsorte passiva, fundada em notas promissórias que totalizam R$ 9.980,87 (nove mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). Relatou que após o esgotamento das diligências ordinárias de busca de bens, que se mostraram infrutíferas, localizou um crédito de titularidade da executada no Processo nº 1005129-88.2025.4.01.3504, em trâmite na Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO. Aduziu que requereu a penhora do referido crédito no rosto dos autos, o que foi indeferido pela autoridade impetrada na decisão constante da mov. 43 dos autos de origem. Alegou que a decisão coatora é teratológica e viola seu direito líquido e certo à satisfação do crédito, pois se baseou em premissa equivocada de impenhorabilidade absoluta. Pleiteou a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e determinar a expedição de ofício para averbação da penhora no rosto dos autos do processo federal. 3. O pedido liminar foi indeferido (mov. 06). A autoridade impetrada prestou informações (mov. 13), ratificando a legalidade da decisão com base no art. 833, IV, do CPC e na ausência de superação do teto de 50 salários-mínimos. A litisconsorte passiva apresentou manifestação (mov. 21) e pugnou pela denegação da segurança diante de sua condição de vulnerabilidade. O Ministério Público, em parecer, absteve-se de intervir (mov. 24). 4. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato judicial que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito previdenciário (auxílio-doença) de titularidade da executada. 5. O mandado de segurança, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, cabível apenas contra atos judiciais eivados de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e dos quais não caiba recurso específico. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. 6. A regra, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, por sua natureza alimentar. As exceções a essa regra, previstas no § 2º do mesmo artigo, referem-se ao pagamento de prestação alimentícia (o que não é o caso, pois a dívida decorre de notas promissórias) ou quando os rendimentos do devedor excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipótese que também não se aplica à espécie, conforme se depreende da condição de vulnerabilidade da executada, beneficiária de programas sociais (mov. 01, arquivo 08). 7. O impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que o recebimento acumulado de verbas pretéritas descaracterizaria sua natureza alimentar, convertendo-as em reserva de valor de caráter indenizatório. Cita, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a impenhorabilidade nessas situações. De fato, a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhora de verbas remuneratórias recebidas de forma acumulada, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, a aplicação de tal entendimento não é automática e exige uma análise concreta das circunstâncias do caso, com especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8. No caso em apreço, os elementos probatórios, inclusive aqueles trazidos pelo próprio impetrante, demonstram a situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica da litisconsorte passiva. A sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o recebimento do benefício Bolsa Família (mov. 01, arquivos 08 e 09) são provas efetivas de que ela se encontra abaixo da linha da pobreza e que sua subsistência depende de auxílio estatal. Ademais, a renda familiar per capita declarada é ínfima e evidencia a ausência de qualquer “sobra” ou “reserva financeira”. 9. Nesse contexto, diferentemente do alegado pelo impetrante, o recebimento acumulado do auxílio-doença não representa um acréscimo patrimonial de natureza indenizatória, mas uma singela oportunidade de a devedora recompor seu mínimo existencial, que foi privado durante o período em que o benefício não foi pago. Permitir a penhora sobre a totalidade desse crédito significaria sacrificar o essencial (sustento) para satisfazer o patrimonial (dívida), em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 10. Outrossim, a decisão da autoridade impetrada se mostra prudente e acertada ao considerar a incompatibilidade do procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com a celeridade processual que rege os Juizados Especiais. Isso porque submeter a satisfação do crédito do exequente a um trâmite administrativo de outra esfera de Justiça, com prazos próprios e incertos, de fato, contraria os princípios da Lei nº 9.099/95. 11. Dessarte, forçoso reconhecer que a decisão atacada não se revela teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, representa uma correta ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção constitucional à dignidade do devedor, especialmente quando este se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. Inexiste, pois, direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, de sorte que a denegação da segurança é medida que se impõe. 12. SEGURANÇA DENEGADA. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Mandado de Segurança, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5580802-47.2026.8.09.0051, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 13/08/2026 07:50:30) Portanto, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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