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5852334-13.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5852334-13.2026.8.09.0079 Requerente(s): Divino Aparecido Marques Requerido(s): Picpay Instituicao De Pagamento S/A DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela proposta por DIVINO APARECIDO MARQUES em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e que, ao conferir seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado junto à instituição financeira requerida. Aduz que o contrato nº 0138632475, no valor de R$ 20.571,35, foi firmado de maneira fraudulenta, resultando em parcelas mensais de R$ 443,95 debitadas de seus proventos, o que compromete seu sustento. Em vista disso, requer: concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; inexigibilidade do contrato fraudulento; devolução em dobro; condenação da requerida pelo dano moral; e ao pagamento das custas processuais, verba honorária (mov. 01). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, CTPS e comprovante de rendimentos, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte requerida COMPROVAR o efetivo pedido de contratação e autorização dos descontos, com o respectivo contrato, devidamente assinado. Da tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos. A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. A probabilidade do direito ampara-se no fato de que a parte autora nega veementemente a contratação do empréstimo consignado e junta aos autos o "Histórico de Créditos" e o "Extrato de Empréstimo Consignado" emitidos pelo INSS (mov. 01, docs. 06 e 07), documentos que, embora confirmem a existência do contrato nº 0138632475 em seu nome, servem de base para a alegação de fraude. A jurisprudência, em casos análogos de negativa de contratação, tem se posicionado no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. A alegação de que o contrato foi celebrado sem sua autorização, somada à vulnerabilidade do consumidor, confere plausibilidade à tese autoral. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois os descontos mensais de R$ 443,95 incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, que possui natureza alimentar e constitui sua fonte de subsistência. A continuidade das cobranças pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu sustento e de sua família, comprometendo sua dignidade. Quanto à reversibilidade da medida, esta se mostra plenamente possível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados da parte autora, não havendo que se falar em prejuízo irreversível para a instituição financeira requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de promover a SUSPENSÃO dos descontos realizados pela requerida no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Desde já fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, bem como a remessa de OFÍCIO às concessionárias de serviços públicos (ENEL, SANEAGO, CLARO, TIM, VIVO, ALGAR TELECOM, etc.), individualmente para cada réu cujo endereço não conste dos autos ou se mostre desatualizado. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada parte requerida pesquisada, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a obtenção de informações sobre o endereço da parte requerida, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada nos termos deste decisum. Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” formulado pelo autor, o qual, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da parte requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” no que a ela se refere (art. 8º do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, a parte deverá informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, § 1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte requerida em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital até a contestação, ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal sistema quanto à parte discordante ou retratante, o qual deverá prosseguir regularmente em relação a ela, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021. Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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