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5852327-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5761365-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE PECUÁRIA E AGRICULTURA – SGPA AGRAVADO(A/S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS, INC.) RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pela SOCIEDADE GOIANA DE PECUÁRIA E AGRICULTURA – SGPA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS, INC.). A decisão agravada (mov. 5 do processo de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento imediato do perfil institucional da agravante na plataforma Instagram (@sgpagoias). O Juízo de primeiro grau entendeu, em síntese, que não estavam demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando necessário maior esclarecimento dos fatos para aferir a regularidade da suspensão da conta e consignando que, por se tratar de perfil institucional, não estaria evidenciado prejuízo imediato e irreparável. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que seu perfil institucional foi suspenso em julho de 2026, sem indicação concreta da infração supostamente praticada. Afirma que a plataforma relacionou sua conta ao perfil denominado “pearl._clara110”, o qual seria completamente desconhecido pela entidade, sem apresentação de relatório técnico, registro ou outro elemento capaz de demonstrar vínculo entre as contas. Defende que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem resposta efetiva, e que a manutenção da suspensão provoca prejuízos contínuos à sua comunicação institucional, ao relacionamento com associados, patrocinadores, expositores e parceiros comerciais, além de comprometer sua presença digital. Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar o imediato restabelecimento da conta institucional @sgpagoias, com todas as suas funcionalidades. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Preparo recursal regularmente recolhido. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos próprios da tutela provisória. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame preliminar, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. A controvérsia envolve as circunstâncias que levaram à suspensão do perfil institucional @sgpagoias, especialmente sua suposta vinculação ao perfil denominado “pearl._clara110”, indicada pela plataforma como fundamento da restrição. Embora a agravante negue qualquer relação com referido perfil, os elementos atualmente disponíveis não permitem esclarecer, de plano, a origem dessa associação nem os critérios técnicos que ensejaram a suspensão da conta. A adequada compreensão dos fatos exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive de informações técnicas, registros internos e dados sistêmicos relacionados à suspensão, elementos que poderão contribuir para esclarecer as razões da medida adotada pela plataforma. Nesse contexto, mostra-se prematuro, neste momento processual, concluir pela arbitrariedade ou irregularidade da desativação do perfil, pois os elementos disponíveis ainda não permitem aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela recursal, as circunstâncias que motivaram a restrição. Quanto ao perigo de dano, embora a agravante sustente que a indisponibilidade do perfil compromete a divulgação de eventos, a comunicação com associados, patrocinadores, expositores e parceiros comerciais, além de reduzir sua visibilidade institucional, tais alegações não estão acompanhadas, por ora, de elementos objetivos capazes de demonstrar risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação. Não há, neste momento, indicação de evento específico comprometido, contrato de patrocínio afetado, perda efetiva de receita ou outro dado concreto que permita identificar prejuízo imediato decorrente da manutenção temporária da suspensão da conta. Assim, ausentes, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. JUIZ SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Relator (2).

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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