Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852312-16.2026.8.09.0091
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE,
AGRAVADA : BÁRBARA FRANCISCA DA ABADIA.
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BÁRBARA FRANCISCA DA ABADIA.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e forneça serviço de internação domiciliar (home care) na residência da autora, em Jaraguá/GO, observados os parâmetros técnicos de média complexidade, com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de cama hospitalar, suporte para soros e medicações, fisioterapia e visitas médicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a beneficiária não preencheria os critérios técnicos previstos para ingresso no Programa Especial de Reabilitação e Cuidados Especiais – PERCE, destacando a existência de divergência entre a avaliação realizada pela operadora e a Nota Técnica do NATJUS. Defende, ainda, a irreversibilidade prática da tutela, por envolver prestação continuada de serviços e dispêndios que não seriam passíveis de restituição.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente a tutela deferida na origem, inclusive a obrigação de implantação do home care e a incidência da multa diária.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Cumpre registrar que a análise realizada neste momento processual é estritamente provisória e perfunctória, própria da cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal, não comportando pronunciamento definitivo acerca das teses deduzidas pelas partes, as quais serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
No caso, em juízo de delibação, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida.
Isso porque a decisão agravada não se encontra, neste exame preliminar, desprovida de suporte técnico. O Juízo de origem considerou, entre outros elementos, a Nota Técnica do NATJUS, que reconheceu indicação clínica para internação domiciliar de média complexidade, bem como as circunstâncias clínicas então apresentadas, registrando tratar-se de paciente com 85 anos de idade, acamada e submetida recentemente a procedimento cirúrgico na coluna.
De outro lado, o próprio recurso revela a existência de divergência técnica relevante entre a avaliação produzida pelo IPASGO e aquela constante da Nota Técnica do NATJUS, circunstância que recomenda maior aprofundamento cognitivo e prudência antes de se promover, em sede liminar recursal, a imediata suspensão da assistência determinada pelo Juízo de origem. O próprio agravante sustenta, inclusive, a conveniência de produção de perícia médica ou avaliação por junta especializada para solucionar a controvérsia.
Nesse estágio processual, portanto, a existência de elementos técnicos contrapostos recomenda que a matéria seja apreciada de forma mais aprofundada após a instauração do contraditório recursal, sobretudo porque a providência questionada está diretamente relacionada à assistência à saúde da agravada.
Ademais, na ponderação dos riscos decorrentes da concessão ou da negativa da medida, o alegado prejuízo econômico decorrente da manutenção provisória da obrigação, embora relevante, não se mostra, neste momento, suficiente para se sobrepor ao risco potencial decorrente da interrupção de assistência de saúde que foi considerada necessária pelo Juízo de origem com respaldo em manifestação técnica.
Importante salientar que tal conclusão não representa antecipação do julgamento do mérito do agravo, tampouco reconhecimento definitivo da existência do direito ao tratamento nos exatos moldes determinados na origem. Cuida-se apenas da preservação, neste momento inicial, da situação estabelecida pela decisão recorrida até que sejam colhidos os elementos necessários à apreciação mais aprofundada da controvérsia.
Dessa forma, ausentes, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientemente seguros que autorizem a imediata suspensão da decisão recorrida, impõe-se o indeferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e aos juízos dos processos atingidos pela constrição.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852312-16.2026.8.09.0091
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE,
AGRAVADA : BÁRBARA FRANCISCA DA ABADIA.
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BÁRBARA FRANCISCA DA ABADIA.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e forneça serviço de internação domiciliar (home care) na residência da autora, em Jaraguá/GO, observados os parâmetros técnicos de média complexidade, com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de cama hospitalar, suporte para soros e medicações, fisioterapia e visitas médicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a beneficiária não preencheria os critérios técnicos previstos para ingresso no Programa Especial de Reabilitação e Cuidados Especiais – PERCE, destacando a existência de divergência entre a avaliação realizada pela operadora e a Nota Técnica do NATJUS. Defende, ainda, a irreversibilidade prática da tutela, por envolver prestação continuada de serviços e dispêndios que não seriam passíveis de restituição.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente a tutela deferida na origem, inclusive a obrigação de implantação do home care e a incidência da multa diária.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Cumpre registrar que a análise realizada neste momento processual é estritamente provisória e perfunctória, própria da cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal, não comportando pronunciamento definitivo acerca das teses deduzidas pelas partes, as quais serão examinadas oportunamente, após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
No caso, em juízo de delibação, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida.
Isso porque a decisão agravada não se encontra, neste exame preliminar, desprovida de suporte técnico. O Juízo de origem considerou, entre outros elementos, a Nota Técnica do NATJUS, que reconheceu indicação clínica para internação domiciliar de média complexidade, bem como as circunstâncias clínicas então apresentadas, registrando tratar-se de paciente com 85 anos de idade, acamada e submetida recentemente a procedimento cirúrgico na coluna.
De outro lado, o próprio recurso revela a existência de divergência técnica relevante entre a avaliação produzida pelo IPASGO e aquela constante da Nota Técnica do NATJUS, circunstância que recomenda maior aprofundamento cognitivo e prudência antes de se promover, em sede liminar recursal, a imediata suspensão da assistência determinada pelo Juízo de origem. O próprio agravante sustenta, inclusive, a conveniência de produção de perícia médica ou avaliação por junta especializada para solucionar a controvérsia.
Nesse estágio processual, portanto, a existência de elementos técnicos contrapostos recomenda que a matéria seja apreciada de forma mais aprofundada após a instauração do contraditório recursal, sobretudo porque a providência questionada está diretamente relacionada à assistência à saúde da agravada.
Ademais, na ponderação dos riscos decorrentes da concessão ou da negativa da medida, o alegado prejuízo econômico decorrente da manutenção provisória da obrigação, embora relevante, não se mostra, neste momento, suficiente para se sobrepor ao risco potencial decorrente da interrupção de assistência de saúde que foi considerada necessária pelo Juízo de origem com respaldo em manifestação técnica.
Importante salientar que tal conclusão não representa antecipação do julgamento do mérito do agravo, tampouco reconhecimento definitivo da existência do direito ao tratamento nos exatos moldes determinados na origem. Cuida-se apenas da preservação, neste momento inicial, da situação estabelecida pela decisão recorrida até que sejam colhidos os elementos necessários à apreciação mais aprofundada da controvérsia.
Dessa forma, ausentes, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientemente seguros que autorizem a imediata suspensão da decisão recorrida, impõe-se o indeferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e aos juízos dos processos atingidos pela constrição.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)