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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3º Vara das Garantias
Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI
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DECISÃO
Processo n. 5852235-73.2023.8.09.0006
Parte requerida: Thiago Henrique de Oliveira Costa
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Thiago Henrique de Oliveira Costa, parte devidamente qualificada nos autos.
A Autoridade Policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 01).
Realizada audiência de custódia, a prisão foi relaxada pela autoridade judiciária plantonista, que considerou ilegal a entrada dos policiais no domicílio do autuado, determinando sua soltura imediata (eventos n. 20 e 21).
Inquérito Policial juntado (evento n. 38).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento n. 53, requereu a realização de diligências complementares, consistentes na nova oitiva dos policiais militares para que informassem como foi registrada a autorização de acesso ao imóvel, bem como na oitiva das testemunhas que estariam presentes no local.
A Autoridade Policial cumpriu parcialmente a diligência, ouvindo as testemunhas Irene Maria de Oliveira e Sirgilei de Souza Costa (evento n. 61).
Após a redistribuição do feito a esta Vara das Garantias, o Ministério Público reiterou o pedido de cumprimento integral das diligências, destacando a pendência da oitiva dos policiais militares (evento n. 74).
Em decisão proferida no evento n. 76, este Juízo determinou o retorno dos autos à Delegacia de origem para o cumprimento da diligência faltante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Novamente com vista dos autos, o Parquet, no evento n. 81, manifestou-se informando que a diligência ainda não foi cumprida e reiterou o pedido de nova oitiva dos policiais militares, conforme já determinado.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A questão a ser dirimida cinge-se ao requerimento do Ministério Público para que seja cumprida diligência anteriormente determinada por este Juízo e não realizada pela Autoridade Policial.
Com efeito, o Ministério Público, como titular da ação penal, possui a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias que considere imprescindíveis para a formação de sua opinio delicti, nos termos do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, e da legislação processual penal aplicável.
No caso em análise, a diligência requerida — nova oitiva dos policiais militares para esclarecer as circunstâncias da autorização de ingresso no domicílio — mostra-se pertinente e essencial, sobretudo porque a legalidade de tal ato foi o ponto central que levou ao relaxamento da prisão em flagrante do investigado na audiência de custódia. A elucidação dessa controvérsia é fundamental para a análise da licitude das provas colhidas e para a justa persecução penal.
Verifica-se que este Juízo, no evento n. 76, já havia acolhido a pretensão ministerial e determinado o cumprimento da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, conforme apontado pelo Parquet no evento n. 81, a ordem judicial não foi integralmente cumprida, persistindo a pendência quanto à oitiva dos agentes policiais.
Diante desse contexto, o acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe, a fim de assegurar a eficácia da atividade investigativa e o devido processo legal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no evento n. 81.
DETERMINO, mais uma vez, a remessa dos autos à 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Anápolis/GO para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o integral cumprimento da decisão proferida no evento n. 76, realizando a oitiva dos policiais militares que participaram da diligência, com o fito de esclarecer como foi registrada a suposta autorização de acesso ao imóvel do investigado.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, com cópia desta decisão e da manifestação ministerial do evento n. 81, para cumprimento.
Oportunamente, volvam os autos conclusos.
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)
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