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5852235-73.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5852235-73.2023.8.09.0006 Parte requerida: Thiago Henrique de Oliveira Costa Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Thiago Henrique de Oliveira Costa, parte devidamente qualificada nos autos. A Autoridade Policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 01). Realizada audiência de custódia, a prisão foi relaxada pela autoridade judiciária plantonista, que considerou ilegal a entrada dos policiais no domicílio do autuado, determinando sua soltura imediata (eventos n. 20 e 21). Inquérito Policial juntado (evento n. 38). Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento n. 53, requereu a realização de diligências complementares, consistentes na nova oitiva dos policiais militares para que informassem como foi registrada a autorização de acesso ao imóvel, bem como na oitiva das testemunhas que estariam presentes no local. A Autoridade Policial cumpriu parcialmente a diligência, ouvindo as testemunhas Irene Maria de Oliveira e Sirgilei de Souza Costa (evento n. 61). Após a redistribuição do feito a esta Vara das Garantias, o Ministério Público reiterou o pedido de cumprimento integral das diligências, destacando a pendência da oitiva dos policiais militares (evento n. 74). Em decisão proferida no evento n. 76, este Juízo determinou o retorno dos autos à Delegacia de origem para o cumprimento da diligência faltante, no prazo de 30 (trinta) dias. Novamente com vista dos autos, o Parquet, no evento n. 81, manifestou-se informando que a diligência ainda não foi cumprida e reiterou o pedido de nova oitiva dos policiais militares, conforme já determinado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão a ser dirimida cinge-se ao requerimento do Ministério Público para que seja cumprida diligência anteriormente determinada por este Juízo e não realizada pela Autoridade Policial. Com efeito, o Ministério Público, como titular da ação penal, possui a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias que considere imprescindíveis para a formação de sua opinio delicti, nos termos do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, e da legislação processual penal aplicável. No caso em análise, a diligência requerida — nova oitiva dos policiais militares para esclarecer as circunstâncias da autorização de ingresso no domicílio — mostra-se pertinente e essencial, sobretudo porque a legalidade de tal ato foi o ponto central que levou ao relaxamento da prisão em flagrante do investigado na audiência de custódia. A elucidação dessa controvérsia é fundamental para a análise da licitude das provas colhidas e para a justa persecução penal. Verifica-se que este Juízo, no evento n. 76, já havia acolhido a pretensão ministerial e determinado o cumprimento da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, conforme apontado pelo Parquet no evento n. 81, a ordem judicial não foi integralmente cumprida, persistindo a pendência quanto à oitiva dos agentes policiais. Diante desse contexto, o acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe, a fim de assegurar a eficácia da atividade investigativa e o devido processo legal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no evento n. 81. DETERMINO, mais uma vez, a remessa dos autos à 4ª Delegacia Distrital de Polícia de Anápolis/GO para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o integral cumprimento da decisão proferida no evento n. 76, realizando a oitiva dos policiais militares que participaram da diligência, com o fito de esclarecer como foi registrada a suposta autorização de acesso ao imóvel do investigado. OFICIE-SE à Autoridade Policial, com cópia desta decisão e da manifestação ministerial do evento n. 81, para cumprimento. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A01

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