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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5852227-66.2026.8.09.0079
Requerente(s): Divino Aparecido Marques
Requerido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela proposta por DIVINO APARECIDO MARQUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por invalidez junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos. Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 0070439692, no valor de R$ 1.838,76, a ser pago em 84 parcelas de R$ 43,37, junto à instituição financeira requerida. Assevera que a fraude lhe causa prejuízos, privando-o de parte de sua verba de natureza alimentar. Em vista disso, requer: em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário e que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato impugnado; no mérito, os benefícios da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; que seja declarada inexigibilidade do contrato fraudulento; devolução de R$ 2.688,94, referente ao dobro dos valores que a requerida cobrou a mais da parte autora; condenação da requerida pelo dano moral; e ao pagamento das custas processuais, verba honorária (mov. 01).
É o relatório. DECIDO.
Da gratuidade da justiça
É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, CTPS e comprovante de rendimentos, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL.
Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros.
Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá à parte requerida COMPROVAR o efetivo pedido de contratação e autorização do desconto, com o respectivo contrato, devidamente assinado.
Da tutela de urgência
A parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos.
A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida.
O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano.
A probabilidade do direito ampara-se no fato de que a parte requerente nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado nº 0070439692. Os documentos anexados, em especial o "Histórico de Créditos" e o "Extrato de Empréstimo Consignado" emitidos pelo INSS (mov. 01, docs. 06 e 07), confirmam a existência do referido contrato e dos descontos mensais no valor de R$ 43,37 em seu benefício previdenciário. A alegação de fraude em operações dessa natureza é crível e, lamentavelmente, recorrente no sistema judiciário, especialmente contra idosos e pessoas de baixa instrução, o que confere plausibilidade à tese autoral. A instituição financeira, por sua vez, detém a responsabilidade objetiva por eventuais fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme Súmula 479 do STJ.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), essencial para a subsistência do autor. A continuidade das cobranças mensais representa um prejuízo contínuo e de difícil reparação, comprometendo o sustento e a dignidade da parte requerente enquanto perdurar a demanda.
Por fim, a medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá reaver os valores não descontados por meio dos mecanismos legais cabíveis, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de promover a SUSPENSÃO dos descontos realizados pela requerida no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela.
Prosseguindo.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO.
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Desde já fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, bem como a remessa de OFÍCIO às concessionárias de serviços públicos (ENEL, SANEAGO, CLARO, TIM, VIVO, ALGAR TELECOM, etc.), individualmente para cada réu cujo endereço não conste dos autos ou se mostre desatualizado. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada parte requerida pesquisada, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a obtenção de informações sobre o endereço da parte requerida, conforme propugnado.
Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada nos termos deste decisum.
Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência