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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
Protocolo: 5852206-61.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: CELINO FERREIRA DO PRADO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CELINO FERREIRA DO PRADO em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS todos devidamente qualificados na petição inicial. Informa, em síntese, que em 15 de abril de 2014, o autor sofreu um acidente de trânsito ao conduzir sua motocicleta, ocasionando fratura na extremidade proximal da tíbia/joelho direito (CID-10 S82.1). Relata que foi submetido a cirurgia de osteossíntese, permanecendo em recuperação por vários meses, com sua marcha restrita e acompanhamento fisioterápico intensivo. Informa que necessitou se afastar de suas atividades laborativas por cerca de sete meses, período em que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 606.068.346-4), de 01/05/2014 a 01/11/2014. Destaca que permanece com sequelas permanentes, tais como dor crônica diária, inchaço frequente, sequelas na mobilidade e comprometimento circulatório. Informa que é Gerente Operacional na M.P. Brasil LTDA desde 2014. Inteira que as atividades do cargo requerem ficar muito tempo em pé e fazer esforço físico. Devido às lesões no joelho direito, sua capacidade de trabalho nessa função está reduzida. Aduz que desempenho das atividades laborais tornou-se excessivamente oneroso, dada a exigência de longos períodos em pé, deslocamento constante e esforço físico. Argumente que as exigências do cargo, conjugadas às sequelas, reduzem sua capacidade laboral habitual Por fim, requereu a perícia médica com especialista em ortopedia, antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda o auxílio-acidente desde 01/11/2014, condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo até o início do pagamento (DIP), com juros legais e moratórios, e a condenação do INSS ao pagamento de dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que foi privado de direitos por conduta ilegítima. Ao final, pugna pela procedência da ação. Junta documentos (mov. 01 e 17). Acrescentou juntada de documentos (mov. 4). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência requerida, bem como determinada a realização de perícia médica, por fim, a citação do requerido. (mov.6) A parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito, argumentando que a especialidade do profissional nomeado (Psiquiatria) seria incompatível com o objeto da perícia (Ortopedia), requerendo sua substituição (mov. 18). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, apresentou petição na mov. 19, impugnando o valor dos honorários periciais, por considerá-lo excessivo e em desacordo com a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pleiteando sua redução. O laudo médico pericial foi juntado na mov. 21. Decisão que rejeitou a impugnação da nomeação do perito e dos honorários periciais, por fim, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico pericial. (mov.23) À movimentação 27, o INSS apresentou contestação, insurgindo-se contra o laudo pericial, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de redução específica da capacidade para a atividade habitual, em sede preliminar, suscitou inépcia da inicial, no mérito, defendeu a improcedência diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial judicial, reconhecendo sua suficiência e fundamentação quanto à existência de sequela ortopédica permanente no joelho direito, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para atividades que demandem maior esforço físico. Rejeitou a impugnação ao laudo e as preliminares suscitadas pelo INSS, afastando a necessidade de complementação documental ou de nova perícia. Ao final, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais, primeiro pela autora, no prazo de 15 dias, e, posteriormente, pelo INSS, no prazo de 30 dias, após o que os autos deveriam retornar conclusos para sentença. (mov.31) Alegações finais escritas pelo autor. (mov.35) Autos conclusos. (ev.38) É o relatório. Decido. Do julgamento Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, eis que suscitadas de maneira desordenada e genérica, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de benefício que prescinde do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal. Nos termos do Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo III, o rol de sequelas aptas a ensejar a concessão do benefício possui caráter meramente exemplificativo, não se restringindo às hipóteses ali expressamente previstas. O auxílio-acidente é devido quando as limitações decorrentes do evento danoso implicarem maior esforço para o desempenho da atividade habitual ou redução da capacidade laborativa, ainda que não configurada incapacidade total. Desse modo, a concessão do benefício pressupõe a existência de diminuição, qualitativa ou quantitativa, da aptidão para o trabalho anteriormente exercido, ainda que não caracterizada incapacidade plena. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0038122-72.2017.4.01.9199), que reconhece ser suficiente a redução da capacidade laborativa, independentemente de invalidez total, para a caracterização do direito ao auxílio-acidente. Além disso, o referido acidente deixou sequelas que implicaram redução da capacidade laboral, conforme se infere do laudo médico pericial juntado aos autos (ev. 21), que concluiu pela existência de sequela ortopédica permanente no joelho direito, decorrente da fratura do platô tibial sofrida em 15/04/2014, acompanhada de dor crônica, crepitação e perda de aproximadamente 20 graus da flexão máxima do membro. Embora tenha sido constatada a manutenção da capacidade laboral para a função de gerente operacional, a perícia apontou redução parcial e definitiva da capacidade para atividades que exijam agachamento completo, levantar-se de posições baixas, subir e descer escadas repetidamente, realizar esforços físicos mais intensos ou deambular por longos períodos. Transcrevo: ''CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelos elementos acima descritos, conclui-se que Celino Ferreira do Prado apresenta sequela ortopédica permanente em joelho direito após fratura de platô tibial em 15/04/2014, com dor crônica, crepitação e perda de cerca de 20 graus da flexão máxima deste membro, sem instabilidade ligamentar e com marcha preservada em terreno plano. A capacidade laboral para a função de gerente operacional encontra-se mantida, porém com redução parcial e definitiva para atividades que requerem agachamento completo, levantar-se de posições baixas, subir e descer escadas de forma repetida e executar esforços físicos mais intensos além de deambular por longos períodos.'' Verifico ainda que o autor exercia atividade de gerente operacional na época do acidente, de tal forma que as lesões descritas pelo aludido laudo médico demonstram facilmente a redução de sua capacidade laborativa habitual de forma parcial e permanente. Ressalta-se que a possibilidade de exercício de atividade laboral diversa daquela desempenhada à época do acidente não pode servir de fundamento para obstar a concessão de auxílio-acidente, visto que a presente demanda cuida de incapacidade parcial, em que se pretende indenizar as limitações impostas pelo evento traumático no exercício da função costumeira. Cito o entendimento jurisprudencial sobre caso similar (destaco): (...) Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifei) Frise-se que o laudo médico pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação aos confeccionados unilateralmente pelas partes e juntados nos autos. Sobre o assunto, vejamos (destaco): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. (...) 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. (...) TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019. (grifei) Assim, havendo sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, a procedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor de 50% do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da data em que cessou o pagamento do auxílio-doença (01/11/2014), observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidos também de juros de mora, ambos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), inaplicável a Súmula 490 STJ, razão pela qual dispenso a remessa necessária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)
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