2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5852174-90.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Caroline Carvalho De Sousa, Instituto De Desenvolvimento Humano, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Caroline Carvalho de Sousa em face do Município de Luziânia, do Instituto de Desenvolvimento Humano e de Mateus Duarte. A autora alega ter sofrido importunação sexual durante atendimento na UPA local em julho de 2024. Após o indeferimento do pedido liminar (mov. 10) e a apresentação de contestação pelo Município (mov. 44), seguiram-se diversas diligências para localização e citação dos requeridos Mateus Duarte e Instituto de Desenvolvimento Humano, todas infrutíferas (movs. 27, 28, 77). Realizadas novas buscas de endereço via sistemas conveniados (mov. 70), a parte autora, intimada a se manifestar (mov. 78), peticionou no evento 81 requerendo a citação do requerido Mateus Duarte por meio eletrônico (WhatsApp). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Verifico, de ofício, que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e que o polo passivo é ocupado por ente municipal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos foros em que instalado, para o processamento e julgamento da presente causa. Cuidando-se de competência absoluta, a matéria é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Registro, contudo, que a competência da Vara das Fazendas Públicas e a do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Luziânia são exercidas cumulativamente por este mesmo juízo, na pessoa do magistrado ora subscritor. Diante dessa circunstância, o declínio de competência resolve-se por simples redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, sem qualquer alteração do juízo natural da causa ou do julgador competente, revelando-se contrária à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da eficiência a adoção de solução meramente formalista que importasse na renovação de atos processuais já validamente praticados. Por essa razão, e em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, reconheço de ofício a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia. Superada a questão, passo ao exame do pedido formulado no evento 81. Diante das reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido Mateus Duarte, DEFIRO o pedido para que a citação seja realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, nos termos do art. 246, V, do Código de Processo Civil, e da Resolução CNJ n. 354/2020. A serventia deverá certificar nos autos o envio e o recebimento da mensagem, bem como a confirmação de identidade do citando. Adicionalmente, considerando as informações obtidas nas pesquisas de endereço (mov. 70), DETERMINO a expedição de mandado de citação para o requerido Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) nos endereços ali indicados e ainda não diligenciados. Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa nos moldes do rito comum, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo juízo, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia; b) Após a redistribuição dos autos, DEFIRO o pedido de citação do requerido Mateus Duarte por meio eletrônico (WhatsApp), no telefone (61) 99323-8105; c) DETERMINO a expedição de mandado de citação para o requerido Instituto de Desenvolvimento Humano nos endereços localizados na pesquisa de evento 70 e ainda não diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito