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TJGO · Mineiros - Juizado de Violência Doméstica e Familiar · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Processo nº: 5852174-07.2026.8.09.0105 Decisão Vistos. I. Decreto segredo de justiça aos autos. II. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por I.B.S. em desfavor de ALCEU MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assim constou o relato da vítima: “[…] que, teve um relacionamento de 13 anos com ALCEU MARTINS DE OLIVEIRA; Que após descobrir uma traição do autor, se separou do mesmo e relata que nos dias atuais, o mesmo se separou desta outra mulher e está tentando reatar o relacionamento com a comunicante; Relata que não deseja o mesmo perto de si e que por consequência disso, compareceu em delegacia para realizar o devido registro dos fatos e requerer medidas protetivas de urgência em desfavor de ALCEU MARTINS DE OLIVEIRA; Não relata a prática de crimes por parte do autor, apenas deseja se sentir resguardada com o deferimento das medidas protetivas.". A autoridade policial encaminhou o pedido de medidas protetivas, tendo a requerente solicitado (i) proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas e (ii) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o caso em análise se enquadra no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha, considerando a presença de violência psicológica e sexual praticada contra mulher em âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. A Lei Maria da Penha tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de proteção à integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima. No caso em tela, a requerente é ex-companheira do ofensor. Relatou a ofendida que teve um relacionamento de 13 anos com o requerido, que após descobrir uma traição do autor, se separou do mesmo. Ainda, aduziu que nos dias atuais, o mesmo se separou desta outra mulher e está tentando reatar o relacionamento com a comunicante. Afirmou que o requerimento das medidas protetivas foi motivado pelo desejo de evitar o contato entre as partes, não tendo relatado a prática de qualquer crime por parte do requerido. Pois bem. Para a concessão das medidas protetivas de urgência, não se exige prova inequívoca da ocorrência de violência, bastando a existência de indícios suficientes que demonstrem o risco à integridade da vítima. Trata-se de medidas cautelares que visam garantir a proteção imediata da mulher em situação de violência. No presente caso, o relato da vítima é coerente e demonstra a existência de uma situação de risco. Ademais, a vítima teme a aproximação não consentida do ofensor, o que, a priori, o acusado já vem fazendo, o que aumenta o risco de novas situações de violência, tornando necessária a adoção de medidas preventivas. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas e, assim, IMPONHO A ALCEU MARTINS DE OLIVEIRA as seguintes determinações: 1. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E PESSOAS PRÓXIMAS, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E PESSOAS PRÓXIMAS; e 3. COMPARECIMENTO DO OFENSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO (art. 22, VI, Lei nº 11.340/06 e art. 152, parágrafo único, LEP). Das diligências à vítima: Intime-se a requerente, preferencialmente por oficial de justiça, cientificando-a do teor desta decisão e orientando-a a comunicar imediatamente à autoridade policial qualquer descumprimento das medidas por parte da requerida, acompanhada de cópia desta decisão. Ainda, cientifique-a e que não poderá procurar, se aproximar ou manter contato com o ofensor, sem antes pedir a revogação das medidas protetivas e ser proferida decisão sobre seu pedido. Comunique-a sobre a possibilidade de utilização do "Aplicativo Mulher Segura", como uma ferramenta de proteção à sua integridade, o qual está disponível nos aplicativos do sistema Android e iOS ou por meio do link: https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura. Das diligências ao agressor: Fica o agressor advertido de que o DESCUMPRIMENTO das medidas impostas acarretará a decretação de sua prisão preventiva (artigos 20 da Lei 11.340/06, e 313, III, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apuração do crime capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/06, o qual sujeita o agressor à pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Da vigência das medidas protetivas de urgência: Prosseguindo, consigna-se que a atual redação da Lei Maria da Penha, art. 19, § 6°, determina que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes. Por corolário lógico, as medidas protetivas estão vinculadas ao perigo e não ao procedimento. Nesta senda, não podem ter uma duração infinita, devendo ter um prazo mínimo para reavaliar o risco e verificar a necessidade e/ou adequação das medidas deferidas, as quais poderão ser mantidas, substituídas ou revogadas. Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta – o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir – aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela” (STJ – HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Diante disso, as medidas impostas neste momento vigorarão enquanto persistir qualquer risco à vítima, nos termos do art. 19, § 6.°.Entretanto, FIXO O PRAZO MÍNIMO DE 180 DIAS PARA REAVALIAR A SITUAÇÃO. Acautelem-se os autos durante este prazo. Escoado, dê-se vista à vítima e, após, ao Ministério Público. Das demais diligências à serventia: a. Comunique-se às autoridades policiais, notadamente o 3º Batalhão “Maria da Penha” e a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, remetendo-lhes cópia integral desta decisão para vigilância e fiscalização das medidas impostas. b. Registre-se o instrumento protetivo no sistema BNMP do CNJ, em cumprimento ao art. 38-A da Lei nº 11.340/2006 e à Resolução CNJ nº 342/2020. c. Oficie-se à Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, Família e Inclusão Social, conforme fluxo estabelecido para levantamento de dados direcionados à criação de políticas públicas direcionadas. d. Nomeio, desde já, a Dra. Isadora Fonseca Ferreira (contato (64) 9 9998-2097), inscrita na OAB/GO nº 64.480 para prestar assistência jurídica à vítima e acompanhá-la em todos os atos processuais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, devendo ser intimada para que tome ciência da presente nomeação. Após o eventual aceite da nomeação, intime-se a vítima, fornecendo-lhe o número de telefone/WhatsApp e/ou endereço de e-mail da referida assistente jurídica, a fim de que possa estabelecer contato diretamente com sua assistente. Cumpra-se pelo plantão judiciário, se necessário. Intime-se o Ministério Público. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Assinado digitalmente. Marcos Rogério Alves Ribeiro, Juiz de Direito.
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