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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cachoeira Alta - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Cachoeira Alta
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5852168-61.2026.8.09.0020
Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Requerente: Euenes Antunes Ferreira
Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por EUENES ANTUNES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma ter nascido em 23 de fevereiro de 1941, implementando o requisito etário de 60 (sessenta) anos, e alega ter cumprido a carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Informa que formulou requerimento administrativo em 16/06/2026 (NB 180.414.288-0), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Para comprovar seu direito, juntou aos autos início de prova material, consistente em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de vínculos rurais, certidão de registro de imóvel rural, declarações e fotografias. Pugna pela produção de prova testemunhal para corroborar a prova documental.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Acostado os documentos pela parte requerente (evento n° 01 - arquivos 02/11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Em proêmio, vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL.
Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte.
CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, CPC), contestar a presente ação, com as advertências do artigo 344, do CPC.
Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 ou 351 do CPC.
Com a juntada da réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Considerando o descrito no artigo 334, do CPC, somando ao teor do Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4° e 6°, do CPC).
Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e conclusos.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito