Publicações do processo

5852168-61.2026.8.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5852168-61.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Euenes Antunes Ferreira Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por EUENES ANTUNES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma ter nascido em 23 de fevereiro de 1941, implementando o requisito etário de 60 (sessenta) anos, e alega ter cumprido a carência necessária mediante o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Informa que formulou requerimento administrativo em 16/06/2026 (NB 180.414.288-0), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”. Para comprovar seu direito, juntou aos autos início de prova material, consistente em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de vínculos rurais, certidão de registro de imóvel rural, declarações e fotografias. Pugna pela produção de prova testemunhal para corroborar a prova documental. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Acostado os documentos pela parte requerente (evento n° 01 - arquivos 02/11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, vislumbro que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, com força no artigo 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte. CITE-SE o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, CPC), contestar a presente ação, com as advertências do artigo 344, do CPC. Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 ou 351 do CPC. Com a juntada da réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Considerando o descrito no artigo 334, do CPC, somando ao teor do Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4° e 6°, do CPC). Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.