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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5852163-62.2026.8.09.0174
COMARCA : SENADOR CANEDO
AGRAVANTE : VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA : ATTO SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. O agravante sustenta a insuficiência de recursos e requer a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, especialmente diante: (i) da presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica; (ii) da impossibilidade de adoção exclusiva de critérios objetivos de capacidade financeira; e (iii) da necessidade de apreciação global dos elementos indicativos de renda, despesas e comprometimento financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
4. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundar-se exclusivamente em critérios objetivos relacionados à renda, ao patrimônio ou a padrões abstratos de capacidade econômica, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas da situação financeira da parte, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A movimentação financeira, a utilização de cartão de crédito ou a existência de despesas de valor expressivo, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência, sobretudo quando inseridas em contexto de endividamento ou comprometimento substancial da renda.
6. A ausência de registro de vínculo empregatício em carteira de trabalho não constitui, por si só, indício de ocultação de renda, especialmente quando a fonte remuneratória decorre de vínculo funcional submetido a regime jurídico diverso do celetista.
7. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando o conjunto probatório demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de sua família, sendo desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. A gratuidade da justiça não pode ser indeferida com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda, patrimônio ou movimentação financeira, devendo ser considerada a situação econômica global da parte. 3. O benefício é devido quando o pagamento das despesas processuais for apto a comprometer o sustento próprio ou familiar.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, V, “a” e “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Súmula nº 25.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VONEI CARNEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas com Indenização por Danos Morais n. 5693373-77.2026.8.09.0174, ajuizada em desfavor de ATTO SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
A decisão agravada (mov. 12 do processo originário) foi proferida nos seguintes termos:
“PELO EXPOSTO:
a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, ou, querendo, formular pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, devidamente fundamentado.
c) DETERMINO à escrivania que proceda à conferência e adequação das custas processuais, caso necessária.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
I. Cumpra-se.”
O agravante, em suas razões recursais (mov. 1), sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma.
Aduz que a decisão agravada inverteu a lógica probatória, ao considerar uma fatura de cartão de crédito com limite excedido como indício de capacidade econômica, quando, na verdade, o documento comprova seu superendividamento.
Argumenta que o juízo de origem cometeu erro de premissa ao interpretar a ausência de anotação na CTPS como omissão de renda, pois, na qualidade de servidor público estatutário, não possui vínculo celetista.
Assevera que a decisão contraria o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo utilizou-se de critério objetivo e isolado para indeferir o benefício, sem analisar concretamente a situação de insuficiência de recursos, que foi exaustivamente demonstrada nos autos.
Pondera que o valor das custas iniciais, R$ 3.451,08 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), compromete sua subsistência, correspondendo a mais de 305% (trezentos e cinco por cento) de sua renda mensal disponível.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para que o juízo indique os elementos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Dispensado o preparo, por força do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade.
A parte agravada, ainda não citada na origem, por isso não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. Juízo de admissibilidade e julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
O direito fundamental ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça orienta: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o benefício com base em três fundamentos: (i) a existência de fatura de cartão de crédito em valor considerável, R$ 1.571,73 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos); (ii) a ausência de registro formal de emprego na CTPS; e (iii) a não comprovação da origem e extensão da renda.
O primeiro fundamento, isoladamente, viola a tese (iii) do Tema 1.178, que veda o uso de parâmetros objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento. Ademais, como bem pontuou o agravante, a análise integral da fatura (mov. 1, arq. 9) e dos extratos bancários (mov. 1, arqs. 11 e 12) revela um quadro de superendividamento, com uso de limite de crédito, juros de rotativo e saldo devedor permanente, o que corrobora, e não afasta, a alegação de insuficiência financeira.
O segundo fundamento parte de premissa equivocada. O agravante é servidor público municipal (Guarda Civil Municipal), conforme recibo de pagamento (mov. 1, arq. 8), submetido a regime estatutário, razão pela qual não possui anotações em CTPS, o que não constitui indício de ocultação de renda.
O terceiro fundamento, por sua vez, é superado pela robusta documentação acostada ao recurso, que detalha a composição da renda e das despesas do agravante. O demonstrativo (mov. 1, arqs. 8 a 17) evidencia que as custas processuais, no valor de R$ 3.451,08 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), representam aproximadamente 124,55% (cento e vinte e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal de R$ 2.770,89 (dois mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) e comprometem mais de três vezes o saldo mensal disponível de R$ 1.131,09 (um mil, cento e trinta e um reais e nove centavos), demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Dessa forma, a decisão de origem, ao indeferir a gratuidade com base em presunções e análise isolada de um único documento, desconsiderando o conjunto probatório que aponta para a hipossuficiência, contraria frontalmente as teses fixadas no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. A conclusão alinha-se, ainda, à Súmula 25 deste Tribunal.
3. Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para em reforma à decisão agravada deferir ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, com amparo na recomendação contida no Ofício-Circular 972/2025 GABPRES, item II, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
MC4