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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por inadequação da via eleita, em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A agravante alega indução a erro pelo juízo de primeiro grau e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão judicial sobre impugnação ou pedido de habilitação de crédito.
4. A interposição de apelação cível, nessa hipótese, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não permite dúvida objetiva.
5. Em caso de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
6. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo ônus da parte a interposição do recurso correto.
7. Precedentes que mitigam a regra do erro grosseiro não se aplicam ao presente caso, que se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com regra específica.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da L. 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível, nesse caso, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não afasta o erro grosseiro, prevalecendo a clareza da norma especial e o ônus da parte pela escolha do recurso correto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523, 932, III, 1.021, caput, §1º; CC, art. 406, §1º; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011; Súmula nº 25, TJGO; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852153-33.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: GF – FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRANCO DO BRASIL – ASABB contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, ante sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita.
A Ementa da decisão monocrática recorrido assim dispôs (mov. 127):
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito e, posteriormente, via embargos de declaração, condenou a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, alegando ausência de litígio e de condenação aos advogados das recuperandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, considerando a expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente que o recurso cabível contra a decisão judicial sobre a impugnação ou pedido de habilitação de crédito é o agravo de instrumento.
4. A interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não deixa margem para dúvida objetiva.
5. Em casos de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível não conhecida.
Teses de julgamento: "1. Contra a decisão judicial que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei n.º 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível no lugar do agravo de instrumento constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
Opostos embargos de declaração nas movs. 144 e 145, os aclaratórios restaram conhecidos e rejeitado o primeiro e acolhido o segundo, para sanar a omissão existente, nos seguintes termos:
“(…)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO O PRIMEIRO E ACOLHO O SEGUNDO, para sanar a omissão, aplicando efeitos infringentes, apenas para majorar os honorários sucumbências para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e Tema 1.059, do STJ, em desfavor do primeiro embargante, ora requerente, considerando o não conhecimento da apelação cível interposta, ante sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. No mais, mantém-se incólume os demais termos do acórdão embargado.”
Em suas razões recursais (mov. 186), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não conheceu da apelação cível por erro grosseiro e, ao julgar os embargos de declaração subsequentes, rejeitou a tese de indução a erro, acolhendo, contudo, o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, porém a decisão agravada incorreu em omissão ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, mesmo diante da indução a erro promovida pelo juízo de primeiro grau, que, por duas vezes (mov. 37 e 60), indicou a apelação como recurso cabível. Defende que tal circunstância, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afasta a caracterização do erro grosseiro e impõe o conhecimento da apelação como agravo de instrumento. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
Preparo recolhido.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões na mov. 203, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada.
Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do agravo interno interposto.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 203).
Alegam os recorridos que o recurso se limita a repetir os argumentos já superados, porém observo que a parte agravante, embora reitere teses anteriormente apresentadas, promoveu o ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, inclusive no que tange à inaplicabilidade da fungibilidade recursal frente a indução a erro pelo magistrado de piso.
Desta forma, o recurso cumpre o requisito da regularidade formal (art. 1.021, § 1º, do CPC), pois demonstra, de maneira compreensível, o ponto de divergência com o julgado monocrático, assim sendo afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, este se encontra prejudicado, uma vez que o presente Agravo Interno está sendo submetido ao crivo do colegiado, o qual, no presente ato, profere decisão meritória definitiva sobre a insurgência recursal, esvai-se o objeto da cautelar incidental, assim com o julgamento do mérito do agravo interno absorve a pretensão de suspensividade, tornando desnecessária a análise isolada do pleito.
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, servindo ao reexame da matéria decidida monocraticamente.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"(…) Conforme visto no item nº 782 retro, segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art. 1.021, caput, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Isso porque mostra-se inconstitucional qualquer barreira regimental imaginada para impedir o reexame dos decisuns singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciação do recurso primitivo.
O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado" (In: Curso de processo civil, 50 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 1304).
Assim, o recurso devolve ao colegiado a apreciação da matéria, assegurando o duplo grau de jurisdição em âmbito interno do tribunal.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno que busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por erro grosseiro, mantendo-se hígida mesmo após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 169).
A parte agravante reitera a tese de que foi induzida a erro pelo juízo de primeiro grau, o que afastaria o erro grosseiro e autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A insurgência, contudo, não prospera, pois não há, nas razões recursais, argumentos novos ou suficientes para justificar a retratação.
A decisão agravada, ao não conhecer da apelação, fundamentou-se na expressa e inequívoca previsão do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito.
Assim, a escolha da apelação, nesse cenário, configura erro grosseiro, o que, em regra, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No julgamento dos embargos de declaração (mov. 169), foi enfrentado diretamente a tese da indução a erro, concluindo que a clareza da norma especial prevalece sobre a indicação equivocada feita pelo juízo de origem, constando na decisão (mov. 169):
Isto porque, no acórdão embargado foi esclarecido que a matéria que versa o presente feito trata-se de incidente processual de habilitação retardatária de crédito, cuja decisão nele proferida deve ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 11.101/2005, a saber: "Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", sendo observado ainda que o art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 que trata da Falência e Recuperação Judicial de empresas, estabelece que o recursal cabível da decisão que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito, é o agravo de instrumento, portanto a lei foi clara e expressa, não deixando margem para dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
A agravante, em seu recurso, insiste na tese da indução a erro, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.852.636/RS e REsp n. 2.146.311/BA) que, em situações excepcionais, teriam mitigado a regra do erro grosseiro, porém tais precedentes não guardam similitude fática com o caso concreto, cujos julgados trataram de situações regidas pelo CPC, em que havia dúvida objetiva sobre a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória).
No presente caso, a controvérsia se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que possui regra própria e específica (art. 17 da LFRJ), afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau, não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo que o ônus de interpor o recurso correto é da parte, que, por meio de seu advogado, detém o conhecimento técnico necessário.
Aceitar a tese da parte agravante criaria insegurança jurídica, tornando a disciplina recursal dependente de eventuais equívocos do julgador em detrimento da clareza da lei.
A decisão agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reiteradamente afirmam a ocorrência de erro grosseiro na interposição de apelação em casos regidos pelo art. 17 da LFRJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por inadequação da via recursal eleita contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A parte agravante requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que a apelação seja conhecida e provida, com declaração da concursalidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, pois há previsão legal expressa sobre o recurso cabível, o que afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A denominação do pronunciamento judicial como sentença ou a referência ao art. 487, I, do CPC não altera o recurso cabível, definido pela natureza do procedimento e pela disciplina específica da Lei nº 11.101/2005. 6. A primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento. 7. O não conhecimento da apelação por manifesta inadequação recursal prejudica a análise das alegações relativas à natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2026).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. DECISÃO RESOLVENDO A QUESTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação articulada pela agravante, por entender que o recurso adequado para impugnar a decisão proferida no incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. A agravante sustenta que a decisão possui natureza de sentença, devendo ser combatida por apelação, e que, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal deveria ser aplicado. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em definir o recurso cabível em desfavor da decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 17 da Lei n. 11.101/2005 prevê expressamente que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação à habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. Diante da escolha do recurso equivocado e inexistindo dúvida objetiva, configurado está o erro manifesto obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro manifesto na escolha do recurso, diante da inexistência de dúvida objetiva. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/06/2025).
Portanto, verifica-se que a parte agravante se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática, sem nenhum fato novo relevante hábil a ensejar a pleiteada retificação, alternativa não resta senão o desprovimento do agravo interno.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu de apelação e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se é válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato, sem apresentação do original; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos autoriza a reforma da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando proferido nas hipóteses legais e sujeito a controle por meio de agravo interno. 4. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando o laudo é conclusivo, não há impugnação técnica específica e o perito não indica necessidade do documento original. 5. A prova pericial produzida sob contraditório, que atesta a autenticidade da assinatura com base em critérios técnicos suficientes, afasta alegações genéricas de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. A exigência do documento original somente se justifica diante de impossibilidade técnica ou inconclusividade do exame, o que não se verifica quando o laudo apresenta resultado seguro. 7. O agravo interno exige a demonstração de argumento novo ou relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade quando previsto em lei e passível de revisão por agravo interno. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é válida quando o laudo é conclusivo e não há impugnação técnica específica. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada”. (TJGO Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe em 07/05/2026).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).
Desta feita, reitero que a decisão monocrática está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e, por conseguinte, a manutenção da decisão de não conhecimento da apelação cível é medida que se impõe, diante do equívoco da parte ao escolher a via recursal, que não pode ser mitigado por orientação judicial errônea, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da taxatividade recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos ora acrescidos.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852153-33.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: GF – FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por inadequação da via eleita, em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A agravante alega indução a erro pelo juízo de primeiro grau e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão judicial sobre impugnação ou pedido de habilitação de crédito.
4. A interposição de apelação cível, nessa hipótese, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não permite dúvida objetiva.
5. Em caso de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
6. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo ônus da parte a interposição do recurso correto.
7. Precedentes que mitigam a regra do erro grosseiro não se aplicam ao presente caso, que se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com regra específica.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da L. 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível, nesse caso, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não afasta o erro grosseiro, prevalecendo a clareza da norma especial e o ônus da parte pela escolha do recurso correto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523, 932, III, 1.021, caput, §1º; CC, art. 406, §1º; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011; Súmula nº 25, TJGO; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por inadequação da via eleita, em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A agravante alega indução a erro pelo juízo de primeiro grau e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão judicial sobre impugnação ou pedido de habilitação de crédito.
4. A interposição de apelação cível, nessa hipótese, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não permite dúvida objetiva.
5. Em caso de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
6. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo ônus da parte a interposição do recurso correto.
7. Precedentes que mitigam a regra do erro grosseiro não se aplicam ao presente caso, que se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com regra específica.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da L. 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível, nesse caso, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não afasta o erro grosseiro, prevalecendo a clareza da norma especial e o ônus da parte pela escolha do recurso correto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523, 932, III, 1.021, caput, §1º; CC, art. 406, §1º; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011; Súmula nº 25, TJGO; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852153-33.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: GF – FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRANCO DO BRASIL – ASABB contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, ante sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita.
A Ementa da decisão monocrática recorrido assim dispôs (mov. 127):
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito e, posteriormente, via embargos de declaração, condenou a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, alegando ausência de litígio e de condenação aos advogados das recuperandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, considerando a expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente que o recurso cabível contra a decisão judicial sobre a impugnação ou pedido de habilitação de crédito é o agravo de instrumento.
4. A interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não deixa margem para dúvida objetiva.
5. Em casos de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível não conhecida.
Teses de julgamento: "1. Contra a decisão judicial que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei n.º 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível no lugar do agravo de instrumento constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
Opostos embargos de declaração nas movs. 144 e 145, os aclaratórios restaram conhecidos e rejeitado o primeiro e acolhido o segundo, para sanar a omissão existente, nos seguintes termos:
“(…)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO O PRIMEIRO E ACOLHO O SEGUNDO, para sanar a omissão, aplicando efeitos infringentes, apenas para majorar os honorários sucumbências para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e Tema 1.059, do STJ, em desfavor do primeiro embargante, ora requerente, considerando o não conhecimento da apelação cível interposta, ante sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. No mais, mantém-se incólume os demais termos do acórdão embargado.”
Em suas razões recursais (mov. 186), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não conheceu da apelação cível por erro grosseiro e, ao julgar os embargos de declaração subsequentes, rejeitou a tese de indução a erro, acolhendo, contudo, o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, porém a decisão agravada incorreu em omissão ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, mesmo diante da indução a erro promovida pelo juízo de primeiro grau, que, por duas vezes (mov. 37 e 60), indicou a apelação como recurso cabível. Defende que tal circunstância, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afasta a caracterização do erro grosseiro e impõe o conhecimento da apelação como agravo de instrumento. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
Preparo recolhido.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões na mov. 203, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada.
Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do agravo interno interposto.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 203).
Alegam os recorridos que o recurso se limita a repetir os argumentos já superados, porém observo que a parte agravante, embora reitere teses anteriormente apresentadas, promoveu o ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, inclusive no que tange à inaplicabilidade da fungibilidade recursal frente a indução a erro pelo magistrado de piso.
Desta forma, o recurso cumpre o requisito da regularidade formal (art. 1.021, § 1º, do CPC), pois demonstra, de maneira compreensível, o ponto de divergência com o julgado monocrático, assim sendo afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, este se encontra prejudicado, uma vez que o presente Agravo Interno está sendo submetido ao crivo do colegiado, o qual, no presente ato, profere decisão meritória definitiva sobre a insurgência recursal, esvai-se o objeto da cautelar incidental, assim com o julgamento do mérito do agravo interno absorve a pretensão de suspensividade, tornando desnecessária a análise isolada do pleito.
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, servindo ao reexame da matéria decidida monocraticamente.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
"(…) Conforme visto no item nº 782 retro, segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art. 1.021, caput, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Isso porque mostra-se inconstitucional qualquer barreira regimental imaginada para impedir o reexame dos decisuns singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciação do recurso primitivo.
O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado" (In: Curso de processo civil, 50 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 1304).
Assim, o recurso devolve ao colegiado a apreciação da matéria, assegurando o duplo grau de jurisdição em âmbito interno do tribunal.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno que busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por erro grosseiro, mantendo-se hígida mesmo após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 169).
A parte agravante reitera a tese de que foi induzida a erro pelo juízo de primeiro grau, o que afastaria o erro grosseiro e autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A insurgência, contudo, não prospera, pois não há, nas razões recursais, argumentos novos ou suficientes para justificar a retratação.
A decisão agravada, ao não conhecer da apelação, fundamentou-se na expressa e inequívoca previsão do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), que estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito.
Assim, a escolha da apelação, nesse cenário, configura erro grosseiro, o que, em regra, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No julgamento dos embargos de declaração (mov. 169), foi enfrentado diretamente a tese da indução a erro, concluindo que a clareza da norma especial prevalece sobre a indicação equivocada feita pelo juízo de origem, constando na decisão (mov. 169):
Isto porque, no acórdão embargado foi esclarecido que a matéria que versa o presente feito trata-se de incidente processual de habilitação retardatária de crédito, cuja decisão nele proferida deve ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 11.101/2005, a saber: "Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", sendo observado ainda que o art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 que trata da Falência e Recuperação Judicial de empresas, estabelece que o recursal cabível da decisão que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito, é o agravo de instrumento, portanto a lei foi clara e expressa, não deixando margem para dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
A agravante, em seu recurso, insiste na tese da indução a erro, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.852.636/RS e REsp n. 2.146.311/BA) que, em situações excepcionais, teriam mitigado a regra do erro grosseiro, porém tais precedentes não guardam similitude fática com o caso concreto, cujos julgados trataram de situações regidas pelo CPC, em que havia dúvida objetiva sobre a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória).
No presente caso, a controvérsia se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que possui regra própria e específica (art. 17 da LFRJ), afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau, não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo que o ônus de interpor o recurso correto é da parte, que, por meio de seu advogado, detém o conhecimento técnico necessário.
Aceitar a tese da parte agravante criaria insegurança jurídica, tornando a disciplina recursal dependente de eventuais equívocos do julgador em detrimento da clareza da lei.
A decisão agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reiteradamente afirmam a ocorrência de erro grosseiro na interposição de apelação em casos regidos pelo art. 17 da LFRJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por inadequação da via recursal eleita contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A parte agravante requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que a apelação seja conhecida e provida, com declaração da concursalidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, pois há previsão legal expressa sobre o recurso cabível, o que afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A denominação do pronunciamento judicial como sentença ou a referência ao art. 487, I, do CPC não altera o recurso cabível, definido pela natureza do procedimento e pela disciplina específica da Lei nº 11.101/2005. 6. A primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento. 7. O não conhecimento da apelação por manifesta inadequação recursal prejudica a análise das alegações relativas à natureza concursal ou extraconcursal do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2026).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. DECISÃO RESOLVENDO A QUESTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação articulada pela agravante, por entender que o recurso adequado para impugnar a decisão proferida no incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. A agravante sustenta que a decisão possui natureza de sentença, devendo ser combatida por apelação, e que, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal deveria ser aplicado. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em definir o recurso cabível em desfavor da decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 17 da Lei n. 11.101/2005 prevê expressamente que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação à habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. Diante da escolha do recurso equivocado e inexistindo dúvida objetiva, configurado está o erro manifesto obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro manifesto na escolha do recurso, diante da inexistência de dúvida objetiva. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/06/2025).
Portanto, verifica-se que a parte agravante se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática, sem nenhum fato novo relevante hábil a ensejar a pleiteada retificação, alternativa não resta senão o desprovimento do agravo interno.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu de apelação e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se é válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato, sem apresentação do original; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos autoriza a reforma da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando proferido nas hipóteses legais e sujeito a controle por meio de agravo interno. 4. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando o laudo é conclusivo, não há impugnação técnica específica e o perito não indica necessidade do documento original. 5. A prova pericial produzida sob contraditório, que atesta a autenticidade da assinatura com base em critérios técnicos suficientes, afasta alegações genéricas de nulidade e de cerceamento de defesa. 6. A exigência do documento original somente se justifica diante de impossibilidade técnica ou inconclusividade do exame, o que não se verifica quando o laudo apresenta resultado seguro. 7. O agravo interno exige a demonstração de argumento novo ou relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade quando previsto em lei e passível de revisão por agravo interno. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é válida quando o laudo é conclusivo e não há impugnação técnica específica. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada”. (TJGO Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe em 07/05/2026).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).
Desta feita, reitero que a decisão monocrática está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e, por conseguinte, a manutenção da decisão de não conhecimento da apelação cível é medida que se impõe, diante do equívoco da parte ao escolher a via recursal, que não pode ser mitigado por orientação judicial errônea, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da taxatividade recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos ora acrescidos.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5852153-33.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
AGRAVADO: GF – FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por inadequação da via eleita, em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial. A agravante alega indução a erro pelo juízo de primeiro grau e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que julga pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 17 da L. 11.101/2005 estabelece expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão judicial sobre impugnação ou pedido de habilitação de crédito.
4. A interposição de apelação cível, nessa hipótese, configura erro grosseiro e inescusável, pois a lei é clara e não permite dúvida objetiva.
5. Em caso de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo prevalecer o princípio da unirrecorribilidade.
6. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, sendo ônus da parte a interposição do recurso correto.
7. Precedentes que mitigam a regra do erro grosseiro não se aplicam ao presente caso, que se insere no microssistema da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com regra específica.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que julga pedido de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da L. 11.101/2005. 2. A interposição de apelação cível, nesse caso, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A indicação equivocada do recurso pelo juízo de primeiro grau não afasta o erro grosseiro, prevalecendo a clareza da norma especial e o ônus da parte pela escolha do recurso correto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §2º, 85, caput, §2º, §11, 487, I, 523, 932, III, 1.021, caput, §1º; CC, art. 406, §1º; L. 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 10, 17, 22, 84, 189.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n.º 1.821.865/PR; TJGO, Apelação Cível n.º 5393592-61.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n.º 0045148-93.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5044313-49.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5318102-91.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5614168-87.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5546290-14.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5098604-12.2024.8.09.0011; Súmula nº 25, TJGO; TJSP, Apelação Cível 00229114120168260100.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016