Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5852033-53.2026.8.09.0051
Promovente: Espólio De Anamaria Davila Seabra
Promovido (a): Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Verifico que a parte embargante não juntou aos autos seus documentos pessoais, tampouco procuração outorgando poderes à advogada subscritora da peça inicial.
Assim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus documentos pessoais e a respectiva procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço legível e devidamente atualizado no nome da parte autora, ou, diante da impossibilidade, comprovar vínculo com o (a) proprietário (a) do imóvel (através de documentos pessoais comprovando parentesco, contrato de aluguel ou declaração assinada pelo proprietário de que a parte demandante reside no local).
Por fim, deverá comprovar, no mesmo prazo, a sua aventada debilidade financeira, acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte autora nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, certidões atualizadas de participação em programas sociais do governo etc.), ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5852033-53.2026.8.09.0051
Promovente: Espólio De Anamaria Davila Seabra
Promovido (a): Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Verifico que a parte embargante não juntou aos autos seus documentos pessoais, tampouco procuração outorgando poderes à advogada subscritora da peça inicial.
Assim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus documentos pessoais e a respectiva procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço legível e devidamente atualizado no nome da parte autora, ou, diante da impossibilidade, comprovar vínculo com o (a) proprietário (a) do imóvel (através de documentos pessoais comprovando parentesco, contrato de aluguel ou declaração assinada pelo proprietário de que a parte demandante reside no local).
Por fim, deverá comprovar, no mesmo prazo, a sua aventada debilidade financeira, acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte autora nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, certidões atualizadas de participação em programas sociais do governo etc.), ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito