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5852031-87.2023.8.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5852031-87.2023.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Marcio Pires da Silva Requerido(a): Patricia Rodrigues de Oliveira DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Márcio Pires da Silva em desfavor de Patrícia Rodrigues de Oliveira. Na mov. 127, foi deferida a penhora do veículo Honda/Fit LX, placa DHW1I12, com a inclusão de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. A diligência restou infrutífera, sendo certificado que o veículo não foi localizado nos endereços diligenciados, tendo a executada informado ao Oficial de Justiça que o automóvel sofrera perda total e fora alienado a terceiro para aproveitamento das peças (mov. 131). Após sucessivos requerimentos do exequente relacionados à situação do automóvel, indeferidos nas movs. 136 e 146, determinou-se a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. O resultado juntado na mov. 151 identificou o mesmo veículo anteriormente localizado, ainda cadastrado em nome da executada e com restrição ativa, sem apontar outros bens penhoráveis. Na mov. 154, o exequente apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o resultado da pesquisa constituiria fato superveniente. Requereu, em síntese, a expedição de ofício ao DETRAN/GO, a intimação pessoal da executada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos relativos ao suposto sinistro e à alienação do automóvel, a manutenção das restrições existentes e, conforme o resultado das diligências, a penhora e apreensão do bem ou a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Os pedidos não comportam acolhimento. Ao contrário do sustentado pelo exequente, o resultado da pesquisa SNIPER não constitui fato superveniente capaz de justificar a reapreciação das questões anteriormente decididas. Isso porque o sistema apenas reproduziu a informação já obtida pelo RENAJUD, referente ao mesmo Honda/Fit LX, placa DHW1I12, identificado desde a mov. 115 e sobre o qual foram posteriormente inseridas as restrições de transferência e circulação documentadas nas movs. 109 e 130. A indicação de restrição ativa constante do relatório SNIPER decorre justamente das ordens lançadas nestes autos e não comprova que o veículo permaneça fisicamente existente, íntegro ou no poder da executada. Tampouco demonstra que esteja em local diverso daqueles já diligenciados pelo Oficial de Justiça. Portanto, o resultado da pesquisa não contradiz a certidão da mov. 131, na qual se registrou que o automóvel não foi encontrado na residência nem no local de trabalho da executada. Além disso, os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN/GO e de intimação pessoal da executada para apresentação dos documentos relativos ao veículo já foram expressamente examinados e indeferidos nas decisões das movs. 136 e 146. Inexistindo alteração concreta do quadro fático, não se justifica nova apreciação da matéria. De igual modo, a possibilidade de ter havido alguma contraprestação pela suposta alienação do automóvel constitui mera conjectura. O exequente não indicou o terceiro adquirente, o valor da negociação, a forma de pagamento ou qualquer crédito determinado que pudesse ser objeto de constrição. A pesquisa SNIPER também não localizou imóveis, embarcações, aeronaves ou outros bens em nome da executada. A existência de relacionamentos bancários, desacompanhada da indicação de saldo disponível, não representa patrimônio penhorável, sobretudo diante das pesquisas anteriormente realizadas pelo SISBAJUD. Desse modo, mesmo depois de reiteradamente intimado e advertido nas movs. 127, 136, 141 e 146, o exequente não indicou novo bem passível de penhora nem providência executiva útil diversa daquelas já apreciadas. Consigne-se que “o ônus de encontrar bens de propriedade do devedor é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5226449-92.2022.8.09.0012, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2025). Assim, em razão da falta de indicação precisa de bem expropriável e do insucesso das medidas anteriormente realizadas, conclui-se pela inexistência, neste momento, de bens passíveis de penhora. Embora o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 preveja a extinção do processo quando inexistentes bens penhoráveis, tal disposição refere-se à execução de título extrajudicial. Tratando-se de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o arquivamento dos autos, preservando-se o título judicial e permitindo-se o desarquivamento caso sejam posteriormente encontrados bens da parte executada. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SUA ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO QUANDO DA DESCOBERTA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente, ora exequente, em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau cassada, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade das executadas/recorridas. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderiam ter sido utilizados pela instância de primeiro grau a utilização de sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça do Estado, bem como diversos bens coercitivos tais como apreensão da CNH, bem como do passaporte das pessoas físicas executadas. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que não foi utilizado o sistema SNIPER, para localização de bens da executada. E ainda, não foi requerido ao magistrado singular os atos coercitivos de apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte das pessoas físicas executadas. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Atos expropriatórios e/ou coercitivos, não podem ser feitos de ofício pelo juízo. 5. Todavia, não há que se aplicar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 porquanto tal artigo faz alusão às execuções de títulos extrajudiciais e não os judiciais, como no caso dos autos. Assim, no caso em tela, os autos deverão ser simplesmente arquivados com a ressalva de que, encontrando-se bens passíveis de penhora do devedor, poderá a recorrente desarquivar o processo com a consequente execução do título judicial constituído e a indicação destes bens para solver a dívida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada devendo ser os autos devolvidos à sua origem para o arquivamento. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5596224-78.2018.8.09.0007, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 154 e, diante da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do cumprimento de sentença, em analogia ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. CONSIGNE-SE que a certidão de crédito já foi expedida na mov. 120, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Após a preclusão desta decisão, LEVANTEM-SE eventuais restrições existentes. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5852031-87.2023.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Marcio Pires da Silva Requerido(a): Patricia Rodrigues de Oliveira DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Márcio Pires da Silva em desfavor de Patrícia Rodrigues de Oliveira. Na mov. 127, foi deferida a penhora do veículo Honda/Fit LX, placa DHW1I12, com a inclusão de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. A diligência restou infrutífera, sendo certificado que o veículo não foi localizado nos endereços diligenciados, tendo a executada informado ao Oficial de Justiça que o automóvel sofrera perda total e fora alienado a terceiro para aproveitamento das peças (mov. 131). Após sucessivos requerimentos do exequente relacionados à situação do automóvel, indeferidos nas movs. 136 e 146, determinou-se a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. O resultado juntado na mov. 151 identificou o mesmo veículo anteriormente localizado, ainda cadastrado em nome da executada e com restrição ativa, sem apontar outros bens penhoráveis. Na mov. 154, o exequente apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o resultado da pesquisa constituiria fato superveniente. Requereu, em síntese, a expedição de ofício ao DETRAN/GO, a intimação pessoal da executada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos relativos ao suposto sinistro e à alienação do automóvel, a manutenção das restrições existentes e, conforme o resultado das diligências, a penhora e apreensão do bem ou a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Os pedidos não comportam acolhimento. Ao contrário do sustentado pelo exequente, o resultado da pesquisa SNIPER não constitui fato superveniente capaz de justificar a reapreciação das questões anteriormente decididas. Isso porque o sistema apenas reproduziu a informação já obtida pelo RENAJUD, referente ao mesmo Honda/Fit LX, placa DHW1I12, identificado desde a mov. 115 e sobre o qual foram posteriormente inseridas as restrições de transferência e circulação documentadas nas movs. 109 e 130. A indicação de restrição ativa constante do relatório SNIPER decorre justamente das ordens lançadas nestes autos e não comprova que o veículo permaneça fisicamente existente, íntegro ou no poder da executada. Tampouco demonstra que esteja em local diverso daqueles já diligenciados pelo Oficial de Justiça. Portanto, o resultado da pesquisa não contradiz a certidão da mov. 131, na qual se registrou que o automóvel não foi encontrado na residência nem no local de trabalho da executada. Além disso, os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN/GO e de intimação pessoal da executada para apresentação dos documentos relativos ao veículo já foram expressamente examinados e indeferidos nas decisões das movs. 136 e 146. Inexistindo alteração concreta do quadro fático, não se justifica nova apreciação da matéria. De igual modo, a possibilidade de ter havido alguma contraprestação pela suposta alienação do automóvel constitui mera conjectura. O exequente não indicou o terceiro adquirente, o valor da negociação, a forma de pagamento ou qualquer crédito determinado que pudesse ser objeto de constrição. A pesquisa SNIPER também não localizou imóveis, embarcações, aeronaves ou outros bens em nome da executada. A existência de relacionamentos bancários, desacompanhada da indicação de saldo disponível, não representa patrimônio penhorável, sobretudo diante das pesquisas anteriormente realizadas pelo SISBAJUD. Desse modo, mesmo depois de reiteradamente intimado e advertido nas movs. 127, 136, 141 e 146, o exequente não indicou novo bem passível de penhora nem providência executiva útil diversa daquelas já apreciadas. Consigne-se que “o ônus de encontrar bens de propriedade do devedor é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5226449-92.2022.8.09.0012, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2025). Assim, em razão da falta de indicação precisa de bem expropriável e do insucesso das medidas anteriormente realizadas, conclui-se pela inexistência, neste momento, de bens passíveis de penhora. Embora o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 preveja a extinção do processo quando inexistentes bens penhoráveis, tal disposição refere-se à execução de título extrajudicial. Tratando-se de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o arquivamento dos autos, preservando-se o título judicial e permitindo-se o desarquivamento caso sejam posteriormente encontrados bens da parte executada. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SUA ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE NOVA AÇÃO QUANDO DA DESCOBERTA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a recorrente, ora exequente, em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau cassada, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade das executadas/recorridas. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderiam ter sido utilizados pela instância de primeiro grau a utilização de sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça do Estado, bem como diversos bens coercitivos tais como apreensão da CNH, bem como do passaporte das pessoas físicas executadas. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que não foi utilizado o sistema SNIPER, para localização de bens da executada. E ainda, não foi requerido ao magistrado singular os atos coercitivos de apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte das pessoas físicas executadas. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Atos expropriatórios e/ou coercitivos, não podem ser feitos de ofício pelo juízo. 5. Todavia, não há que se aplicar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 porquanto tal artigo faz alusão às execuções de títulos extrajudiciais e não os judiciais, como no caso dos autos. Assim, no caso em tela, os autos deverão ser simplesmente arquivados com a ressalva de que, encontrando-se bens passíveis de penhora do devedor, poderá a recorrente desarquivar o processo com a consequente execução do título judicial constituído e a indicação destes bens para solver a dívida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada devendo ser os autos devolvidos à sua origem para o arquivamento. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5596224-78.2018.8.09.0007, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/07/2023, DJe de 28/07/2023). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na mov. 154 e, diante da inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do cumprimento de sentença, em analogia ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. CONSIGNE-SE que a certidão de crédito já foi expedida na mov. 120, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Após a preclusão desta decisão, LEVANTEM-SE eventuais restrições existentes. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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