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Processo 5851991-03.2026.8.09.0019

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5851991-03.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mamao Transportes Ltda Requerido(a): Cooperativa De Consumo Dos Transportadores De Cargas Sao Patricio Autobem Sao Patricio DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAMÃO TRANSPORTES LTDA. em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO SÃO PATRÍCIO e COOPERATIVA CENTRAL DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL – CENTRAL AUTOBEM BRASIL. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a programa de proteção veicular relativo ao caminhão DAF/XF FTS480, placa SDB-8F53, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 442070004, firmada perante o Banco Paccar S.A., e que, após a ocorrência de sinistro com perda total, as requeridas reconheceram o amparo e assumiram obrigações relacionadas ao pagamento das parcelas e à posterior quitação do financiamento. Sustenta que as obrigações não foram integralmente cumpridas, permanecendo vinculada ao financiamento do veículo sinistrado, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a quitação integral da operação ou, subsidiariamente, o pagamento das prestações vincendas. Requereu, ainda, o parcelamento das custas iniciais e a inversão do ônus da prova. Decido. I – DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Considerando o elevado montante e que o parcelamento não implica dispensa do pagamento, mas apenas sua diluição no tempo, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, devendo as demais ser recolhidas mensalmente, observados os valores apurados pela serventia. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem, em juízo de cognição sumária, a existência de ajustes relacionados ao pagamento das parcelas e à posterior quitação do financiamento do veículo sinistrado, não se mostram suficientemente delineados, neste momento processual, a extensão das obrigações atualmente exigíveis, os efeitos dos instrumentos posteriormente celebrados e a responsabilidade atribuível a cada uma das requeridas, questões que recomendam a prévia formação do contraditório. Ademais, o extrato apresentado demonstra que a Cédula de Crédito Bancário nº 442070004 se encontra em situação regular, sem prestações em atraso, tendo a própria requerente afirmado que vem efetuando os pagamentos necessários à manutenção da adimplência. Nesse contexto, o risco atualmente evidenciado consiste, essencialmente, na continuidade dos desembolsos suportados pela requerente, prejuízo de natureza patrimonial passível, em princípio, de recomposição caso reconhecida, ao final, a responsabilidade das requeridas. De outro lado, tanto a determinação de quitação integral do financiamento quanto a imposição do pagamento das parcelas vincendas correspondem, em substância, à antecipação de efeitos das próprias obrigações discutidas no mérito, antes da formação do contraditório e da adequada delimitação do alcance dos ajustes celebrados. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação pretendida, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação fática ou risco concreto de inadimplemento do financiamento. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, postergo sua apreciação para após a formação do contraditório, ocasião em que será examinada, à luz das particularidades da relação jurídica estabelecida entre as partes, a incidência das normas consumeristas e a distribuição do encargo probatório. IV – DO PROSSEGUIMENTO A audiência de conciliação fica dispensada por ora, sem prejuízo de posterior designação, podendo as partes formular proposta de acordo a qualquer tempo, inclusive pelo campo próprio do PROJUDI. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, citem-se as requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa, eventuais preliminares e documentos juntados, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Após, intimem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação às questões controvertidas, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol no mesmo prazo, observados os limites do art. 357, § 6º, do CPC e o disposto no art. 455 do mesmo diploma. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. Após, tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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