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5851984-35.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851984-35.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de empréstimo sindicado em juízo, por não divisar na espécie os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito postulado em juízo e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Na espécie, os documentos coligidos com a petição inicial não bastam à comprovação sumária do direito cuja tutela é reclamada em juízo, mostrando-se necessária a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência será concedida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5683465-24.2025.8.09.0176, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025; TJGO, AI 5645382-31.2025.8.09.0113, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Drª. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” (contrato de empréstimo consignado) ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A. Na petição inicial, o autor, ora agravante, narrou ser pessoa idosa (70 anos de idade), aposentado por tempo de contribuição, e que foi surpreendido com a existência de descontos mensais no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 000017620436422), que afirma jamais ter celebrado. Alegou que nunca recebeu o valor do suposto empréstimo, de R$ 5.913,27 (cinco mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos), e que a situação se trata de uma fraude que compromete sua subsistência, por atingir verba de natureza alimentar. Com azo nesses argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa. A Juíza “a quo”, na decisão agravada, indeferiu o requerimento em questão. Confira-se: “[...] No caso em análise, narra a exordial que o Autor, senhor idoso com 70 anos de idade e beneficiário do INSS (benefício nº 183.341.422-2), tomou conhecimento, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, da existência de descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 144,00 cada. Tais abatimentos referem-se a um suposto contrato de empréstimo sob o nº 000017620436422, vinculado à instituição requerida, totalizando 84 parcelas. Afirma a parte autora que jamais celebrou referido contrato, tampouco recebeu o valor nele previstos, tratando-se de hipótese de fraude com comprometimento de verba de natureza alimentar. Todavia, em que pese a relevância das alegações e a condição socioeconômica do requerente, verifico que, neste momento processual, não há nos autos elementos suficientes aptos a evidenciar, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a parte autora não trouxe documentação mínima, tal como extratos bancários da conta de depósito do benefício à época do alegado repasse do empréstimo, capaz de demonstrar, ainda que em cognição sumária, a ausência de recebimento do crédito correspondente ao contrato questionado, limitando-se a alegações unilaterais desacompanhadas de início razoável de prova material. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, mostra-se necessária a adequada dilação probatória e o contraditório para aferição da regularidade da contratação, da validação da assinatura eletrônica ou física e da transferência dos valores, permitindo-se à instituição financeira juntar o instrumento contratual correspondente e os comprovantes de liberação do crédito. Assim, neste estágio inicial da demanda, entendo prudente a formação do contraditório e a regular instrução processual, a fim de esclarecer a controvérsia quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado. De outro lado, no que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, constata-se que os descontos vêm sendo efetuados desde março de 2021, de modo que o ajuizamento da demanda ocorreu após longo período de fruição das retenções, o que afasta a urgência premente necessária para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, além do que eventuais prejuízos financeiros poderão ser recompostos ao final da demanda por meio do ressarcimento das quantias pagas. Diante desse cenário, não se vislumbram, neste momento, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Considerando a natureza consumerista da demanda, a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, bem como a dificuldade de produção de prova negativa quanto à inexistência de contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a existência da relação contratual e a regularidade da cobrança impugnada [...]” (origem, mov. 15) (grifei) Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que inverteu o ônus da prova por reconhecer a impossibilidade de produção de prova negativa sobre a contratação, negou a tutela justamente pela ausência dessa prova. Defende que o perigo de dano é atual e contínuo, pois os descontos sobre verba alimentar se renovam a cada mês, comprometendo sua subsistência. Argumenta que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, pois a lesão é de natureza sucessiva. Por fim, assevera que a medida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira. Com azo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso interposto para o escopo de obter a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência. Não comprovou o preparo por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Diante da não angularização da relação processual no feito de origem, a parte recorrida não foi intimada para contra-arrazoar o recurso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento, registrando, ademais, que este habilita-se a receber julgamento monocrático. 2. DO MÉRITO: Em preâmbulo, registro que o recurso de agravo de instrumento não habilita o órgão julgador à cognição de matéria ou fundamentação estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao pálio dessa premissa e, adentrando ao exame da impugnação recursal, verifico que o recorrente postula obter a reforma da decisão agravada – que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência – ao fundamento da configuração dos requisitos legais. Nos termos da dicção do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não restar materializada a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º) Destaco que os requisitos legais são aditivos, a implicar que ausência de qualquer deles tem o condão de interditar o pedido de concessão de tutela urgência. Dito isso e, passando em revista o teor da petição inicial e dos documentos que acompanham, verifico que o Agravante aduz não ter celebrado o contrato de empréstimo n, 000017620436422, no valor de R$ 5.913,97 (cinco mil, novecentos e treze reais e noventa e sete centavos), para o qual pactuada a amortização mediante a consignação mensal de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) cada, a primeira no mês de março/2021 (origem; mov. 01, doc. 06). Importante registrar que a alegação de fraude, por si só, não constitui prova robusta apta a desconstituir, de plano, a presunção de legalidade do negócio jurídico. Com efeito, em sede de cognição sumária, verifico que o Agravante não trouxe elementos mínimos de prova (como extratos bancários que demonstrem a ausência de entrada do valor do empréstimo em sua conta) que pudessem mitigar a força probatória da contratação que a instituição financeira, sob o crivo do contraditório, poderá vir apresentar. A inversão “ope judicis” do ônus da prova, embora aplicável, não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança ao seu pedido inicial. Nesse cenário e, em abono à conclusão vista na decisão recorrida, reputo que os documentos da petição inicial não bastam à verificação, em sede de cognição sumária, da irregularidade e/ou fraude na contratação do empréstimo, circunstância esta que afasta a concessão da tutela provisória em sede de medida liminar “inaudita altera pars”, mormente porque também não materializado na espécie o requisito relativo à urgência, haja vista que já transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o início das cobranças acoimadas de ilegítimas. Perfilhando este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CINCO ANOS DE DESCONTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA […] 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 5. Os documentos apresentados não evidenciam, de plano, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, de modo que a alegação de desconhecimento do contrato não basta para caracterizar o fumus boni iuris. 6. A análise da natureza jurídica da avença e da efetiva utilização do cartão de crédito depende de instrução probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo.7. Ausentes elementos probatórios suficientes, não se constata a probabilidade do direito, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da medida liminar […] (TJGO, AI n. 5683465-24.2025.8.09.0176, Rel Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA […] 3. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Quanto à probabilidade do direito, embora os extratos previdenciários apresentados evidenciem a realização de descontos mensais no benefício da agravante, esses documentos não comprovam, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada à sua revelia ou mediante fraude. A simples negativa da avença, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem vício na formação do contrato, é insuficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico em sede de cognição sumária. A controvérsia exige dilação probatória, notadamente quanto à existência e regularidade da contratação. 5. Os descontos vêm sendo realizados desde julho de 2023, não se evidenciando situação de urgência ou risco de dano irreparável que justifique o deferimento da medida liminar […] (TJGO, AI n. 5645382-31.2025.8.09.0113, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025) (grifei) Desse modo, por não aquilatar a configuração dos requisitos do art. 300, do CPC, reputo que a decisão recorrida, que indeferiu a tutela provisória de urgência, merece ser confirmada. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, conservando incólume a decisão. É como decido. Intime-se e comunique-se ao juízo da origem. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que este será automaticamente desarquivado na hipótese de interposição de recurso. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (01/M)

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