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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5851943-82.2026.8.09.0168
Requerente: Kaizen Casa De Autopeças Ltda
Requerido: 58.849.755 Jose Leonardo Da Silva Moreira
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Kaizen Casa De Autopeças Ltda em face de Jose Leonardo Da Silva Moreira, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A petição inicial veio instruída com os documentos que a acompanham, conforme evento n. 1.
Custas recolhidas.
Da Fase de Conhecimento
Verificando a presença dos requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, recebo a presente ação monitória.
Assim, expeça-se mandado monitório para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 701, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios, hipótese em que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial até o julgamento da defesa, observando-se o procedimento previsto no art. 702 do Código de Processo Civil.
Faculta-se, ainda, à parte requerida valer-se do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, desde que efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Caso a citação não seja efetivada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer pesquisas junto aos sistemas conveniados deste Tribunal Goiás (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), mediante prévio recolhimento das despesas pertinentes, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços que ainda não foram realizadas diligências de citação da parte devedora.
Com a manifestação, expeça-se o mandado de pagamento, nos termos desta decisão.
Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, SerasaJUD.
Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal do devedor, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital.
Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinada a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio curador especial em favor da parte citada, sendo que a indicação caberá a Diretoria do Foro, até que haja concordância com ônus, devendo o(a) advogado(a) ser intimado(a) eletronicamente (DJE) da nomeação, para aceitar o encargo e apresentar resposta a presente ação.
Havendo a apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 dias, indicando de forma fundamentada sua pertinência e os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem requerimento de provas, ou sendo elas desnecessárias, voltem os autos conclusos para julgamento.
Não sendo opostos embargos monitórios no prazo legal, fica desde já determinada a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia certificar o decurso do prazo e promover o regular prosseguimento do feito na fase executiva.
2. Da Fase Executiva
Constituído o título executivo, deverá a parte exequente apresentar pedido expresso de continuação do feito, observando-se o procedimento previsto para cumprimento da sentença, especialmente o requerimento previsto no art. 523 e petição atendendo o disposto no art. 524, incisos I a VII do Código de Processo Civil.
Atente-se ainda a parte credora quanto a correta indicação dos juros moratórios, índices de correção monetária e honorários advocatícios, quando houver, para fins de evitar tumulto processual e cobrança excessiva, sob pena de incorrer na sanção decorrente por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apresentada a petição, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).
Atente-se a serventia judicial quanto ao disposto no art. 513, § 2º, incisos I a IV, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil quando da intimação do executado. Promovam-se as alterações no sistema e da classe do feito.
Ressalta-se que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, e indicar bens do devedor à penhora.
3. Da Fase expropriatória
a) Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.
Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.
Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada a este processo.
Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, observando a existência de poderes para receber e dar quitação.
b) Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.
Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema RENAJUD e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação.
Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel.
Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito.
Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição.
Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC).
Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
c) Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema INFOJUD.
Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.
Anote-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora.
Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora.
Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.
Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado.
Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).
Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.
Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.
Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).
Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida à avaliação judicial, conforme termo de penhora.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima);
e) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo;
f) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;
g) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;
h) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge;
i) Efetuar, via sistema CENESC, a busca de testamentos, procurações públicas, escrituras de separação e divórcio da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;
j) Efetuar, via sistema SERPJUD, consulta de dados sobre registros públicos, protestos e sociedades empresariais da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;
k) Efetuar, via sistema SIDAGO, consulta de informações do setor agropecuário da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável.
4. Da fase de suspensão processual
Esgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.
Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC.
Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC.
Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que se iniciará da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)